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5017527-62.2023.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5017527-62.2023.4.04.7003/PR RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISLAINE ROSA PADILHA (OAB PR037692) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer: "reabertura/apreciação da instrução necessária à produção dos meios supletivos de prova cabíveis, inclusive LTCAT, elementos técnicos equivalentes, prova emprestada, perícia indireta ou por similaridade, e demais meios idôneos aptos a demonstrar a inexistência de alteração do ambiente de trabalho no intervalo de 05/02/2009 a 07/2010". Sustenta o recorrente que: "A própria TNU admite que a ausência de responsável técnico no PPP pode ser suprida por elementos técnicos equivalentes e reconhece, em outros julgados, a possibilidade de perícia indireta ou por similaridade para prova de tempo especial. Se a tese uniformizadora admite o suprimento, e se a necessidade desse suprimento só foi concretizada pela individualização tardia do vício documental em sede recursal, a consequência jurídica correta não é o simples afastamento do período, mas sim a devolução do caso para que essa prova seja produzida ou apreciada." Suscitou como precedente paradigma o Tema 208 da TNU. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (evento 50, VOTO1): "O INSS refuta o reconhecimento da especialidade do período de 05/02/2009 a 09/12/2014. Sustenta que o PPP só indica responsável técnico a partir de 8/2010 e que não contém o carimbo da empresa. Diz que a informação contida no PPP sobre a utilização conjunta da NR15 e NHO01 é incongruente. A sentença está pautada nos seguintes fundamentos: PERÍODO(S) CONTROVERSO(S) 05/02/2009 a 09/12/2014. Período(s) 05/02/2009 a 09/12/2014 Empregador(a) Lavanderia e Tinturaria Jussara Ltda Atividade auxiliar de lavanderia Agente(s) nocivo(s) ruído (88,3 dB); calor (26,4 ºC IBUTG), químico Documentos apresentados PPP (ev. 1.4) Os documentos juntados demonstram que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, sendo devida a conversão requerida. O(s) documento(s) apresentado(s) menciona(m) expressamente a metodologia para quantificação do ruído. Dessa feita, possível acatar tal(is) documento(s) como prova da exposição a agentes nocivos, de acordo com a metodologia neles contida (nesse sentido, autos 50148520520184047003, 4ª Turma Recursal do Paraná). Também informam os responsáveis pelas avaliações. As informações do ev. 26.1 confirmam que o assinante do PPP é responsável legal da ex-empregadora. ✅Faz jus ao reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de 05/02/2009 a 09/12/2014. A TNU, ao julgar a questão submetida a julgamento no Tema 208 - Saber se é necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, fixou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. No caso, o PPP contém o responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 08/2010 (1.8). Não há qualquer comprovação de que as condições de trabalho fossem similares de 05/02/2009 a 07/2010. Diante dessas informações, como não há responsável pelos registros ambientais no período 05/02/2009 a 07/2010, é o caso de afastar o tempo especial nesse período. De 08/2010 a 09/10/2014, há indicação do responsável técnico para o período, o autor esteve exposto a ruído, aferido conforme NR-15 ou NHO 01 da Fundacentro, acima do limite de tolerância, o que atende aos parâmetros traçados pela TNU no tema 174. Assim, mantenho o reconhecimento do período no ponto. Com o afastamento do período especial de 05/02/2009 a 07/2010, o demandante não faz jus a concessão de aposentadoria, conforme cálculo da sentença, restanto prejudicado o recurso do autor." Após análise dos autos, tenho que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial entre os entendimentos da 4ª Turma Recursal do Paraná e do paradigma da TNU apresentado pela parte recorrente está suficientemente demonstrada nos termos do art. 14, §2º, da Lei 10.259/01. Pelo exposto, admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à TNU para apreciação.

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