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5017543-11.2026.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017543-11.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: GUILHERME WILLIAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE PEREIRA (OAB MG224347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME WILLIAN DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao REITOR - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (UNICESUMAR) - MARINGÁ, pretendendo: a) DA MEDIDA LIMINAR PRINCIPAL (INAUDITA ALTERA PARTE): A concessão da MEDIDA LIMINAR, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à Autoridade Coatora que proceda à colação de grau antecipada do Impetrante e expeça o respectivo Diploma ou Certidão/Declaração de Conclusão de Curso com efeitos de diploma, no prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de formalidades ou de pendências atinentes ao ENADE, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento; b) DA MEDIDA LIMINAR SUBSIDIÁRIA DE URGÊNCIA: Caso este Juízo entenda que o pedido principal de colação de grau carece de maior dilação ou vislumbre qualquer inviabilidade material para a expedição do diploma em prazo tão exíguo, requer diante da comprovada mora da Impetrada, que mantém o Ticket nº 22026090329002 retido desde 03/09/2026 sob o status de “Aguardando Geração do Documento”, e face ao perigo de perecimento do direito perante o concurso de Betim/MG a concessão de MEDIDA LIMINAR SUBSIDIÁRIA para determinar que a Impetrada emita e disponibilize, no prazo de 12 (doze horas) horas, sob pena de multa por cada hora ultrapassada a ser fixado por este juízo, o Histórico Escolar Completo e Atualizado, acompanhado de Certidão de Conclusão de Disciplinas e Aprovação Total, constando expressamente que o aluno integralizou 100% da grade curricular, para fins de apresentação provisória no ato de posse; Ao final, pede: e) DO PEDIDO DEFINITIVO (MÉRITO): No mérito, requer a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar pleiteada em todos os seus termos, para declarar a ilegalidade da retenção do grau acadêmico por motivos atinentes ao ENADE ou lentidão burocrática, consolidando o direito do Impetrante à colação de grau definitiva, bem como à expedição e registro de seu diploma e histórico escolar completo. Alegou, em suma, que: (i) é formando do curso de Licenciatura em LETRAS PORTUGUÊS – INGLÊS, na UNIVERSIDADE CESUMAR – UNICESUMAR; (ii) cumpriu 100% da grade curricular, não havendo qualquer pendência por parte do aluno, que concluiu o curso em sua integralidade; (iii) a única pendência está relacionada à realização da prova do ENADE, cujo função precípua se limita a avaliar a Instituição Educacional e não o aluno; (iv) foi aprovado em 9º lugar no CONCURSO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BETIM/MG - EDITAL 01/2025, para o cargo de Professor PII – Língua Inglesa, no dia 20 de agosto de 2026, por meio do diário oficial, no qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse; (v) para tomar posse do cargo, o candidato deverá apresentar diploma/certidão/certificado de conclusão do curso; (vi) utilizou-se da via administrativa para requerer à impetrada a colação de grau antecipada e a certidão de conclusão de curso para apresentar ao órgão municipal e tomar posse, o que lhe foi negado em razão da pendência com o ENADE; (vii) o Unicesumar já deixou claro que não permitirá a colação de grau do impetrante até a realização da prova do Enade; (viii) o Enade não é empecilho para a colação de grau já que a lei não prevê essa sanção e portarias ministeriais, que estão abaixo da lei, não podem criar sanções sob pena de extrapolar a função regulamentar da lei; (ix) tendo concluído integralmente seu curso, tem direito líquido e certo à colação de grau e a obtenção dos documentos para posse em concurso público, não podendo a prova do Enade ser impeditivo de seu direito. Juntou documentos (Evento 1). É o breve relato. Decido. 1. Liminar Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. A questão trazida a Juízo versa sobre a exigibilidade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como requisito à colação de grau. Nesta análise prévia, verifico que os documentos trazidos aos autos demonstram que o impetrante cumpriu a carga horária exigida e concluiu o curso, mas não pode obter a documentação da conclusão do curso, em razão de pendência com o ENADE (evento 1, ANEXO8): A Lei nº 10.861/2004, em seu art. 5º, § 5º, estabelece que: O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. Seguindo essa linha de raciocínio, a realização da prova do ENADE constituiria ônus para o estudante que pretende colar grau da mesma forma como seriam as demais disciplinas da grade curricular. Embora o ENADE seja um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação e sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. Sua função se resume a avaliar a política educacional, de modo que a imposição de qualquer sanção ao estudante, sem amparo legal, não é válida. Apenas lei em sentido estrito poderia impor sanção a estudante que não realize o exame. Nesse tocante, cumpre observar que a Lei n.º 10.861/04, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências, não previu qualquer sanção ao estudante. Ao contrário, na lei, apenas há previsão de medidas individuais de estímulo/reforço positivo aos estudantes com melhor desempenho, estabelecidas no §10 do art. 5º. Tendo o estudante cumprido todos os créditos constantes de sua grade curricular, não há como impedir sua colação de grau e obtenção dos documentos comprobatórios da conclusão do curso, principalmente quando não há avaliação do ENADE voltada ao estudante, restringindo-se esta à instituição que cursou. O posicionamento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o exame tem como finalidade a avaliação das instituições de ensino, não podendo o estudante sofrer sanção em caso de não realização. Transcrevo abaixo ementas de julgados do TRF da 4ª região, as quais elucidam o tema: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DIREITO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que não há previsão legal que autoriza a aplicação de pena ao estudante que não participou do ENADE, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição de diploma. 2. Apelação provida, para reconhecer o direito à expedição do diploma, salvo se houver óbice diverso da não realização do ENADE. (TRF4, AC 5023062-59.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 09/11/2017) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADO AO EXAME DO ENADE. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a colação de grau não pode ser condicionada à realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudante - ENADE. 2. Decisão mantida. (TRF4 5004088-86.2016.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU. OBTENÇÃO DO DIPLOMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o ENADE é um instrumento de avaliação da política educacional, não de qualificação do estudante. Por essa razão, é ilegítima a aplicação de sanções, como a proibição de colação de grau e expedição de diploma, ao estudante em situação irregular. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5032664-78.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data da decisão: 14/12/2022) No presente caso, conforme se verifica dos documentos juntados, o impetrante cumpriu todas as disciplinas, bem como a carga horária prevista para o curso (evento 1, ANEXO5): Ressalte-se que o ENADE consiste em instrumento de avaliação da política educacional e, inexistindo previsão legal autorizando a aplicação de pena ao estudante que não tenha participado do ENADE, é ilegítima toda e qualquer forma de restrição à efetivação de direitos provenientes da vida acadêmica (colação de grau, emissão de certificado de conclusão de curso, expedição do diploma) em razão de supostas irregularidades ou pendências quanto ao Exame, desde que preenchidos os demais requisitos legalmente estabelecidos no âmbito da instituição de ensino superior. Dessa forma, está demonstrada a relevância da fundamentação apresentada. O risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final decorre dos inúmeros prejuízos e transtornos decorrentes de indevido atraso na conclusão do curso de graduação no âmbito pessoal e profissional, já que o impetrante foi aprovado em concurso público e já foi convocado para apresentar documentos, cujo prazo se encerra em 19/09/2026 (1.10 e 1.11). De qualquer modo, a fim de evitar perecimento do direito, o juízo orienta a parte impetrante que apresente cópia desta decisão junto à Prefeitura Municipal de Betim/MG e solicite a prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para a posse no cargo público, requerimento normalmente acolhido pelos órgãos públicos. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação, proceda a colação de grau, expeça e disponibilize ao Impetrante a Certidão de Conclusão de Curso, atestando 100% (cem por cento) de conclusão do curso superior de Licenciatura em Letras Português-Inglês, dando início ao processo de expedição de diploma, desde que não exista óbice diverso além de pendência do impetrante concernente à participação no ENADE, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. 2. Intime-se com urgência, a parte impetrante acerca da presente decisão. 3. Notifique-se a parte impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, intime-se com urgência do deferimento da liminar e para seu cumprimento. Expeça-se mandado, em Regime de Plantão, para intimação pessoal do Reitor da UNICESUMAR acerca da presente decisão, bem para que cumpra a liminar deferida. 4. Intime-se com urgência a instituição de ensino superior, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/2009), prestando as informações que julgar pertinentes e requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. 5. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, Lei nº 12.016/2009). 6. Ao final, anotem-se para sentença e devolvam-me conclusos.

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