2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017539-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSTOSA TINTAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO - ES14240, JULIO FERREIRA NETO - ES35532 REU: GOL COMUNICACAO LTDA Advogado do(a) REU: RAMON VAGO - ES36408 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial ID nº 69510890; Termo de audiência com ausência da requerida ID nº 75129317; AR da requerida infrutífero ID nº 73322092; Contestação ID nº 79972639; Termo de audiência com ausência da autora ID nº 79974631; Sentença extinguindo o processo por ausência do autor ID nº 80319728; Embargos de declaração opostos pela autora alegando omissão quanto a ausência de intimação para redesignação de audiência ID nº 99981523; Os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos de declaração. Todavia, não assiste razão à embargante. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa por não enfrentar a alegação de ausência de intimação para a audiência realizada em 02/10/2025. Entretanto, verifica-se da ata de audiência de ID nº 75129317 que, na assentada realizada em 31/07/2025, na qual a parte autora compareceu, foi redesignada nova audiência conciliatória para o dia 02/10/2025, às 16h00, constando expressamente: "ficando a parte presente ciente, desde já intimada." Assim, a autora tomou ciência da redesignação da audiência no próprio ato em que compareceu, sendo válida a intimação realizada em audiência, inexistindo necessidade de renovação da comunicação por outro meio. Desse modo, não procede a alegação de ausência de intimação, razão pela qual permanece hígida a conclusão adotada na sentença quanto à incidência do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na realidade, a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: LUSTOSA TINTAS LTDA - ME Endereço: Avenida Lourival Nunes, 1300, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 Nome: GOL COMUNICACAO LTDA Endereço: Rua Peroba, 18, APTO. 203 (Loteamento Res Metropolitano), Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-132