2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017525-44.2025.4.03.6100 AUTOR: KATIA APARECIDA CHARLEAUX CURADOR: MARIA DE FATIMA PRADO CHARLEAUX ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY - SP344316 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA PRADO CHARLEAUX REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Aprecio os embargos de declaração opostos pela parte autora, no ID 576446740, em que afirma a existência de vício de omissão na sentença de ID 574680528, na medida em que não teria examinado a aplicabilidade da Lei Estadual nº 17.618/2023 e do Decreto nº 68.233/2023 ao caso concreto, inclusive para fins de prequestionamento. As partes embargadas se manifestaram (IDs 587988618 e 588951184). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os embargos declaratórios, verifica-se que a sentença embargada abordou de forma expressa os requisitos para o fornecimento dos medicamentos quando consignou a ausência de demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e de comprovação científica da segurança e da eficácia do tratamento para a condição clínica da autora, com apoio na nota técnica do NATJUS (ID 574680528, pág. 3). Com efeito, o art. 2º da Lei Estadual nº 17.618/2023 e o art. 7º do Decreto nº 68.233/2023 pressupõem benefício clínico comprovado e observância dos protocolos estaduais. A política paulista já foi considerada na nota técnica adotada pela sentença (ID 439627888, págs. 3 e 4). Esses diplomas não afastam os fundamentos da improcedência, de modo que sua falta de menção nominal não configura omissão. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de vício no julgado. Assim, não há que se falar em qualquer vício ensejador de reforma pela via dos embargos de declaração. Eventual irresignação deve ser instrumentalizada através da via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto