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Tribunal
TJES
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ago/2026 a set/2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5017521-63.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS VINICIUS NOBRE PONTES, RHUAN MACHADO DO NASCIMENTO, LOHAN FERREIRA DA SILVA COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DAS COMARCAS DE ITAPEMIRIM E MARATAÍZES/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS NOBRE PONTES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional das Comarcas de Itapemirim e Marataízes/ES, nos autos da Ação Penal originária nº 0000125-82.2025.8.08.0069. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a ocorrência de alteração fática e jurídica substancial no feito de origem, hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente, a qual perdura desde 21/06/2025. Argumenta que, encerrada a instrução processual, o Ministério Público Estadual requereu, em sede de alegações finais, a absolvição do paciente quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, subsistindo apenas o pleito condenatório pelo delito insculpido no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Defende, assim, a insubsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e a flagrante desproporcionalidade da medida extrema em face da nova tipificação penal, além de invocar razões de ordem humanitária. Despacho (id 21505653), requisitando informações à autoridade coatora. Liminar foi deferida em decisão proferida em 24/08/2026 (id 21723409). Nos ids 21761281 e 21744229 foi requerida a extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Relatoria em 24/08/2026 (id 21723409), que deferiu o pedido liminar para revogar a prisão preventiva do paciente originário, MARCOS VINICIUS NOBRE PONTES, aos corréus LOHAN FERREIRA DA SILVA e RHUAN MACHADO DO NASCIMENTO. Decisão deferindo os pedidos formulados nos ids 21761281 e 21744229. Informações prestadas pela autoridade coatora colacionadas no id 21837448. Parecer da d. Procuradoria de Justiça para que seja julgado prejudicado o presente Habeas Corpus (id 21908368). É o breve relatório. Decido. Em face do contido no id 21908368, bem como em consulta ao andamento do processo originário, verifico que a pretensão vindicada no presente remédio constitucional se esvaiu com a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, o que implica a perda do objeto. Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1. In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2. Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3. Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
TJES · Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5017521-63.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS VINICIUS NOBRE PONTES, RHUAN MACHADO DO NASCIMENTO, LOHAN FERREIRA DA SILVA COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL REGIONAL DAS COMARCAS DE ITAPEMIRIM E MARATAÍZES/ES DESPACHO Diante da petição de ID 21835835, determino à serventia que adote as providências necessárias para o encaminhamento do referido Alvará à SEJUS/ES. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA