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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017541-70.2024.8.13.0134 REQUERENTE: ADRIANO MARTINS FONTES CPF: 153.575.306-45 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO ACIDENTE VEICULAR ajuizada por ADRIANO MARTINS FONTES, devidamente qualificado nos autos, em face de MUNICÍPIO DE CARATINGA, também qualificado. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, alegou o autor que, no dia 19 de setembro de 2024, por volta das 10 horas, trafegava regularmente em sua mão direcional da via quando foi atingido em alta velocidade por um veículo de propriedade do Município, ora réu, que se encontrava a serviço e trafegava na contramão direcional, cujo condutor era o Sr. Gladston Barbosa de Paula. Apesar de conduzir seu veículo em sua mão direcional, com velocidade compatível e adequada para as condições da via, o autor foi surpreendido com o veículo de propriedade do réu invadindo a contramão direcional e vindo em alta velocidade rumo à sua direção. Aduziu que, como os fatos se deram em uma curva, o autor sequer teve tempo suficiente para reagir e frear o automóvel ou realizar qualquer manobra que evitasse o sinistro, sendo socorrido pelo SAMU e direcionado para o Hospital Nossa Senhora Auxiliadora. Conforme a fotografia do momento colisão, colacionada à petição inicial, não é necessária muita expertise para concluir que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo Fiat/Uno. A uma, porque o automóvel invadiu a contramão direcional; a duas, porque transitava em alta velocidade; a três, porque acaso estivesse transitando em sua mão direcional e em velocidade compatível com a via, a colisão não haveria ocorrido, uma vez que o autor transitava regularmente em sua via direcional, inclusive passava bem próximo ao barranco para respeitar seu limite da via; a quatro, porque a via possui largura suficiente para transitar dois veículos simultaneamente, desde que cada qual respeite sua mão direcional. Assim, afirmou que, com a gravidade do impacto e a forma como foi danificado, o veículo deu perda total, de modo que o orçamento para reparo do veículo superou o seu valor da tabela Fipe de R$ 34.399,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais). Ainda, destacou que possui um filho portador de necessidades especiais e dependia do automóvel para trazê-lo semanalmente à Policlínica desta cidade para acompanhamento médico, em razão de residirem na zona rural, sendo que não possui outro veículo para realizar o trajeto e vem encontrando dificuldades para manter a frequência médica que seu filho necessita e/ou realizar atividades cotidianas do dia a dia que demandam o deslocamento. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em audiência de instrução e julgamento, o autor esclareceu, durante o seu depoimento pessoal, que “estava passando com seu veículo na curva do local dos fatos, a qual é bem apertada, momento em que o carro da Prefeitura colidiu com o seu veículo; que estava devagar, em sua mão direcional, e quase encostando no barranco, tanto que permitiam passar outros veículos no local, inclusive caminhão, do seu lado; que foi socorrido e levado para o hospital; que machucou o braço e teve uma luxação, mas não ficou internado, apenas precisou tomar medicação e ficou com o braço mobilizado por uns dois dias; que também ficou por alguns dias sem trabalhar, em razão das dores que estava sentindo; que o Samuel foi quem lhe socorreu; que o veículo deu perda total; que, na ocasião, não havia nada que prejudicasse a visão na estrada; que trabalha na roça; que o seu filho é autista e, toda vez que necessitava trazê-lo para o tratamento, precisava pegar um veículo emprestado; que, após o acidente, pegou o carro da sua mãe emprestado para levar o filho nas consultas, contudo, não reside próximo à sua mãe”. Foi ouvida a Sra. Maura Aparecida Lopes, na qualidade de informante, a qual declarou que “é tia do autor; que mora próximo ao local em que ocorreu a colisão e foi a mãe do autor que lhe comunicou sobre o acontecido, por estar mais perto; que foi até o local e o veículo do réu encontrava-se na contramão da estrada; que o autor estava sentindo muita dor no braço e o seu veículo estava destruído; que trabalha na escola que fica próxima ao local dos fatos; que todo mundo no local comenta que o referido condutor do veículo do réu sempre anda em alta velocidade e, inclusive, já presenciou tal fato; que a colisão aconteceu na curva da estrada”. Ainda, o Sr. Samuel João de Figueiredo, testemunha arrolada pelo autor, declarou que “no dia dos fatos, o autor foi até sua residência pedir ajuda, após o acidente, pois era a casa mais próxima; que o autor estava com muita dor no braço e o depoente o trouxe para Caratinga; que passou no local do acidente e viu que o veículo do autor estava bem no canto do barranco, enquanto o outro veículo se encontrava na contramão; que o veículo do autor teve diversos danos; que reside na ‘beirada’ da referida estrada; que os veículos estavam exatamente na curva; que o autor trabalha com plantação na roça; que sabe que o autor quem leva o filho para fazer tratamento de saúde; que o autor relatou que estava devagar e o outro veículo veio correndo; que acredita que o veículo do autor tenha dado perda total”. O Sr. Gladson Barbosa de Paula, condutor do veículo do réu, relatou que “foi tudo muito rápido, pois estava subindo o morro e a estrada rural é sem sinalização; que, assim que fez a curva, ‘deu de cara’ com o veículo do autor e ocorreu a colisão; que estava em sua mão direcional; que também foi levado para o hospital com muita dor e falta de ar; que não sabe dizer quais foram os danos nos veículos; que assustou assim que viu o veículo do autor na sua frente; que havia vegetação e muita poeira na estrada”. Por fim, o Sr. José Luciano Gonçalves da Silva informou que “estava na carona do veículo do réu; que estava olhando para o lado e, quando assustou, aconteceu a colisão, não vendo mais nada depois; que estavam subindo a estrada sentido ao Córrego do Suíço; que não sabe dizer se algum veículo trafegava na contramão”. Pois bem. De início, oportuno destacar que a responsabilidade do Estado, pelos atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se da aplicação da teoria do risco administrativo, que impõe a responsabilidade objetiva aos atos perpetrados pela Administração Pública. Conforme o dispositivo supramencionado, responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta a existência do nexo de causalidade para que a responsabilidade surja, não exigindo que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. Assim, para configuração da responsabilidade de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a existência do dano material ou moral; a ação ou omissão imputável ao ente público; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. Ressalve-se que o Município poderá se eximir, no todo e em parte, da responsabilidade que eventualmente lhe seja atribuída. Para tanto, deve demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Somado a isto, estabelece o art. 373, I, do CPC, que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito (art. 373, II, do CPC). Em análise às provas carreadas aos autos, entendo que o pedido autoral merece prosperar, pelos motivos que passo a expor. Com efeito, para comprovar as suas alegações, o autor anexou aos autos o contrato de parceria de imóvel rural em ID 10349080261, fotografias do veículo em ID 10349093965, relatório médico em ID 10349084201, laudo psicológico do filho do autor em ID 10349094173, atestado de consultas médicas em ID 10349086400 e boletim de ocorrência em ID 10349086251. No caso dos autos, patente a inobservância das regras basilares de condução de veículos por parte do condutor do veículo de propriedade do réu. Nesse cenário, à luz das provas carreadas aos autos, restou comprovado que a culpa pela colisão deve ser imputada ao réu, haja vista que o seu veículo trafegava na contramão direcional e colidiu com o veículo do autor, ao passo que este mantinha sua mão de direção, fato este que demonstra a imprudência do réu. Observando as regras do Código de Trânsito Brasileiro, percebe-se o desrespeito do réu às normas previstas nos arts. 28 e 29, sobretudo por não ter dispensado “atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Desse modo, entendo que a culpa pelo evento danoso deve ser imputada exclusivamente ao réu, uma vez que houve clara inobservância às regras de trânsito vigentes. Destarte, quanto aos danos materiais, com amparo na fundamentação acima, não há dúvidas quando à condenação do réu ao pagamento dos prejuízos sofridos pelo autor, razão pela qual fixo a indenização no valor de R$ 34.399,00 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais). Com relação aos danos de caráter moral, não havendo dúvida quanto à responsabilidade civil, deve-se considerar devida a indenização em decorrência dos transtornos decorrentes do acidente, a fim de atenuar o sofrimento experimentado pelo autor. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos evidenciam que o autor vivenciou situação que ultrapassa o mero dissabor, tendo em vista que reside na zona rural, em local de difícil acesso, sendo o veículo bem essencial à sua locomoção e de sua família, sobretudo porque necessitava do automóvel para conduzir seu filho, o qual apresenta transtorno do espectro autista, até a cidade de Caratinga para realização de tratamento. Ademais, restou demonstrado que o acidente interferiu diretamente em sua rotina e no desempenho de suas atividades diárias e habituais, uma vez que o autor permaneceu com dores no braço, necessitando mantê-lo imobilizado e do uso de medicamentos, além disso, ficou impossibilitado de trabalhar por alguns dias, circunstâncias que lhe acarretaram significativos transtornos e ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, caracterizando, portanto, dano moral indenizável. No que se refere ao quantum devido a título de indenização, na ausência de uma tarifação legal, a compensação pelos danos morais deverá ser arbitrada judicialmente, considerando-se o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes, de forma a compensar o ofendido por seu transtorno, sem lhe gerar enriquecimento ilícito e, paralelamente, incentivar o ofensor a ser mais diligente e evitar que o fato se repita. Devem ser observados, também, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideradas estas circunstâncias e em razão de tratar-se de ente público, tenho que a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela apta a satisfazer o duplo caráter compensatório e pedagógico dos danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR o réu Município de Caratinga ao pagamento da quantia de R$ 34.399,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais) ao autor, a título de danos materiais, sobre a qual incidirá, desde o ajuizamento da ação, a título de juros e correção monetária, a Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021), até o dia 10.09.2025 (EC nº 136/2025), a partir de quando a correção seguirá o IPCA e os juros de mora o índice de remuneração aplicável às cadernetas de poupança (Temas nº 810 STF e 905 do STJ). 2) CONDENAR o réu Município de Caratinga ao pagamento de indenização em favor do autor no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela Taxa Legal (SELIC), desde o evento danoso, até 10.09.2025, a partir de quando os juros seguirão o índice de remuneração das cadernetas de poupança. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que nos juizados especiais não são cabíveis custas, de modo que pedido nesse sentido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal em eventual fase recursal. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Submeto este projeto de sentença à apreciação do M.M. Juiz de Direito. Caratinga, 26 de agosto de 2026 GRAZIELLE FERREIRA VIANA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5017541-70.2024.8.13.0134 REQUERENTE: ADRIANO MARTINS FONTES CPF: 153.575.306-45 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Caratinga, 26 de agosto de 2026 MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente