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5017511-73.2025.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017511-73.2025.8.24.0011/SC AUTOR: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU: COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por lucros cessantes proposta por ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA em desfavor de COPA ENERGIA S.A. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou, em 18/12/2020, contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e cessão de equipamentos com a empresa Liquigás Distribuidora S.A., posteriormente incorporada pela requerida. Aduziu que, ao longo da relação contratual, enfrentou sucessivas falhas na prestação do serviço — notadamente interrupções no fornecimento e ausência de pressão adequada nos cilindros reservatórios —, bem como morosidade da requerida na solução dos chamados técnicos, o que teria ocasionado a paralisação de sua linha de produção em 11/07/2024 e em 19/09/2024. Destacou que, em razão de tais falhas, notificou o encerramento do contrato em março de 2025, imputando à requerida a culpa exclusiva pela resolução. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de resolução contratual por culpa exclusiva da requerida, a condenação desta ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 6.1.1 do contrato (R$ 29.025,00) e a indenização por lucros cessantes, cuja apuração pretende remeter à fase de liquidação de sentença. Citada, a parte ré ofertou contestação (evento 19, CONT1), na qual, preliminarmente, arguiu: (i) defeito de representação, ante o lapso temporal entre a outorga da procuração acostada à inicial e o ajuizamento da demanda; (ii) inépcia da petição inicial, por entender genérico o pedido de indenização por lucros cessantes; (iii) incorreção do valor da causa; e (iv) indeferimento da petição inicial por ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, a inexistência de descumprimento contratual que lhe seja imputável — atribuindo as paralisações à ausência de monitoramento adequado do nível de GLP pela própria autora e ao aumento de consumo decorrente da instalação de nova máquina (“Punching”), sem prévia comunicação —, a ilegitimidade da cobrança da multa compensatória e a inexistência de lucros cessantes indenizáveis, invocando, ainda, a cláusula 6.1.6 do contrato, que excluiria a indenização por perdas e danos e lucros cessantes em caso de resolução contratual. A parte ré também manifestou oposição à tramitação do feito no Juízo 100% Digital (evento 14, PET1), tendo a autora se insurgido contra tal pretensão (evento 21, PET1). Sobreveio réplica (evento 36, RÉPLICA1), na qual a autora impugnou uma a uma as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos de mérito da inicial, especificando prova testemunhal. A parte ré, por sua vez, especificou interesse na produção de prova oral (evento 37, PET1), arrolando testemunhas. É o breve relatório. Decido. 2. DA OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de ingressar no saneamento propriamente dito, cumpre resolver a controvérsia estabelecida em torno da tramitação do feito no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. Nos termos do art. 6º, caput, da referida Resolução, as partes podem, até a prolação da sentença, recusar expressamente, por uma única vez, de forma justificada, a adesão ao Juízo 100% Digital. Todavia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a recusa deve ser fundamentada em concreta alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, não bastando justificativa genérica. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA . OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n . 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 05-03-2024). No caso concreto, a oposição manifestada pela ré (evento 14, PET1) limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a tramitação digital “pode comprometer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa” e que a causa “poderá demandar a realização de atos presenciais”, sem indicar qualquer impossibilidade técnica ou instrumental concreta, tampouco ficando demonstrado, até o momento, qualquer prejuízo efetivo decorrente da tramitação eletrônica. Ante o exposto, REJEITO a oposição da ré ao Juízo 100% Digital, determinando o prosseguimento do feito sob tal regime, o que não obsta o comparecimento presencial de quem não dispuser de recursos tecnológicos adequados aos atos. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. Do defeito de representação (procuração desatualizada) A parte ré arguiu a existência de defeito de representação, sob o fundamento de que a procuração acostada à inicial (evento 1, PROC2) foi outorgada em 15/08/2022, mais de 36 (trinta e seis) meses antes do ajuizamento da demanda (10/12/2025), invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do poder geral de cautela do magistrado para determinar a atualização do instrumento de mandato (AgInt no REsp n. 1.748.719/RJ). O ordenamento jurídico pátrio, todavia, não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato judicial, subsistindo os poderes outorgados até eventual revogação expressa pelo mandante, nos termos do art. 682 do Código Civil. Ainda que se cogitasse, hipoteticamente, da conveniência de atualização do instrumento em razão do lapso temporal transcorrido, tratar-se-ia de vício sanável, que não autoriza a extinção do processo sem a prévia oportunização de emenda, na forma dos arts. 76 e 104 do CPC. No caso concreto, a própria autora, por cautela e em atenção ao princípio da cooperação processual, já providenciou a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos para a presente demanda, outorgada em 12/03/2026 (evento 36, PROC2), circunstância que torna prejudicada, de todo modo, a controvérsia. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de defeito de representação. 3.2. Da inépcia da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes A ré sustenta a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, por reputá-lo genérico e desprovido de qualquer parâmetro de quantificação, em suposta contrariedade ao art. 319, IV, c/c o art. 324, ambos do CPC. Ocorre que o art. 324, § 1º, II, do CPC autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso dos autos, a apuração do valor exato dos lucros cessantes pressupõe a análise de dados técnicos de produção — capacidade produtiva das máquinas, número de componentes internos não fabricados e custo de produção de cada bateria —, cuja mensuração precisa depende de prova pericial contábil/técnica a ser produzida em momento próprio, sendo adequada a postergação do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509 do CPC. Distinta seria a situação caso a própria causa de pedir relativa ao dano não tivesse sido minimamente descrita na inicial, o que não é o caso, porquanto a petição inicial descreveu, de forma pormenorizada, os eventos de paralisação da produção fabril (11/07/2024 e 19/09/2024) apontados como causadores do prejuízo. A verificação da efetiva ocorrência e da extensão do dano constitui questão atinente ao mérito da demanda, e não à admissibilidade da petição inicial. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.3. Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 148.000,00), sob o argumento de que não haveria correspondência entre tal montante e o proveito econômico pretendido pela autora, na medida em que a demanda cumula pedidos de resolução contratual, de multa compensatória (R$ 29.025,00) e de indenização por lucros cessantes. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa corresponde ao “Valor do Investimento” identificado no item XIV do preâmbulo do contrato objeto da lide (evento 1, CONTR4), o que atende, quanto ao pedido de resolução contratual, ao critério do art. 292, II, do CPC. Todavia, tratando-se de cumulação de pedidos, dos quais um é líquido e determinado — a multa compensatória de R$ 29.025,00 —, o valor da causa deveria refletir a soma dos pedidos, na forma do art. 292, VI, do CPC, o que não ocorreu. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a retificação do valor da causa para R$ 177.025,00 (soma do valor do contrato com o valor da multa compensatória postulada), devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de eventual diferença de custas processuais, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. Os lucros cessantes, por permanecerem ilíquidos nesta fase processual, não comportam, por ora, quantificação para fins de composição do valor da causa, o que poderá ser objeto de nova retificação após a liquidação. 3.4. Da alegada ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos Por fim, a ré sustenta que a petição inicial não teria atendido ao art. 319, VI, do CPC, por se valer de reproduções de e-mails (“prints”) para demonstrar as falhas na prestação do serviço, as quais, a seu ver, não constituiriam prova idônea, sendo necessária, para tanto, a lavratura de ata notarial. Ressalto, de início, que a arguição não se amolda a nenhuma das hipóteses de defesa processual enumeradas no art. 337 do CPC, cuidando-se, em rigor, de argumento relativo à idoneidade e à força probante dos documentos já carreados aos autos, matéria que se insere no âmbito da valoração da prova e, portanto, do mérito da demanda — e não da admissibilidade da petição inicial. O art. 319, VI, do CPC exige, tão somente, a indicação dos meios de prova com que a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, ônus do qual a autora se desincumbiu, ao indicar a prova documental, pericial e testemunhal. A eventual insuficiência ou fragilidade probatória dos documentos acostados não pode ser aferida de forma abstrata e apriorística nesta fase processual. Ressalto que parte dos e-mails juntados contém respostas de prepostos da própria ré, não se tratando, portanto, de mera alegação unilateral da autora. Tal questão será apreciada oportunamente, à luz de todo o conjunto probatório a ser produzido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 4. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora requereu, na inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida com a ré, sob o argumento de que, ainda que pessoa jurídica com fins empresariais, adquiriu o serviço de fornecimento de GLP como destinatária final fática, encontrando-se em posição de vulnerabilidade técnica perante a fornecedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da chamada teoria finalista mitigada, admite a incidência do CDC a relações entre pessoas jurídicas quando demonstrada, no caso concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica de uma das partes perante a outra, não bastando a mera qualidade de destinatária final do produto ou serviço. No caso dos autos, tal vulnerabilidade não se verifica. Conforme já se extrai dos próprios documentos acostados à inicial (evento 1, CONTRSOCIAL3), a autora é sociedade empresária de porte expressivo, com capital social superior a R$ 4.890.000,00, integrante de grupo econômico organizado sob a forma de holding, com dezenas de filiais distribuídas por praticamente todo o território nacional. Tal estrutura é incompatível com a presunção de hipossuficiência técnica, jurídica, informacional ou econômica exigida pela jurisprudência para a mitigação da teoria finalista, sendo ônus da autora — do qual não se desincumbiu, sequer indiciariamente — demonstrar elementos concretos de vulnerabilidade perante a ré, distribuidora de GLP de atuação também nacional. Ante o exposto, DECLARO inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, a qual será dirimida à luz do Código Civil e da legislação civil comum. 4.2. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido no item supra, o ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do CPC. Nesses termos: (i) incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de falha na prestação do serviço imputável à ré, o nexo causal entre tal falha e as paralisações da produção fabril, e a extensão dos lucros cessantes alegados (art. 373, I, CPC); (ii) incumbe à ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, notadamente a regularidade da prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora pelas paralisações noticiadas, e a validade da cláusula de exclusão de responsabilidade por perdas e danos (art. 373, II, CPC). 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a instrução processual: 5.1. Se a instabilidade e a eventual insuficiência no fornecimento de GLP e na pressão dos equipamentos, noticiadas ao longo da relação contratual e, especificamente, nos episódios de 11/07/2024 e 19/09/2024, decorreram de falha na prestação do serviço imputável à ré (deficiência de manutenção dos equipamentos cedidos em comodato, mora no atendimento aos chamados técnicos) ou, ao contrário, de fato exclusivo da autora (ausência de monitoramento adequado do nível de consumo de GLP, alteração do parque fabril — instalação da máquina “Punching” — sem comunicação prévia suficiente à fornecedora). 4.2. Se a resolução contratual comunicada pela autora em março de 2025 decorreu de culpa exclusiva da ré, circunstância apta a ensejar o pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 6.1.1 do contrato. 4.3. Se a autora sofreu efetivos lucros cessantes em razão das paralisações da produção fabril noticiadas na inicial, e, em caso positivo, se a cláusula 6.1.6 do contrato — que exclui a indenização por perdas e danos e lucros cessantes em caso de resolução contratual — é válida e aplicável à espécie, à luz do Código Civil. 6. DAS PROVAS Observo que ambas as partes já especificaram, de forma fundamentada, o interesse na produção de prova testemunhal, vinculada aos pontos controvertidos acima fixados. Diante da pertinência das provas requeridas para o esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente quanto à dinâmica operacional do fornecimento, aos atendimentos técnicos realizados e às comunicações havidas entre as partes, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambos os litigantes, observado o rol de testemunhas já arrolado pelas partes (evento 36, RÉPLICA1 e evento 37, PET1), e INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial contábil/técnica para apuração do quantum dos lucros cessantes (ponto 4.3), a qual, em vista da natureza ilíquida do pedido, poderá ser postulada oportunamente em fase de liquidação de sentença, caso a ação venha a ser julgada procedente nesse particular. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 10h00, por videoconferência via plataforma TEAMS. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/260272485731262?p=oKzChUdYdzkjvFwgFV Incumbe aos advogados das partes, nos termos do art. 455 do CPC, intimar as testemunhas por eles arroladas quanto ao dia, à hora e ao local da audiência designada, bem como encaminhar-lhes o link de acesso à videoconferência e orientá-las sobre a utilização do aplicativo Teams, dispensada a intimação por este Juízo. Cabe, ainda, aos respectivos patronos cientificar as partes representadas quanto à data da solenidade. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, caso pretendam requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, findo o qual esta se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a oposição da ré ao Juízo 100% Digital; b) REJEITO as preliminares apresentadas na contestação; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, para determinar sua retificação para R$ 177.025,00, intimando-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de eventual diferença de custas; d) DECLARO saneado o feito, com a fixação de pontos controvertidos e com o deferimento de provas, nos termos da fundamentação; e) Intimem-se as partes desta decisão, observando-se o prazo do art. 357, § 1º, do CPC.

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