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5017506-30.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Outros

    Processo 5017506-30.2026.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5017506-30.2026.8.24.0039/SC AUTOR: MAICON DIONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 14.331/2022, que acrescentou o art. 129-A na Lei n. 8.213/1991, promoveu significativas alterações no procedimento das ações que envolvem os benefícios por incapacidade, prevendo, inclusive, a realização de perícia prévia ao ato citatório e a possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º). 1. Assim, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, determino, desde logo, a produção da prova pericial, a ser realizada pelo Dr. William Soltau Dani, especialista em ortopedia, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2. Para tanto, designo perícia para o dia 05/11/2026, às 14h20min. A parte e eventuais assistentes técnicos deverão comparecer, pessoalmente, no consultório do médico perito, localizado na Clinitrauma, Av. Belizário Ramos, 1980 - Centro, Lages, CEP 88506-000, telefone: (49) 3221-6777. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, consoante parâmetro da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 9/2022, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca. Assim, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019, intime-se o INSS para que, em quinze dias, deposite antecipadamente os honorários periciais. 4. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 5. Intime-se pessoalmente a parte autora da perícia designada, por AR, no endereço informado na petição inicial, já ciente de que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes e o julgamento do processo no estado em que se encontra. Conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Em caso de impossibilidade de comparecimento à perícia designada, por se tratar de ato personalíssimo, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar a ausência, mediante a apresentação de comprovação documental, a fim de ser analisada a possibilidade concreta de redesignação do exame. 6. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Cientifique-se ao perito de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laborativa, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). 7. Entregue o laudo pericial, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade, cite-se o INSS para, do mesmo modo, querendo, contestar o feito e manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 30 dias. 8. A parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 9. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para impugnação. 10. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, retornem conclusos para julgamento. 11. Expeça-se alvará em favor do perito, com incidência de imposto de renda, exceto se for optante do Simples Nacional e informar nos autos, hipótese em que não haverá incidência do imposto de renda. Cumpra-se. Intime-se.

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