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5017510-43.2025.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha · Comunicação Plantão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 .rc PROCESSO Nº: 5017510-43.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos, Prestação de Contas] AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA CPF: 052.513.216-35 RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DA CACHOEIRA CPF: 18.240.135/0001-90 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA/MG, por meio da qual pretende, em síntese, obter o fornecimento de informações e documentos relacionados ao recebimento e à aplicação de recursos provenientes de emendas parlamentares no exercício de 2024, bem como extratos bancários de contas públicas, notas fiscais, informações relativas à frota municipal e despesas com combustíveis e lubrificantes, sob o fundamento de descumprimento dos deveres de publicidade e transparência administrativa. A petição inicial foi apresentada sob o ID 10577144121, tendo o autor sustentado que formulou pedidos administrativos de acesso à informação perante o Município e que a resposta obtida não teria atendido integralmente às solicitações formuladas. Por decisão de ID 10593958753, determinou-se a prévia notificação do requerido, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, para manifestação específica acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 72 horas, ficando a apreciação da medida reservada para momento posterior à manifestação do ente público. O Município de Carmo da Cachoeira apresentou manifestação sob o ID 10613438779, intitulada “Resposta Antecipada à Liminar”, na qual sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, o caráter satisfativo da providência pretendida, a ausência de omissão administrativa e a necessidade de dilação probatória, requerendo o indeferimento da medida. Consignou, ainda, que apresentaria contestação de mérito em momento oportuno. Na sequência, por decisão de ID 10651897130, verificou-se contradição na petição inicial, uma vez que, embora o Município de Carmo da Cachoeira figurasse na qualificação do polo passivo e os documentos administrativos apresentados se referissem a esse ente, a narrativa mencionava o Município de Alvorada do Oeste/RO como “ora réu”. Em razão disso, foi determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento do sujeito passivo, adequação da causa de pedir e indicação da pertinência dos documentos juntados, ficando postergada a apreciação da tutela de urgência até o saneamento da irregularidade. A referida decisão determinou, ainda, que, cumprida a emenda, os autos retornassem conclusos para reapreciação da tutela provisória e deliberação acerca da citação do ente demandado e da intimação do Ministério Público, na forma da Lei nº 4.717/1965. Sobreveio a petição de ID 10665535205, em 20/04/2026, por meio da qual o autor apresentou nova peça inicial, indicando expressamente como demandado o Município de Carmo da Cachoeira/MG e delimitando a controvérsia aos pedidos de acesso à informação dirigidos ao referido ente público. Na mesma oportunidade, foi juntado, sob o ID 10665537039, o registro do pedido de acesso à informação NUP 01943.2025.000094-88, formulado em 25/06/2025 perante a Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira/MG, abrangendo informações relativas a emendas parlamentares, notas fiscais, extratos bancários, frota municipal, quilometragem e despesas com combustíveis e lubrificantes. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a petição de ID 10665535205 corrigiu a inconsistência formal anteriormente identificada, na medida em que individualizou o Município de Carmo da Cachoeira/MG como ente demandado e estabeleceu correlação entre os fatos narrados, a documentação administrativa apresentada e os pedidos deduzidos. Considero, portanto, cumprida a determinação constante da decisão de ID 10651897130, sem prejuízo de ulterior exame das questões processuais, das condições necessárias ao regular desenvolvimento da ação popular e do mérito das pretensões formuladas, após a formação do contraditório. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de providência dirigida contra ente público, a análise deve ser realizada igualmente à luz das limitações legais aplicáveis às medidas provisórias de natureza satisfativa, especialmente quando a providência postulada possa importar antecipação substancial do resultado final da demanda. No caso concreto, o documento de ID 10665537039 demonstra que o pedido administrativo NUP 01943.2025.000094-88 foi efetivamente dirigido ao Município de Carmo da Cachoeira/MG e compreendia informações relacionadas a emendas parlamentares recebidas em 2024, respectivos fornecedores e notas fiscais, extratos bancários das contas da Prefeitura, relação de veículos e máquinas, quilometragem e despesas com combustíveis e lubrificantes. Consta, ainda, que, em 30/07/2025, o próprio Município reconheceu que a solicitação abrangia extensa gama de informações, compreendendo documentos fiscais, extratos bancários, registros detalhados de veículos e dados relativos à gestão de combustíveis e lubrificantes, tendo requerido dilação do prazo administrativo em razão da complexidade, do volume e do detalhamento da demanda. Posteriormente, em 28/10/2025, foi apresentada resposta conclusiva segundo a qual as informações solicitadas estariam disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, sem que conste do documento juntado aos autos indicação individualizada da localização das informações ou dos documentos correspondentes. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, há elementos suficientes para reconhecer plausibilidade na alegação de que a resposta administrativa apresentada pode não ter atendido integralmente ao dever de orientação e de efetivo acesso às informações públicas. Com efeito, a mera remissão genérica ao Portal da Transparência, desacompanhada da identificação minimamente precisa da localização das informações efetivamente requeridas, pode não se revelar suficiente para assegurar concretamente o direito de acesso, especialmente diante da amplitude e especificidade do requerimento administrativo formulado. Tal conclusão, contudo, não autoriza, neste estágio processual, o deferimento integral da tutela nos exatos termos postulados. Na petição de ID 10665535205, o autor requer que o Município seja compelido a apresentar informações sobre emendas parlamentares recebidas em 2024, lista de destinatários e fornecedores, notas fiscais correspondentes, extratos bancários das contas públicas referentes ao exercício de 2024 e extensa documentação relacionada aos gastos com combustíveis e lubrificantes, além de informações sobre veículos e máquinas integrantes da frota municipal. A amplitude da providência pretendida exige cautela, pois a determinação de apresentação imediata e integral de todos esses documentos aproxima-se, em parcela substancial, da própria obrigação de fazer postulada ao final. Além disso, a definição concreta do dever de fornecimento de cada informação pressupõe a verificação da existência dos documentos, da forma pela qual são armazenados pela Administração, da eventual necessidade de tratamento ou organização dos dados, da possibilidade de consulta direta por meio eletrônico e, eventualmente, da incidência de restrições legais específicas. Por outro lado, mostra-se possível, sem antecipação integral do mérito, determinar que o Município apresente resposta efetiva e individualizada ao requerimento administrativo, indicando, quanto a cada item, a existência da informação, sua disponibilização ou a razão concreta que eventualmente impeça seu fornecimento. Quanto ao prazo para cumprimento da medida, deve ser considerada a extensão do pedido administrativo, que envolve quantidade significativa e diversidade de documentos e informações. Todavia, ponderando-se a necessidade de assegurar efetividade à tutela e, ao mesmo tempo, proporcionar ao ente público período razoável para levantamento e organização dos dados, reputo adequado fixar o prazo de 20 (vinte) dias, coincidente com aquele legalmente estabelecido para apresentação da contestação na ação popular. Com efeito, o art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/1965 estabelece o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação da contestação na ação popular, mostrando-se adequado, diante das particularidades do caso concreto, adotar o mesmo lapso temporal para o cumprimento da tutela provisória. Desse modo, a fixação do prazo de 20 (vinte) dias permite que o Município organize sua defesa processual e, simultaneamente, adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, compatibilizando a efetividade da medida com a extensão das informações abrangidas pelo requerimento. Tal providência não implica reconhecimento definitivo da existência de lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, tampouco importa juízo antecipado acerca da procedência da ação popular. Trata-se apenas de assegurar, em caráter provisório, resposta administrativa efetiva e individualizada, preservando-se para momento posterior, após o contraditório e a intervenção ministerial, a definição da extensão concreta da obrigação eventualmente imputável ao Município. Quanto ao perigo de dano, embora não haja elemento concreto indicando risco atual de destruição ou desaparecimento da documentação, a manutenção de resposta genérica relativamente a informações destinadas ao controle de recursos públicos pode comprometer a efetividade do direito de fiscalização invocado, mostrando-se suficiente, para esta fase processual, a providência parcial ora estabelecida. O pedido de imposição imediata de multa diária, por sua vez, não merece acolhimento neste momento. A adoção de medida coercitiva poderá ser reavaliada em caso de descumprimento da determinação judicial, revelando-se suficiente, por ora, a fixação de prazo certo para atendimento. Quanto ao prosseguimento do feito, a manifestação de ID 10613438779 foi apresentada especificamente em resposta à prévia notificação para manifestação acerca da tutela de urgência, tendo o próprio Município consignado que apresentaria contestação de mérito oportunamente. Não se encontra, portanto, encerrada a fase postulatória, impondo-se a regular citação do requerido para apresentação de contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/1965. A intervenção do Ministério Público é obrigatória na ação popular, devendo o órgão ministerial acompanhar a demanda na forma da Lei nº 4.717/1965. Ante o exposto: 1. RECEBO a petição de ID 10665535205 como emenda à petição inicial, considerando cumprida a determinação constante da decisão de ID 10651897130, sem prejuízo de ulterior exame das questões processuais e das matérias de mérito após a formação do contraditório. 2. DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA/MG que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente resposta individualizada ao pedido de acesso à informação NUP 01943.2025.000094-88, indicando, em relação a cada uma das informações e documentos requeridos, se a informação existe e pode ser fornecida, hipótese em que deverá disponibilizá-la; se já estiver disponibilizada ao público em meio eletrônico, deverá indicar o endereço eletrônico e o caminho específico que permita sua efetiva localização; ou, caso não exista ou não possa ser fornecida, deverá apresentar justificativa concreta e individualizada correspondente, observadas as disposições da Lei nº 12.527/2011. 3. INDEFIRO, por ora, a tutela provisória quanto à determinação de apresentação compulsória e imediata, nos moldes amplos postulados, da integralidade dos extratos bancários, notas fiscais, dados relativos à frota municipal, gastos com combustíveis e lubrificantes e demais documentos pretendidos, bem como quanto ao pedido de imposição imediata de multa diária, sem prejuízo de reapreciação diante da resposta apresentada pelo Município ou de eventual descumprimento da determinação constante do item anterior. 4. CITE-SE o MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA/MG, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/1965, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da tutela provisória determinada no item 2. Fica consignado que a manifestação de ID 10613438779, apresentada especificamente em resposta à prévia notificação acerca da tutela de urgência, não substitui a defesa de mérito. 5. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma da Lei nº 4.717/1965, para acompanhar a presente ação popular. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, inclusive acerca de eventuais preliminares, fatos e documentos apresentados com a defesa, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando concretamente sua pertinência e finalidade. 7. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do respectivo prazo, dê-se vista ao Ministério Público. 8. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise das questões processuais eventualmente pendentes, delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito e apreciação da necessidade de instrução probatória, inclusive quanto aos pedidos de prova documental suplementar, prova pericial contábil e expedição de ofícios formulados no ID 10665535205. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha

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