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5017535-88.2025.4.03.6100

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017535-88.2025.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CARL ZEISS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por CARL ZEISS DO BRASIL LTDA., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à sua apelação, a fim de manter a sentença que denegou a segurança que objetiva o não recolhimento da CIDE sobre remessas ao exterior ou, subsidiariamente, o não recolhimento da CIDE sobre valores pagos relativos à prestação de serviços que não envolvam transferência de tecnologia, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, preliminarmente, o não cabimento do julgamento monocrático, ao argumento de que a controvérsia relativa à constitucionalidade da CIDE-remessas prevista na Lei n. 10.168/2000 ainda não teria alcançado estabilidade jurisprudencial, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 914 do Supremo Tribunal Federal, com pedido de efeitos infringentes e modulação de efeitos. Aduz que a aplicação imediata do precedente firmado no RE 928.943/SP, antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, comprometeria a segurança jurídica, podendo ensejar retrabalho processual, multiplicação de demandas e eventual necessidade de ajuizamento de ações rescisórias. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração pendentes perante o STF suscitam questões relevantes, dentre as quais alegada confusão entre referibilidade direta e indireta, omissão quanto à necessidade de transferência de tecnologia para incidência da CIDE, possível overruling do Tema 495/STF sem observância das técnicas de superação de precedentes, bem como ausência de enfrentamento da destinação efetiva da arrecadação da contribuição. Alega que a manutenção da decisão agravada violaria os artigos 5º, caput, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, os artigos 23 e 24 da LINDB, os artigos 926 e 927, § 3º, do CPC, além dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, a fim de que seja dado provimento ao agravo interno para anular a sentença ou, subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 914/STF, especialmente quanto aos pedidos de modulação de efeitos e efeitos infringentes. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Inicialmente, registre-se que o questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático não deve prevalecer, tendo em vista que a providência se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual. Ademais, a submissão das razões recursais à apreciação do órgão colegiado supre eventual defeito processual. A propósito, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante. III. Razões de decidir 3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 5. A refutação da constatada deficiência no cotejo analítico, que dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado na petição de recurso especial de maneira efetiva, o que não se verifica no caso dos autos. 6. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.681.312/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENDA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência mental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1522005/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) A controvérsia central reside na constitucionalidade e legalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei n. 10.168/2000, quando incidente sobre as remessas de valores ao exterior. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos (ID 376852670): “A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de afastamento da exigência do recolhimento do CIDE prevista no art. 2º da Lei n. 10.168/2000 e alterações posteriores, tendo em vista sua manifesta inconstitucionalidade. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. A preliminar de sobrestamento do feito se confunde com o mérito e será com ele analisado. No mérito, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição da República, verbis: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Tal exação foi instituída pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis ns. 10.332/2001 e 11.452/2007, in verbis: "Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2º A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) (...)" Com efeito, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar RE 928943 (Tema 914), firmou entendimento no sentido da ausência de inconstitucionalidade formal e material da CIDE-remessas (Lei nº 10.168/2000), tendo firmado as seguintes teses: "I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei." Confira-se a ementa do julgado: Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. CIDE-remessas. Tema nº 914. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). Requisitos constitucionais (CF, art. 149, caput). I - O caso em apreço 1. Recurso extraordinário interposto por contribuinte, visando afastar a exigibilidade da CIDE-remessas, à alegação de inexistência de ação interventiva do Estado que legitime a cobrança. II - A questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber se a CIDE-remessas (Lei nº 10.168/2000) observa os requisitos constitucionais (CF, art. 149), considerados os seguintes aspectos: (i) a necessidade, ou não, de vinculação das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) a ações interventivas específicas. Alega-se que a exação teria sido criada com função fiscal visando ao custeio de serviços públicos comuns (educação); e (ii) a exigência, ou não, de referibilidade da CIDE com os respectivos contribuintes. Sustenta-se que o contribuinte não seria beneficiário direto da intervenção estatal. III - Razões de decidir 3. Definição. A CIDE-remessas (também chamada de CIDE-royalties, CIDE-tecnologia, CIDE-transferências ou CIDE sobre remessas ao exterior) foi criada, há 25 (vinte e cinco) anos, com a finalidade de financiar a ação interventiva do Estado no desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Lei nº 10.168/2000). 4. Vinculação da CIDE-remessas ao desenvolvimento científico brasileiro e à redução das desigualdades regionais e sociais. O Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação ajusta-se, com absoluta adequação, à finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, por meio do custeio, da promoção e do incentivo às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico. 5. Vinculação à atuação estatal na ordem econômica: ausência de referibilidade direta ao contribuinte. As contribuições tributárias caracterizam-se por sua vinculação constitucional ao atendimento de uma finalidade específica (CF, art. 149, caput). Não há necessidade de que o fato gerador da CIDE corresponda a uma contraprestação em favor do contribuinte (característica das taxas) ou que os recursos arrecadados retornem em seu favor mediante serviços de uso geral (característica dos impostos). É desnecessária a existência de benefício direto em favor dos respectivos contribuintes. Precedentes. 6. Aspecto Material da regra-matriz de incidência do tributo em análise. Tendo em vista o caráter extrafiscal das contribuições de intervenção no domínio econômico, mostra-se plenamente válida a ampliação da base contributiva da CIDE-remessas (aspecto material), para alcançar não apenas as operações de exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, mas também as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes (Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007). A contribuição de intervenção no domínio econômico caracteriza-se pelo aspecto finalístico (finalidade da intervenção e vinculação das receitas) e não pelo elemento material (fato gerador). Ampliação da base material de incidência da CIDE-remessas realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição. Dispositivo e teses 7. Recurso extraordinário conhecido e não provido. 8. Fixação das seguintes teses: I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.” (RE 928943, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 13-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025) Ao analisar a ratio decidendi do referido julgado, verifica-se que o E. Supremo Tribunal Federal apreciou o tema de forma exaustiva, à luz dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição da República, concluindo pela constitucionalidade da CIDE-Remessas, esclarecendo que "a CIDE remessas guarda vínculo de correlação e pertinência com as finalidades para a qual foi instituída, notadamente o desenvolvimento da produção científica e tecnológica e a redução das desigualdades sociais e regionais", bem como que "o requisito de transferência de tecnologia não constitui elemento indispensável da regra-matriz de incidência, porquanto o § 2º, norma posterior e específica, introduziu hipóteses autônomas de tributação cujo fundamento de validade não se esgota no caput do art. 2º da Lei n. 10.168/2000". Com isso, observa-se que a incidência da CIDE não está limitada às hipóteses em que há a transferência de tecnologia, legitimando a referida ampliação, que se coaduna com a sua finalidade de fomento do desenvolvimento tecnológico nacional e desestímulo à contratação com o exterior, a possibilitar a diferença de tratamento sem qualquer violação ao princípio da isonomia, já que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. Por fim, observa-se ainda que não há necessidade de que o fato gerador da CIDE corresponda a uma contraprestação em favor do contribuinte, como ocorre com as taxas ou que os recursos arrecadados retornem em seu favor mediante serviços de uso geral, como ocorre com os impostos. A E. Quarta Turma desta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da CIDE prevista no art. 2º da Lei n. 10.168/2000 e alterações posteriores, conforme entendimento pacificado no E. Supremo Tribunal Federal (Tema 914), in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CIDE-ROYALTIES. TEMA 914 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de interno interposto pela imperante em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de sobrestamento do feito. 3. Analisar a constitucionalidade da CIDE-Royalties. III. Razões de decidir 4. Deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 928.943 (Tema 914), sob o rito da repercussão geral, decidiu sobre a matéria. 5. A regra geral aplicável aos recursos submetidos ao regime da repercussão geral é a de vinculação dos demais casos ao entendimento firmado, sendo que o afastamento dessa diretriz deve apoiar-se em fundamentos concretos. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de processo que examinou matéria repetitiva ou submetida ao regime da repercussão geral, para fins de aplicação imediata do entendimento firmado. 7. Devem os Tribunais decidir em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 914. 8. A CIDE-Royalties atende aos requisitos do art. 149 da Constituição Federal, por estar vinculada à atuação estatal de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico. 9. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, entendimento este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 10. Quanto à destinação financeira do recurso, tal aspecto não se mostra relevante para a análise formal e material da criação do tributo, sendo pertinente apenas à seara financeira e orçamentária, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Tributário Nacional. 11. A destinação do tributo está voltada ao desenvolvimento científico e tecnológico. Tal argumento foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e insere-se no escopo das finalidades constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico, em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. 12. Não prosperam as alegações da agravante quanto à violação ao princípio da isonomia. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), assim como o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), buscam assegurar a igualdade entre nacionais e estrangeiros; assim, o tratamento conferido às respectivas empresas pode ser formalmente distinto, desde que se alcance a igualdade material. 13. A Suprema Corte considerou legítima a ampliação da base de cálculo da CIDE-Remessas para abranger, além da exploração ou transferência de tecnologia, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, conforme previsto nas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007. IV. Dispositivo e tese 14. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela agravante, na medida em que o Tema 914 do Supremo Tribunal Federal foi julgado (publicação em 16/10/2025). 2. A CIDE-Royalties é constitucional, com fundamento no entendimento do STF fixado no Tema 914 (RE 928.943)". Dispositivos relevantes citados: Artigos: 149 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.943 (Tema 914) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002546-68.2025.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, Intimação via sistema DATA: 30/04/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE ROYALTIES. TEMA 914/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 914 do E. STF, pode ser aplicado ao julgado sem o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a impetrante não se sujeitar à incidência da CIDE-Remessas prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, sob o argumento de manifesta inconstitucionalidade. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. A Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente. Sobre a questão aqui tratada, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, Tema 914 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.". IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O E. Supremo Tribunal Federal exauriu o tema, discutindo à luz dos artigos 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal e concluindo pela constitucionalidade da CIDE-Remessas, na forma da legislação de regência, inclusive quanto às hipóteses autônomas de tributação previstas no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, esclarecendo que "a CIDE remessas guarda vínculo de correlação e pertinência com as finalidades para a qual foi instituída, notadamente o desenvolvimento da produção científica e tecnológica e a redução das desigualdades sociais e regionais" e que "o requisito de transferência de tecnologia não constitui elemento indispensável da regra-matriz de incidência, porquanto o § 2º, norma posterior e específica, introduziu hipóteses autônomas de tributação cujo fundamento de validade não se esgota no caput do art. 2º da Lei n. 10.168/2000", sendo a ampliação da base incidência realizada com inteira fidelidade aos objetivos extrafiscais da contribuição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 914. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011117-42.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/04/2026, Intimação via sistema DATA: 30/04/2026) Confira-se o entendimento das demais Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO TEMA 914/STF. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA OU REFERIBILIDADE DIRETA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido de inexigibilidade da CIDE-Tecnologia sobre remessas ao exterior. A agravante, atuante no setor de seguros e previdência, alega a inconstitucionalidade da exação por ausência de referibilidade e desvio de finalidade. Argumenta a não incidência sobre contratos sem transferência de tecnologia e pleiteia, subsidiariamente, a exclusão do IRRF da base de cálculo da contribuição. Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 914/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pendência de trânsito em julgado de paradigma do STF em repercussão geral obriga o sobrestamento do processo; (ii) verificar a constitucionalidade da CIDE-Tecnologia e a exigibilidade de referibilidade direta entre o contribuinte e o benefício da arrecadação; (iii) determinar se a incidência da contribuição depende da efetiva transferência de tecnologia; e (iv) examinar a legalidade da inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE. III. RAZÕES DE DECIDIR - A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas análogas, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do seu trânsito em julgado. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 914 (RE 928.943), fixou a tese de que é constitucional a CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168/2000. - A validade das contribuições de intervenção no domínio econômico não exige a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas arrecadadas, bastando que a arrecadação seja destinada à área de atuação prevista na lei. - A partir da Lei nº 10.332/2001, o fato gerador da CIDE-Tecnologia foi ampliado para abranger remessas ao exterior a título de serviços técnicos, assistência administrativa e royalties de qualquer natureza, sendo prescindível a efetiva absorção ou transferência de tecnologia para a caracterização da obrigação tributária. - Não há ilegalidade na inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE-Tecnologia, uma vez que o fato gerador de ambas as exações é a remessa de valores ao exterior. O IRRF retido constitui parte integrante do valor bruto negociado e remetido, não se confundindo a concomitância das incidências com bis in idem, dada a diversidade de naturezas jurídicas e fundamentos constitucionais. IV. DISPOSITIVO - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005648-10.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 11/05/2026, Intimação via sistema DATA: 11/05/2026) Direito tributário. Apelação cível. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). REMESSA AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença denegatória da segurança pretendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber acerca do direito da impetrante de não se sujeitar à incidência de CIDE sobre quaisquer pagamentos e remessas feitas ao exterior a título de royalties. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior. 4. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). 5. Definiu o STF, no Tema 914 de repercussão geral, que: ““I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.” 6. Não há que falar em inconstitucionalidade por ferir o princípio da isonomia, em razão do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais. Afinal, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, §2º, inc. II, da Constituição Federal). E mais, todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. 7. Na remessa de valores ao exterior, o fato gerador é a própria remessa, neste momento incidem simultaneamente as tributações da CIDE e do IRPF, porquanto, apesar das incidências serem concomitantes, tal momento não se confunde com as atividades humanas tendentes ao cumprimento de cada obrigação, que são cronologicamente condicionadas, por isso não se pode falar em reajuste da base de cálculo da CIDE para incluir o IRPF. A apelante ao reter o IRPF na remessa não age como contribuinte e sim como responsável tributário pela arrecadação e repasse do valor aos cofres federias, já no caso da CIDE o remetente funciona como sujeito passivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Leis Lei nº 10.168/2000 e 10.332/2001 Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005417-70.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001832-71.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014488-09.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/04/2026, Intimação via sistema DATA: 29/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI 10.168/2000 E LEI 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de: (i) declarar a inexigibilidade da CIDE sobre pagamentos de serviços e royalties que não envolvam a transferência de tecnologia; (ii) reconhecer o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional. 7. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, motivo por que não há que se falar em desvio de finalidade. 8. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania econômica nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo, igualmente, que se falar em violação ao princípio da isonomia. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007128-68.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023). 9. Em paralelo, a exigência da CIDE em apreço não viola o princípio do tratamento nacional, previsto no GATT e no GATS, pois o fato gerador da CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 (remessas de royalties ao exterior) não foi objeto de específica deliberação nos acordos internacionais em apreço, de modo a incidir regularmente o disposto no art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal (exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços). 10. A propósito do tema, esta Terceira Turma, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Nery Junior, já se pronunciou no sentido de que os objetos dos aludidos tratados, frise-se, não se confundem com o previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/00, devendo prevalecer no caso a norma do inciso II do § 2º do art. 149 da CF, acrescentado pela EC nº 33/01, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022 – trecho do voto condutor). 11. Em suma, a CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 tem o precípuo intuito de intervir no domínio econômico para incentivar a produção tecnológica e científica nacionais, não se identificando em sua exigência eventual inobservância ao princípio da isonomia, tendo em vista o caráter extrafiscal da exação. 12. Há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Precedente (RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014). 13. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023600-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022). 14. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005304-47.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023). 15. Pelas mesmas razões (estímulo à produção nacional), essa intelecção também se aplica no que concerne às remessas ao exterior para pagamento de valores relativos à exploração de direitos autorais e marcas. 16. A exegese da matéria foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu o julgamento do RE 928.943 (Tema 914) em 13/08/2025, ocasião em que, por maioria de votos, fixou as seguintes Teses: (i) É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; (ii) A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei. 17. No julgamento do Tema 914, portanto, o STF firmou entendimento pela constitucionalidade da Cide instituída pela Lei 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007. 18. Em que pese o Ministro Relator tenha se posicionado pela possibilidade de cobrança da Cide em apreço apenas quando as remessas se referirem a importação de tecnologia – o que afastaria sua exigência sobre remessas diversas, a exemplo daquelas mencionadas pela impetrante –, impende assinalar que, após amplo debate, prevaleceu a orientação pela legitimidade da incidência da exação sobre as remessas ao exterior de qualquer natureza (remessas a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 16.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001), de modo a abranger aquelas nas quais não há transferência de tecnologia. 19. Com a pacificação da controvérsia pela Suprema Corte mediante julgamento realizado em sede de recurso extraordinário repetitivo (Tema 914 – RE 928.943), desnecessárias maiores digressões sobre a matéria, cumprindo aos juízes e tribunais observarem a tese paradigmática, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 20. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) Lei 10.168/2000; (ii) Lei 10.332/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 914 da repercussão geral (RE 928.943), julgado em 13/08/2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008150-94.2023.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/04/2026, Intimação via sistema DATA: 22/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. CIDE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE REFERIBILIDADE. REMESSA DE VALORES. SERVIÇOS TÉCNICOS. EXTERIOR. REGULARIDADE INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a afastar a exigência de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico – CIDE instituída pela Lei Federal nº. 10.168/00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a incidência de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico – CIDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº. 914 - Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001), sem a determinação da suspensão nacional de julgamentos. 4. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contribuição instituída pela Lei Federal nº. 10.168/00 possui natureza jurídica de CIDE, sendo possível a sua instituição por meio de legislação ordinária e sendo inexigível referibilidade. 5. A partir da orientação da Corte Cidadã, esta Corte Regional tem reconhecido a regularidade da incidência da CIDE sobre as remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência da própria tecnologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado agravo interno. 7. Tese de julgamento: regularidade da incidência da CIDE sobre as remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência da própria tecnologia. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 10.168/00 Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, RE 632832 AgR, j. 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014, Rel. Min. ROSA WEBER; STF, 1ª Turma, AI 737858 ED-AgR, j. 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012, Rel. Min.DIAS TOFFOLI; STF, 2ª Turma, RE 492353 AgR, j. 22-02-2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40, Rel. Min. ELLEN GRACIE; STJ, 2ª Turma REsp n. 1.642.249/SP, j. 15/08/2017, DJe de 23/10/2017, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002452-50.2022.4.03.6128, j. 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5006074-12.2022.4.03.6105, j. 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 26/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5013550-19.2022.4.03.6100, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 18/07/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032734-20.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema DATA: 18/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CIDE - REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. O Juízo "a quo", no uso de seu poder-dever de condução do processo entendeu não estarem presentes naquela fase processual, os requisitos necessários à concessão da medida postulada e determinou a intimação da autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes. 3. A Constituição Federal não exige lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo suficiente a edição de lei ordinária. Precedentes do C. STF. 4. A Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, estabeleceu a incidência da CIDE sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração pela prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, independentemente de ocorrer transferência de tecnologia. 5. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, pois sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Precedentes do C. STF. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019585-54.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 28/10/2025, Intimação via sistema DATA: 30/10/2025) Dessarte, tratando-se de matéria decidida em sede de repercussão geral, os precedentes obrigatórios firmados pelas Cortes Superiores devem ser aplicados à espécie, a teor do artigo 1.039, do CPC, independentemente do trânsito em julgado. Na esteira desse entendimento, decidiu o E. Órgão Especial desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 914 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A parte contribuinte alega a inaplicabilidade do tema, tratando-se a causa da não incidência da CIDE sobre pagamentos ao exterior pela exibição e transmissão de obras audiovisuais, sem qualquer transferência de tecnologia, know-how, patente, marca, assistência ou serviço técnico. Alega ainda que o tema não encontrou definitividade. III. Razões de decidir 3. O julgamento do tema 914 do STF foi no sentido de reconhecer a constitucionalidade da ampliação dos fatos geradores da CIDE – remessas ao exterior, enquadradas remessas ao exterior que não necessariamente envolvam exploração de tecnologia. Assentou-se com fulcro na jurisprudência do STF acerca das contribuições, que o vínculo a setor econômico diz respeito aos recursos obtidos, e não à incidência tributária. 4. Obedece-se ao entendimento superior no sentido de que o julgamento do tema submetido a repercussão geral ou a regime de repetitivos é bastante para sua pronta aplicação, independentemente do trânsito em julgado IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. *Tese de julgamento:* “Aplicável o tema 914 do STF *Dispositivos relevantes citados: *Jurisprudência relevante citada:tema 914 do STF, Rcl nº 47.774-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 31/08/2021, Rcl nº 49.360-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021 e Rcl 56.706 / STF / Min. ANDRÉ MENDONÇA / 09.12.2022 (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007805-33.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 14/05/2026, Intimação via sistema DATA: 15/05/2026) Assim, é de ser mantida a sentença." No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do C. STF e desta E. Quarta Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mister a manutenção integral da solução do litígio, nos termos da fundamentação adotada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da impetrante. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. LEI Nº 10.168/2000. TEMA 914/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA OU REFERIBILIDADE DIRETA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante em mandado de segurança voltado ao afastamento da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, sob alegação de inconstitucionalidade da exação incidente sobre remessas ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e (ii) definir a constitucionalidade da CIDE-Remessas incidente sobre pagamentos ao exterior, inclusive sem transferência de tecnologia. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático do recurso mostra-se legítimo quando a matéria devolvida ao Tribunal estiver pacificada na jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurada a interposição de agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.148.059/MA, Tema 1306/STJ, reconheceu a validade da técnica de fundamentação per relationem, admitindo a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistirem argumentos novos aptos a alterar a conclusão adotada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 928.943, Tema 914 da repercussão geral, firmou entendimento pela constitucionalidade formal e material da CIDE instituída pela Lei n. 10.168/2000, com as alterações promovidas pelas Leis n.s 10.332/2001 e 11.452/2007. A Suprema Corte assentou que a contribuição possui finalidade extrafiscal vinculada ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, sendo desnecessária a existência de referibilidade direta entre contribuinte e benefício decorrente da arrecadação. O STF reconheceu a validade da ampliação da hipótese de incidência da CIDE para alcançar remessas ao exterior relativas a royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, ainda que ausente transferência de tecnologia. A aplicação imediata do entendimento firmado em repercussão geral independe do trânsito em julgado do paradigma, impondo observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, e art. 1.039 do CPC. A agravante não apresentou fundamento apto a infirmar a decisão monocrática, que observou integralmente os precedentes vinculantes do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático previsto no art. 932, IV, “c”, do CPC quando a controvérsia estiver pacificada em jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade. A técnica de fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando inexistirem argumentos novos relevantes aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada. A CIDE-Remessas instituída pela Lei n. 10.168/2000, com alterações das Leis n.s 10.332/2001 e 11.452/2007, é constitucional, inclusive nas hipóteses de remessas ao exterior sem transferência de tecnologia, conforme o Tema 914/STF. A aplicação da tese firmada em repercussão geral independe do trânsito em julgado do paradigma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 170, I; 174; 212; 213; 218; 219. CPC, arts. 927, III; 932, IV, “c”; 1.021; 1.039. Lei nº 10.168/2000, arts. 1º e 2º. Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, Tema 1306/STJ; STF, RE 928.943, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13/08/2025, Tema 914/STF; STF, RE 632832 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/08/2014; STF, AI 737858 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06/11/2012; STF, RE 492353 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 22/02/2011; STJ, REsp 1.642.249/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2017; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5002546-68.2025.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 27/04/2026; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5011117-42.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 28/04/2026; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005648-10.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 11/05/2026; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5014488-09.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 29/04/2026; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5008150-94.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 16/04/2026; TRF3, 6ª Turma, AI 5032734-20.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 13/03/2026; TRF3, 6ª Turma, AI 5019585-54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 28/10/2025; TRF3, Órgão Especial, ApCiv 0007805-33.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, j. 14/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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