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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017534-41.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ROSEMERI KONS ADVOGADO(A): MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB SC009401) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016). Não cumprida a ordem para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira no prazo assinalado, não existe nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado. Considerando a determinação no evento 5 para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, observa-se que, embora tenha requerido dilação de prazo para cumprimento integral da determinação nos eventos 9, 14, 19 e 25, com deferimento nos eventos 10, 15, 21 e 26, não houve o efetivo cumprimento da determinação judicial. Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita. Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res. CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito. Fica, desde já, a parte advertida de que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, sem possibilidade de novo parcelamento, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea “b” da Res. CM n. 3/2019. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
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