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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5017518-72.2024.8.24.0020/SCAUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUGO ADVOGADO(A): GABRIEL FELICIO SOMBRIO (OAB SC026799) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Condomínio do Edifício Residencial Lugo contra DJ TIMBE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (NOME FANTASIA: DJ MÓVEIS), para: a) DECRETAR a rescisão dos dois contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (Evento 1 ? CONTR5 e CONTR6), por culpa da ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.824,49 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos), correspondente aos valores cujo pagamento restou comprovado nos autos, acrescida da multa contratual de 5% prevista na Cláusula Quarta, no importe de R$ 141,22, perfazendo o total de R$ 2.965,71 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; c) REJEITAR o pedido de restituição quanto aos valores não comprovados nos autos. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de parte menor do pedido, distribuo os ônus na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da ré, por força do art. 85, § 2º, do CPC; b) honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na condição de curadora especial da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 2.901,39), a cargo da autora, também com amparo no art. 85, § 2º, do CPC; c) as custas e despesas processuais ficam repartidas na proporção de 60% a cargo da ré e 40% a cargo da autora (art. 86, caput, do CPC). Vedada a compensação de honorários entre os patronos das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC) eventualmente aplicada. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ficam cientes as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1.026, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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