2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017520-05.2019.8.21.0019/RS RÉU: ADRIANO FUHR ADVOGADO(A): GILMAR DUTRA DA SILVA (OAB RS086125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de pedido formulado pelo executado ADRIANO FUHR, pelo qual postula o levantamento da restrição de transferência lançada via sistema RENAJUD sobre o caminhão VW/8.150E DELIVERY, placas INW4429, Renavam 921711727, Chassi 9BWA952P77R713801. 2. Assiste razão ao executado. Com efeito, no curso da fase de cumprimento de sentença, foi inserida restrição de transferência veicular. Todavia, diante da existência de alienação fiduciária sobre o bem e da necessidade de aferição da viabilidade econômica de eventual constrição de direitos, a parte exequente foi reiteradamente intimada para trazer aos autos a estimativa da Tabela FIPE e impulsionar os atos executórios pertinentes, sob expressa advertência de baixa do feito e cancelamento da restrição. Diante da inércia do credor em atender às determinações judiciais e promover a execução útil, sobreveio a determinação de arquivamento dos autos com baixa. Nesse cenário, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da celeridade, informalidade e efetividade, não se justifica a manutenção indefinida de gravame sobre patrimônio do devedor em processo arquivado por falta de bens penhoráveis ou desinteresse na persecução útil da medida. 3. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado e determino o imediato levantamento da restrição judicial de transferência incidente sobre o veículo VW/8.150E DELIVERY, ano 2007, placas INW4429, Renavam 921711727, Chassi 9BWA952P77R713801; b) providencie a Secretaria a baixa da referida constrição diretamente por meio do sistema RENAJUD; c) cumprida a diligência de desoneração, devolvam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa, facultada eventual reativação pelo credor mediante indicação concreta de bens passíveis de constrição.