Publicações do processo

5017506-57.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017506-57.2026.4.04.7108/RS AUTOR: HENRIQUE VOLTZ DA SILVA ADVOGADO(A): MIRIAN JAQUELINE MEDEIROS STUDZINSKI (OAB RS113403) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela: A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Analiso: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos. Verifico que administrativamente o pedido da parte autora foi indeferido, em razão da ausência, de um dos requisitos indispensáveis para a perfectibilização da hipótese de incidência da norma que rege o benefício pretendido. O ato administrativo goza de presunção de veracidade que não foi desconstituída pela documentação médica carreada aos autos. Nesse contexto, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para se inferir o direito da parte autora à concessão do benefício, fato que torna imprescindível a dilação probatória, mesmo para sustentar juízo de verossimilhança. Da prova pericial médica: Com fundamento no art. 12º da Lei nº 10.259/01, bem como em razão da solicitação feita pela parte autora na petição inicial, determino a realização de perícia médica na parte autora por perito cadastrado na Justiça Federal, na especialidade Neurologia. Saliento que a Resolução CNJ nº 322/2020, bem como às decisões proferidas pela Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região (documentos SEI nº 5169380 e 5169791), possibilitam a realização dos exames periciais presenciais, quando realizados em consultório médico. Observe-se o seguinte procedimento: O exame será realizado em data, hora e local anexado em evento próprio, conforme disponibilidade de pauta do expert. As partes deverão acompanhar a informação acerca do agendamento no próprio processo. A Secretaria da Vara deverá enviar os autos à Central de Perícias para o agendamento. Todos os envolvidos no ato pericial deverão observar as normas de higienização, além de todas as medidas que assegurem o necessário distanciamento social e cuidados preventivos, tais como: medição de temperaturas, descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá comparecer à perícia médica de posse de um documento público de identificação (RG, CTPS, CNH...) e dos originais dos exames, receituários, laudos e atestados médicos juntados ao presente feito. Deverá, ainda, o periciado, preferencialmente, comparecer ao local da perícia desacompanhado, a fim de evitar aglomerações. Somente será admitido acompanhante nos casos estritamente necessários. Nos termos da Resolução n° 12/2009 do CREMERS, é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento à perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a pessoa a ser periciada). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, esse não deverá, de modo algum, constranger o perito, a fim de influir no desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao respectivo assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial, fazendo uma avaliação paralela, sem interferir diretamente na avaliação pericial. As partes terão o prazo de 05 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art.12, §2º, da Lei nº 10.259), os quais poderão acompanhar os trabalhos. A conclusão pericial deverá ser lançada no modelo de laudo médico complementar com a resposta aos seguintes quesitos: A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? C) A que data remonta a doença? D) A doença que acomete a parte-autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? G) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? H) O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos. I) A que data remonta a limitação (incapacidade) observada? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da parte autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado. J) A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais? K) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte-autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, que possui a seguinte redação: "Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências." L) Tratando-se de moléstia psiquiátrica/neurológica, há incapacidade para os atos da vida civil? M) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. O perito responderá aos quesitos acima, os quais, a princípio, são suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se, em um primeiro momento, resposta aos quesitos das partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada do laudo aos autos, mediante quesitos complementares, os quais somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la e aos assistentes técnicos acerca do local, dia e horário da realização da perícia. Ressalta-se que, em caso de ausência da parte autora à perícia médica, deverá ser comprovado o motivo da ausência, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, será entendido como desistência da prova pericial. O perito deverá entregar o laudo no prazo máximo de 10 (dez) dias. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional de Justiça, deixo de arbitrar honorários periciais, ficando o encargo com a Central de Perícias. Incapacidade para os atos da vida civil: Se o laudo pericial concluir que a parte autora está incapacitada para os atos da vida civil ou que se enquadra numa das situações previstas no artigo 1.767, III, do Código Civil (ébrio habitual ou viciado em tóxicos), proceda-se à regularização do polo ativo e à inclusão na lide do Ministério Público Federal. Nesse caso, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique um familiar para ser nomeado curador à lide, na forma do art. 71 do NCPC, observando-se o rol do art. 1.775 do Código Civil. O curador deverá apresentar comprovante de parentesco, RG e CPF, bem como outorgar procuração a advogado, em nome da parte autora por ele representada. Posteriormente, realize a Secretaria as anotações pertinentes na autuação. Advirto ao requerente que a indicação de curador especial apenas assegura o andamento do processo, de tal maneira que deverá ser promovida ação de interdição perante a Justiça Estadual (art. 1.767, III, CC), comprovando-se nestes autos a nomeação de curador provisório. Ressalto, por oportuno, que a liberação de valores referentes a parcelas vencidas, eventualmente devidas por ocasião do cumprimento do título executivo judicial, somente ocorrerá após a formalização da interdição, com a apresentação do termo de curatela. Proposta de acordo: Ficam as partes cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, desde a citação. Se houver proposta, intime-se a outra parte, com prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5017506-57.2026.4.04.7108 distribuido para 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 05/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.