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5017522-88.2024.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO DE Nº 5017522-88.2024.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RÔMULO DONISETE PAULINO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, que foram realizados descontos mensais de R$45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da associação ré, sem que o requerente tivesse autorizado sua filiação ou a correspondente cobrança. Com base nisso, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com procuração de ID 10300382733, documento de identidade de ID 10300366695, comprovante de residência de ID 10300376758, declaração de hipossuficiência de ID 10300371406 e histórico de créditos previdenciários de ID 10300381376. Neste último constam descontos sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$45,00, ao menos nas competências de julho e agosto de 2024. Na decisão de ID 10319973875, foi deferida à parte autora a assistência judiciária gratuita, recebida a petição inicial e concedida a tutela provisória para determinar à ré a cessação dos descontos relacionados à contribuição AMBEC no benefício previdenciário, fixando-se o prazo de cinco dias para demonstração do cumprimento, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de audiência conciliatória e a citação da requerida. Conciliação sem êxito, conforme termo de ID.10356914231. A parte ré apresentou contestação no ID 10356203657, acompanhada, dentre outros, de carta de preposição de ID 10356221551, substabelecimento de ID 10356221552, Estatuto e Ata da entidade de ID 10356221553, ficha de filiação atribuída ao autor de ID 10356221554 e procuração de ID 10356221555. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, ao fundamento de ser associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços às pessoas idosas; impugnou a gratuidade deferida ao autor; sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; arguiu falta de interesse processual pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa; e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou a validade da adesão e dos descontos, sustentando que a filiação teria ocorrido voluntariamente mediante mecanismo eletrônico de autenticação e que inexistiria ilícito ou dano moral indenizável. Ainda em sua defesa, a ré afirmou que a contratação teria sido formalizada por meio eletrônico, com remessa de ficha de adesão por SMS ou RCS e aceite mediante assinatura eletrônica, token e hash de segurança. O documento de ID 10356221554, visualmente juntado aos autos, contém autorização de desconto associativo de R$45,00 e indicação de “aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança”, com data de confirmação registrada no documento. A autenticidade, autoria e eficácia jurídica desse documento foram expressamente controvertidas pela parte autora. A parte ré também sustentou, na contestação, a ausência de prévio contato administrativo do autor e invocou o Tema 91 do IRDR/TJMG. Impugnou, ainda, o valor da causa de R$15.000,00, reputando-o excessivo. Ao final, informou ter procedido ao cancelamento da inscrição associativa e à interrupção das cobranças, protestando genericamente por todos os meios de prova admitidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10381109941, opondo-se à gratuidade requerida pela AMBEC, defendendo a manutenção do benefício que lhe havia sido deferido e afastando a alegação de falta de interesse processual. Quanto ao mérito, impugnou especificamente o instrumento eletrônico juntado pela requerida, sustentando ausência de elementos suficientes de autenticação, inclusive dados de IP e geolocalização, além de questionar o emprego de autenticação por token. Reiterou, ao final, a inexistência da contratação e o pedido de indenização por danos morais. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Passo ao saneamento do processo. DAS PRELIMINARES Da gratuidade judiciária da parte autora A parte ré impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, mas não trouxe aos autos elemento probatório algum apto a ensejar a revogação do benefício. Assim, não havendo prova robusta da alegada capacidade financeira da parte requerente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento (ônus que incumbia à parte impugnante), rejeito o pedido de impugnação à gratuidade de justiça. Da gratuidade judiciária da parte ré A parte ré requereu a concessão de gratuidade judiciária com fundamento no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), alegando ser instituição sem fins lucrativos prestadora de serviços à pessoa idosa. A Constituição, ao disciplinar os direitos e garantias individuais e coletivos, assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em todo caso, deve ser comprovada, não bastando a simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais, o que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Até mesmo em se tratando de pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o direito à gratuidade da justiça depende de demonstração da impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados: Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ. 2. O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo." (TJDFT - Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016) 4.2. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.682 – RO – 2016/0212175-2). Diante do acima exposto, determino que se faça a intimação da parte ré para, no mesmo prazo abaixo concedido, demonstrar a hipossuficiência econômica, através de balanços financeiros (extratos de movimentação de conta bancária, balancetes de despesas e créditos dos últimos três meses), tudo isso sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Da falta de interesse processual e do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 – TJMG) A preliminar de falta de interesse de agir com base no IRDR n. 2922197-81.2022.8.13.0000, tema n° 91 (exigência de previa tentativa de resolução extrajudicial do conflito) não merece acolhida. Isso porque o próprio Tema estabelece que: “(VI) … Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: (…) b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir (...)". Embora a tese em si tenha sido posteriormente suspensa por decisão liminar devido a recurso especial e extraordinário (em razão da alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Art. 5º, XXXV, da CF/88), ainda pendentes de decisão com trânsito em julgado, a modulação dos efeitos permite o exame casuístico do interesse de agir nas ações ajuizadas antes da publicação do acórdão, como é o caso dos presentes autos (ajuizamento da ação em 03/09/2024, publicação do acordão em 30/10/2024). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91/TJMG). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada a suspensão do processo, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão do processo, já instruído e com preliminar de ausência de interesse de agir superada, com base no Tema 91/TJMG, diante da modulação dos efeitos fixada no referido IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 91/TJMG determinou a suspensão dos feitos sobre o tema, mas modulou os efeitos da tese para permitir o exame casuístico do interesse de agir nas ações ajuizadas antes da publicação do acórdão. 4. A modulação estabeleceu que, em demandas já contestadas, a resistência do réu caracteriza o interesse de agir, dispensando a comprovação de prévia tentativa extrajudicial. 5. No caso sub judice, o juízo a quo já havia afastado a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo a existência de lide, encerrando a instrução e recebendo alegações finais; porém, ao determinar o sobrestamento dos autos contrariou a própria coerência processual e violou os princípios constitucionais do processo civil. 6. Não se justifica o sobrestamento de demanda contestada e em fase de decisória, com fundamento no Tema 91/TJMG, sob pena de instaurar morosidade irrazoável em prejuízo ao jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A resistência manifestada pelo réu em contestação caracteriza o interesse de agir em demandas ajuizadas antes da publicação da tese fixada no IRDR nº 91/TJMG. 2. A suspensão do processo não se justifica quando já encerrada a instrução e superada a preliminar de ausência de interesse processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.196521-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025). (destaquei) Assim, como registrado acima, uma vez que a parte ré, neste processo, se opôs ao(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora, apresentando contestação, está caracterizado o interesse de agir para esta demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir, bem como o pedido de extinção do processo ou de suspensão dele, com base no IRDR n. 2922197-81.2022.8.13.0000, Tema n° 91. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, fixado pela parte autora em R$15.000,00 (quinze mil reais). A impugnação merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa corresponderá ao valor pretendido e, havendo cumulação de pedidos, deverá corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso, a parte autora não formulou apenas pedido de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, tendo requerido também a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, conforme expressamente consignado na petição inicial de ID 10300378398. Embora o referido pedido tenha sido inicialmente formulado de forma ilíquida, para apuração posterior, na impugnação à contestação de ID 10381109941 a própria parte autora informou que os descontos mensais, no importe de R$45,00, totalizaram R$ 810,00. Assim, considerando que se pretende a repetição em dobro desse montante, o proveito econômico correspondente ao pedido de restituição perfaz R$1.620,00, que deve ser acrescido ao valor de R$15.000,00 postulado a título de indenização por danos morais. Desse modo, o valor atribuído à causa não corresponde à integralidade do conteúdo patrimonial em discussão, razão pela qual, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e CORRIJO-O, de ofício, para R$16.620,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte reais). Determino à Secretaria que proceda à retificação do valor da causa no sistema. Não há outras preliminares ou matérias de ordem pública a serem dirimidas nesta fase processual, motivo pelo qual JULGO SANEADO O PROCESSO, já que as partes são legítimas, se encontram regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. A controvérsia dos autos cinge-se à análise: a) da existência e validade do negócio jurídico (associação sindical) entre as partes; b) da legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. c) do cabimento da repetição do indébito (simples ou em dobro) e d) da ocorrência de dano moral indenizável e o quantum indenizatório. ESTABELECIDAS AS QUESTÕES CONTROVERSAS, PASSA-SE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Negada pelo(a) consumidor(a) a autenticidade da assinatura ou do reconhecimento facial em contrato eletrônico, é quem exibe o documento o ônus de demonstrar o seu caráter fidedigno, conforme art. 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido, transcrevem-se precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ARTIGO 429, INCISO II DO CPC - ÔNUS DO CREDOR - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO - COMPENSAÇÃO DEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42, DO CDC - DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA.- Como a prestação de serviços bancários encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor ao consumidor que, ainda que não tenha contratado diretamente com a parte ré, foi exposto às suas práticas.- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.- O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ).- O ônus da prova da veracidade da assinatura, quando impugnada, é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429, II, do CPC.- Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação do empréstimo consignado pela autora, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço.- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.- Verificando-se que o autor se beneficiou do depósito ocorrido em sua conta corrente referente ao contrato que ora se declara nulo, indevida a condenação em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.001958-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 19/06/2020). grifo nosso. Na mesma linha, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.061, definiu que, nas hipóteses em que o(a) consumidor(a)/autor(a) impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos do processo pela instituição financeira, caberá a esta última o ônus de provar a veracidade do registro. Assim, o ônus de provar a autenticidade da assinatura/reconhecimento facial do(a) autor(a) vinculado ao termo de filiação objeto destes autos é da parte ré. Ademais, como a parte autora nega a contratação em si e não lhe é possível a prova de fato negativo, cabe à parte requerida a prova da celebração válida do negócio jurídico entre as partes, com os esclarecimentos exigidos pela legislação consumerista, a respeito da natureza e dos riscos do negócio. À parte autora, por sua vez, compete a prova dos alegados danos morais. Assim, intimem-se ambas as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do §1º do art. 357 do CPC, após o que este saneador se tornará estável. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência delas, sob pena de preclusão ou indeferimento, conforme o caso. Dispensada a produção probatória por ambas as partes, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem, em 15 (quinze) dias, suas derradeiras alegações. Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível

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