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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017524-05.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: VERA TEREZINHA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NICOLLE BORGES DAVILA (OAB RS121904)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MARCELINO DAVILA (OAB RS073216)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Alega a parte autora que o INSS não computou corretamente os intervalos relativos aos vínculos empregatícios, bem como os recolhimentos de contribuições individuais (evento 36, PET1).
Passo ao saneamento do feito:
1) Em relação aos vínculos empregatícios de 01/10/1993 a 30/07/1994 – Rejane Brandão, 18/10/1994 a 26/05/1995 – Sanplast Investimentos e Participações Ltda., 14/08/1995 a 12/09/1995 – Companhia Zaffari Comércio e Indústria, 06/10/2000 a 30/06/2001 – Rejane Brandão e 28/05/2002 a 11/12/2002 – Nestor Biehl verifica-se que constam da CTPS juntada aos autos.
2) Em relação ao período de 01/03/2006 a 28/02/2007, para os quais houve recolhimentos de contribuições individuais, verifica-se que o intervalo de 01/04/2006 a 31/05/2006 não foi computado diante da anotação PREC-MENOR MIN, de forma que deve ser efetuado o pagamento da complementação.
Considerando que os intervalos se encontram abrangidos pela prescrição tributária, de 5 anos, intime-se o CEAB para que expeça a guia de pagamento, assinalando prazo não inferior a 30 dias para o recolhimento.
Juntada a guia, dê-se a parte autora para comprovar o pagamento, ficando, desde já, ciente que os efeitos financeiros da concessão do benefício se darão a contar apenas da data do efetivo pagamento da indenização/complementação (Precedente TRF4, AC 5015034-88.2018.4.04.7003).
3) Já os recolhimentos de 01/2012, 03/2012 a 04/2012, 06/2012 a 12/2014, 02/2015 a 01/2016, 03/2016 a 05/2016, 07/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017, 05/2017, 09/2017 a 12/2021, 02/2022 a 03/2024 e 02/2025 a 12/2025 foram efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda
Para ter direito ao recolhimento com alíquota reduzida, o segurado deve dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência e não auferir qualquer renda e estar inscrita no CadÚnico a época dos recolhimentos.
Assim, deverá a parte autora comprovar a inscrição no CadÚnico nos períodos requeridos.
Intime-se a parte autora para que cumpra o determinado no prazo de 30 (trinta) dias. A teor do disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o INSS quanto à presente decisão, pelo prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos para sentença.