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Processo 5017515-11.2026.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017515-11.2026.4.03.6182 IMPETRANTE: ON FASHION COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO - SP303873-B IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ON FASHION COSMETICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO), visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada suspenda os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 036428443, de 09 de junho de 2026, restabelecendo a situação cadastral ativa da impetrante. A impetrante narra que a representação para declaração de inaptidão de seu CNPJ teve origem em suposta ausência de substrato patrimonial e de capacidade operacional. Alega ter apresentado documentos destinados a demonstrar a realidade das operações comerciais, incluindo cópia de 42 cheques emitidos por terceiros, no total aproximado de R$ 158.000,00, além de três termos de quitação emitidos pela empresa ABN8, nos valores de R$ 246.591,77, R$ 240.357,41 e R$ 96.000,00, sendo o último referente a pagamento parcial. Afirma, contudo, que a Administração considerou a documentação insuficiente, especialmente diante da ausência de comprovação da integralização do capital social de R$ 500.000,00 e do entendimento de que os documentos juntados não demonstravam o efetivo pagamento das obrigações nem a origem dos recursos empregados. Sustenta que a autoridade fiscal apontou diversos indícios, tais como incompatibilidades financeiras e operacionais, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, por que tais elementos seriam suficientes para caracterizar a ausência de patrimônio ou de capacidade operacional necessária à realização de seu objeto social, nos termos do artigo 81, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.430/96. Argumenta que a mera existência de inconsistências não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de fato, sendo indispensável a demonstração da relação lógica entre os fatos apurados e a consequência jurídica aplicada. Nessa perspectiva, alega deficiência de motivação do ato administrativo, afirmando que a Receita Federal limitou-se a reproduzir elementos constantes do procedimento administrativo sem esclarecer por que os documentos e esclarecimentos apresentados seriam incapazes de comprovar a efetividade das operações realizadas. Aduz que a interpretação conferida pela Administração à Lei nº 9.430/96 e à Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 extrapolou os limites do poder regulamentar, ao atribuir a indícios e a alegadas insuficiências documentais força bastante para fundamentar, por si sós, a declaração de inexistência de fato da pessoa jurídica. Defende, também, a desproporcionalidade da medida, em razão das graves consequências decorrentes da declaração de inaptidão, especialmente diante da atribuição de efeitos retroativos à data de constituição da empresa. Assevera que a manutenção da inaptidão compromete o exercício de suas atividades empresariais e ofende os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. No despacho id nº 599664980, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante manifestou-se na petição id nº 603887974. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 603887974 como emenda à inicial. Ante a especificidade do caso relatado nos autos e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considero prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida. Concedo à parte impetrante o prazo adicional de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para indicar o endereço completo da autoridade impetrada. Cumprida a determinação: i) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. ii) dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, retifique-se a autuação. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se a parte impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto

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