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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017522-91.2023.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: AMARO NEVES PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO BENVENUTI (OAB SC037758)
ADVOGADO(A): TEODOSIO BENVENUTI (OAB SC041258)
EXECUTADO: JOVAERTE KOLV
ADVOGADO(A): NILO MARCOS ANDRADE (OAB SC004811)
ADVOGADO(A): THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570)
ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632)
ADVOGADO(A): FABIA VATIERI (OAB SC057303)
EXECUTADO: IVONETE KOLV KRIECK
ADVOGADO(A): NILO MARCOS ANDRADE (OAB SC004811)
ADVOGADO(A): ROBERTO BUDAG (OAB SC005632)
ADVOGADO(A): ROSANDRO SCHAUFFLER (OAB SC025022)
EXECUTADO: GERD VALDIR KRIECK
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE (OAB SC026165)
ADVOGADO(A): NILO MARCOS ANDRADE (OAB SC004811)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMARO NEVES PEREIRA em face de ALGACIR KOLV, ELOÁ DE MOURA ANDRADE, GERD VALDIR KRIECK, IVONETE KOLV KRIECK e JOVAERTE KOLV, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de locação. O feito tramita sob o n. 5017522-91.2023.8.24.0005.
O título executivo judicial condenou os executados ao pagamento dos aluguéis vencidos entre março de 2008 e 18/03/2009, faturas de energia elétrica, despesas condominiais e valores referentes à reparação do imóvel, tudo acrescido dos encargos definidos na sentença. A condenação foi imposta solidariamente, tendo sido fixados, ainda, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação no processo de cobrança.
O cumprimento de sentença foi instaurado, inicialmente, pelo valor de R$ 102.517,05, sendo informado que a sentença transitou em julgado em 05/04/2023.
As impugnações ao cumprimento de sentença anteriormente apresentadas por Eloá de Moura Andrade e Algacir Kolv, por intermédio de curadores especiais, foram rejeitadas no evento 63.
No prosseguimento, por decisão do evento 98, foi determinada a realização de penhora on-line via SISBAJUD, estabelecendo-se que valores iguais ou superiores a R$ 100,00 fossem transferidos para subconta vinculada aos autos.
Efetivada a ordem, sobrevieram as insurgências dos eventos 151 e 152, apresentadas, respectivamente, por Gerd Valdir Krieck e Ivonete Kolv Krieck, que alegaram excesso de penhora e impenhorabilidade dos valores atingidos.
Segundo os próprios executados, houve bloqueio de R$ 40.767,05 em nome de Gerd e de R$ 217.647,72 em nome de Ivonete, sendo R$ 669,98 na Caixa Econômica Federal, R$ 95.259,31 no Banco Bradesco e R$ 121.718,43 no Banco do Brasil. O total indicado nas duas insurgências alcançava R$ 258.414,77.
Sustentaram que o débito então perseguido correspondia a R$ 121.718,43 e que, por isso, os bloqueios excediam em R$ 136.696,34 o montante da execução. Alegaram também impenhorabilidade de valores em razão de sua natureza previdenciária e da proteção conferida às reservas financeiras.
No evento 163, a executada Eloá de Moura Andrade também se insurgiu contra a constrição. Informou que foram bloqueados R$ 1.102,62 de suas contas, dos quais R$ 971,91 teriam origem exclusivamente salarial, postulando sua liberação. Alegou, ainda, que a execução já se encontraria integralmente garantida por bloqueios realizados em nome dos demais coexecutados.
O exequente manifestou-se no evento 164, sustentando que o débito não mais correspondia aos R$ 121.718,43 considerados pelos executados, pois deveriam ser acrescidos a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário. Naquela oportunidade, apontou o montante de R$ 156.047,95.
Mais recentemente, no evento 172, o exequente apresentou nova memória de cálculo, atualizada até 31/07/2026, indicando débito global de R$ 156.882,79.
A memória discrimina R$ 78.722,67 a título de aluguéis, R$ 12.316,29 referentes às faturas de energia elétrica, R$ 6.676,40 de despesas condominiais e R$ 33.020,31 de custas e despesas de reparação, resultando em subtotal de R$ 130.735,67. Sobre esse montante foram acrescidos R$ 13.073,56 de multa e R$ 13.073,56 de honorários advocatícios, ambos decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC.
O exequente requereu a transferência de R$ 130.735,67 para sua conta e de R$ 26.147,12 para a sociedade de advogados, além da liberação do excedente aos executados.
Consta, atualmente, saldo de R$ 169.222,54 em subconta judicial vinculada aos autos.
É o necessário.
Decido.
1. Do excesso de penhora
As insurgências comportam acolhimento parcial.
Nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Do mesmo modo, o art. 854, § 3º, II, do CPC assegura ao executado a possibilidade de demonstrar que a indisponibilidade incidiu sobre quantia superior à necessária à satisfação da execução.
A obrigação é solidária, de maneira que qualquer dos coexecutados responde pela integralidade da dívida perante o credor. A solidariedade, contudo, não autoriza que o valor total constrito e mantido à disposição do Juízo ultrapasse aquilo que efetivamente é necessário para satisfação da obrigação.
O exequente apresentou, no evento 172, cálculo atualizado no valor de R$ 156.882,79, que constitui a memória mais recente existente nos autos.
De outro lado, há atualmente R$ 169.222,54 depositados em subconta judicial.
Logo, mesmo considerada a atualização apresentada pelo próprio credor, verifica-se que a execução está integralmente garantida e que o numerário existente supera o crédito indicado em R$ 12.339,75.
Não subsiste, portanto, razão para manutenção de constrição sobre quantia que exceda o montante suficiente ao adimplemento integral do título.
2. Das alegações de impenhorabilidade formuladas por Gerd e Ivonete
Nos eventos 151 e 152, Gerd e Ivonete sustentaram, além do excesso, que parte dos valores bloqueados seria proveniente de aposentadoria e que determinadas quantias aplicadas estariam protegidas pela regra relativa às reservas financeiras.
A afirmação de que determinada conta é utilizada para recebimento de benefício previdenciário não importa, por si só, na impenhorabilidade de todo o saldo nela existente, especialmente quando se trata de valores acumulados ou mantidos em aplicações financeiras.
No caso, consta dos próprios elementos trazidos pelos impugnantes que valores expressivos de Ivonete foram atingidos em depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, especificamente R$ 95.259,31 no Bradesco e R$ 121.718,43 no Banco do Brasil.
Embora os executados afirmem que tais importâncias possuem natureza de reserva e sustentem origem previdenciária dos recursos, a qualificação como aposentados ou a movimentação de benefício previdenciário pela conta não basta para demonstrar que a integralidade das quantias acumuladas conserva natureza alimentar.
De todo modo, a questão perde relevância prática quanto à parcela excedente, pois, independentemente da origem dos valores, não é possível manter constrição superior à dívida.
Assim, acolho as impugnações dos eventos 151 e 152 quanto ao excesso objetivo de penhora, rejeitando, porém, o pedido de reconhecimento genérico da impenhorabilidade de toda a quantia constrita em nome de Gerd e Ivonete.
3. Da impugnação de Eloá de Moura Andrade
Quanto à executada Eloá de Moura Andrade, a situação é distinta.
A executada comprovou que, dentre os valores atingidos, R$ 971,91 foram bloqueados em conta utilizada para recebimento de salário, invocando expressamente a natureza alimentar da verba.
O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, remunerações e verbas de natureza equivalente.
É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade para satisfação de obrigações não alimentares, desde que preservado percentual suficiente à manutenção digna do devedor e de sua família.
Essa excepcionalidade, contudo, não se justifica no caso concreto.
Além de se tratar de quantia módica, inexistem elementos que demonstrem capacidade financeira da executada suficiente para suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência. Soma-se a isso o fato de a execução já estar integralmente garantida por numerário existente em subconta judicial.
Por conseguinte, acolho a impugnação do evento 163 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 971,91 bloqueada em nome de Eloá de Moura Andrade, determinando sua restituição, caso esse valor ainda integre o saldo judicial.
4. Do cálculo apresentado no evento 172
O cálculo do evento 172 indica débito de R$ 156.882,79, abrangendo o crédito principal atualizado, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Não há notícia, após sua apresentação, de impugnação específica quanto aos critérios aritméticos da nova atualização.
Assim, para fins de levantamento dos valores atualmente depositados, adoto o montante de R$ 156.882,79 indicado pelo próprio exequente no evento 172.
Há, entretanto, necessidade de correção quanto à forma de distribuição requerida.
O exequente postula que R$ 130.735,67 sejam destinados a Amaro Neves Pereira e que R$ 26.147,12 sejam transferidos à sociedade de advogados.
Ocorre que a quantia de R$ 26.147,12 corresponde à soma de R$ 13.073,56 de multa processual e R$ 13.073,56 de honorários advocatícios.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC reverte em favor do exequente, enquanto os honorários previstos no mesmo dispositivo constituem crédito autônomo do advogado.
Portanto, a distribuição correta é de:
R$ 143.809,23 em favor de AMARO NEVES PEREIRA, correspondentes ao principal atualizado de R$ 130.735,67 acrescido da multa de R$ 13.073,56;
e
R$ 13.073,56 a título de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em favor dos respectivos titulares.
Registro, ainda, que esses honorários não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, cuja execução, conforme expressamente consignado na petição inicial deste cumprimento de sentença, estava sendo promovida ou negociada separadamente.
5. Do levantamento e da restituição do saldo excedente
Considerando que há R$ 169.222,54 depositados em subconta e que o crédito reconhecido para fins de levantamento corresponde a R$ 156.882,79, mostra-se possível a imediata satisfação da execução.
Após o pagamento integral do crédito, remanescerá, pelos valores atualmente informados, a quantia de R$ 12.339,75, sem considerar eventual remuneração própria da subconta até a data da efetiva transferência.
Esse excedente pertence aos executados e deverá ser restituído de acordo com a origem dos valores que formaram a subconta.
Como os bloqueios foram realizados contra vários devedores solidários, não é adequado simplesmente dividir o excedente em partes iguais. A restituição deverá observar, tanto quanto tecnicamente possível, a titularidade e a proporção dos valores efetivamente transferidos de cada executado para a subconta judicial.
Quanto à parcela de R$ 971,91 pertencente a Eloá, por se tratar de verba salarial, sua restituição deve ser assegurada prioritariamente, caso ainda esteja compreendida no saldo.
6. Dos demais pedidos formulados nas impugnações
Os pedidos de expedição de ofícios ao INSS ou às instituições financeiras para impedir genericamente futuras constrições sobre contas utilizadas para pagamento de aposentadoria ou benefícios não comportam acolhimento.
A ordem de bloqueio via SISBAJUD incide sobre ativos financeiros existentes, cabendo ao executado, diante de eventual nova constrição, demonstrar concretamente a incidência sobre verba impenhorável.
Não se mostra adequada a instituição de blindagem genérica e permanente de contas bancárias, especialmente porque sua movimentação e a natureza dos valores nelas existentes podem sofrer alteração ao longo do tempo.
Quanto ao pedido de segredo de justiça, igualmente não há fundamento para restringir o acesso ao processo integralmente.
Sem prejuízo, documentos contendo extratos bancários, dados de contas e informações financeiras sensíveis deverão permanecer submetidos ao nível de restrição próprio disponível no sistema, se cabível.
Ante o exposto:
I – ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas por GERD VALDIR KRIECK e IVONETE KOLV KRIECK nos eventos 151 e 152, para reconhecer que a constrição patrimonial deve ficar limitada ao montante necessário à satisfação integral da execução;
II – REJEITO o pedido de reconhecimento genérico da impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados em nome de Gerd Valdir Krieck e Ivonete Kolv Krieck, sem prejuízo da restituição de toda quantia que exceda o débito;
III – ACOLHO a impugnação apresentada por ELOÁ DE MOURA ANDRADE no evento 163, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 971,91, de natureza salarial, determinando sua restituição à executada, caso ainda esteja compreendida no saldo existente em subconta;
IV – ADOTO, para fins de satisfação da obrigação, o cálculo atualizado apresentado pelo exequente no evento 172, no montante de R$ 156.882,79;
V – considerando a existência de R$ 169.222,54 depositados na subconta judicial vinculada aos autos, preclusa a presente decisão, DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 156.882,79, da seguinte forma:
a) transfira-se R$ 143.809,23 para AMARO NEVES PEREIRA, correspondentes ao crédito principal atualizado, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, observados os dados bancários indicados no evento 172;
b) transfira-se R$ 13.073,56 aos titulares dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, observados os dados bancários regularmente cadastrados nos autos;
VI – após as transferências acima, LIBERE-SE aos executados o saldo excedente, atualmente correspondente a R$ 12.339,75, acrescido ou deduzido da atualização própria da subconta, conforme o saldo existente no momento do cumprimento, observando-se:
a) primeiramente, a restituição de R$ 971,91 a Eloá de Moura Andrade, caso tal numerário esteja incluído no saldo da subconta;
b) quanto ao restante, a restituição deverá observar a titularidade e a proporção dos valores efetivamente transferidos à subconta em nome de cada executado, conforme registros das ordens SISBAJUD e respectivas transferências.
Cumpridas as transferências acima e certificado o efetivo levantamento dos valores pelos respectivos beneficiários, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.