Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017512-75.2026.8.21.0021/RS
AUTOR: JOSE ANTONIO DE AVILA SCHUSTER
ADVOGADO(A): ARIANE FRANCIOSI SENA (OAB RS085989)
ADVOGADO(A): DIEGO SAN MARTIN (OAB RS073169)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por JOSE ANTONIO DE AVILA SCHUSTER em face de CARLOS GOMES 256 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. O Autor narrou que celebrou com a Ré um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade imobiliária, pelo valor total de R$ 724.000,00. Afirmou ter pago, até o momento, a quantia de R$ 120.152,55. Referiu que, em razão de superveniente dificuldade financeira, decorrente de sua demissão do emprego, comunicou à parte Ré sua intenção de rescindir o contrato. Mencionou que a Ré pretende aplicar a cláusula penal que prevê a retenção de 10% do valor total do contrato, que sustenta ser abusiva. Pediu, em caráter de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas futuras, e que a Ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não ficou demonstrada a verossimilhança do direito invocado pela parte Autora.
A narrativa autoral funda-se substancialmente na quitação prévia da quantia de R$ 80.000,00 a título de sinal, a qual representaria a maior parcela dos valores alegadamente adimplidos. Todavia, instada formalmente a demonstrar a efetivação de tal pagamento por meio de comprovante bancário ou recibo emitido pela Demandada, a parte Autora limitou-se a noticiar a existência de transação com terceiro (evento 11, PET1), admitindo expressamente que não dispõe do comprovante da efetiva transferência de numerário em benefício da Demandada.
Nesse passo, a documentação anexada até o momento não confere a segurança necessária para demonstrar a regularidade e a extensão do adimplemento contratual apontado na petição inicial.
Ademais, no que tange à cláusula penal de 10%, não se verifica abusividade na estipulação contratual, uma vez que o percentual se situa dentro dos limites previstos pela legislação e aceitos pela jurisprudência para as hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador.
Dessa forma, a pretensão de suspensão dos efeitos da avença e de vedação a atos de cobrança carece de verossimilhança e demanda a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II – Considerando a ausência de disponibilidade imediata de pauta no CEJUSC e que o processo a qualquer tempo poderá ser encaminhado para a tentativa de autocomposição do conflito, consoante artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte Ré para contestar a pretensão no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, com as advertências dos artigos 335, inciso III, e 344, ambos do CPC.
III – Apresentada contestação pela parte Ré, intime-se a parte Autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
IV – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
V – Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).