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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5017526-77.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Bruno Anderson Tannous Pires Filho e outro Parte ré/Executada(o): Gol Linhas Aereas S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNO ANDERSON TANNOUS PIRES FILHO e ARTHUR RIBEIRO TANNOUS PIRES, menores impúberes, representados por ANA CARLA RIBEIRO DOS SANTOS TANNOUS PIRES, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Por decisão lançada no evento 13, foi recebida a inicial – e a respectiva emenda, com a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação/mediação. No evento 33, foi apresentada a contestação e à mov. 44 a impugnação, sendo, na sequência, juntado o termo de audiência (mov. 47). Intimada, a parte requerida manifestou-se na mov. 57, informando que, conforme pactuado, realizou, em 26/05/2026, o pagamento de R$ 1.820,00 em créditos para cada parte autora, mediante depósito na conta da genitora, bem como de R$ 1.500,00 em créditos ao advogado, a título de honorários advocatícios, e de R$ 1.560,00 referentes a honorários contratuais, pugnando pela extinção da execução pelo pagamento, com o arquivamento dos autos (mov. 57). Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares suscitadas, com a procedência dos pedidos iniciais (mov. 60). Posteriormente, os requerentes manifestaram concordância com a baixa definitiva, vez que a obrigação assumida pela parte ré foi devidamente cumprida (mov. 69). Instada, a Promotora de Justiça manifestou favorável à homologação do acordo e o reconhecimento da satisfação e extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (mov. 72). Pois bem. Verifico que, embora a parte requerida tenha informado a existência de transação entre as partes, não foi juntado aos autos o respectivo instrumento ou minuta de acordo, de modo que não há, no momento, objeto a ser submetido à apreciação e homologação judicial. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a minuta do acordo pactuado devidamente assinado ou esclareçam a sua pretensão. Após, volvam os autos conclusos. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5017526-77.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/Exequente: Bruno Anderson Tannous Pires Filho e outro Parte ré/Executada(o): Gol Linhas Aereas S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNO ANDERSON TANNOUS PIRES FILHO e ARTHUR RIBEIRO TANNOUS PIRES, menores impúberes, representados por ANA CARLA RIBEIRO DOS SANTOS TANNOUS PIRES, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Por decisão lançada no evento 13, foi recebida a inicial – e a respectiva emenda, com a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação/mediação. No evento 33, foi apresentada a contestação e à mov. 44 a impugnação, sendo, na sequência, juntado o termo de audiência (mov. 47). Intimada, a parte requerida manifestou-se na mov. 57, informando que, conforme pactuado, realizou, em 26/05/2026, o pagamento de R$ 1.820,00 em créditos para cada parte autora, mediante depósito na conta da genitora, bem como de R$ 1.500,00 em créditos ao advogado, a título de honorários advocatícios, e de R$ 1.560,00 referentes a honorários contratuais, pugnando pela extinção da execução pelo pagamento, com o arquivamento dos autos (mov. 57). Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares suscitadas, com a procedência dos pedidos iniciais (mov. 60). Posteriormente, os requerentes manifestaram concordância com a baixa definitiva, vez que a obrigação assumida pela parte ré foi devidamente cumprida (mov. 69). Instada, a Promotora de Justiça manifestou favorável à homologação do acordo e o reconhecimento da satisfação e extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (mov. 72). Pois bem. Verifico que, embora a parte requerida tenha informado a existência de transação entre as partes, não foi juntado aos autos o respectivo instrumento ou minuta de acordo, de modo que não há, no momento, objeto a ser submetido à apreciação e homologação judicial. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a minuta do acordo pactuado devidamente assinado ou esclareçam a sua pretensão. Após, volvam os autos conclusos. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
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