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5017505-05.2024.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017505-05.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE: ZOTTI AUTO PEÇAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): Hugo Ponte Cheguhem (OAB RS064776) EXECUTADO: NEUSA ROSANA FREDO CORDEIRO ADVOGADO(A): VANDERLEI BELTRAMI (OAB RS071295) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente da manifestação da executada NEUSA ROSANA FREDO CORDEIRO, constante no evento 66, DOC1 e seus anexos. 2 - Verificado o resultado da ordem pendente anterior à interrupção da Teimosinha, constatei que a ordem de indisponibilidade de valores surtiu efeito parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.166,21, junto ao Banco ITAÚ UNIBANCO S/A. Quanto aos valores irrisórios (R$ 8,87 e R$ 0,03), procedi o desbloqueio, eis que insuficientes sequer para os custos operacionais do sistema. 3 - Desde já converto o valor bloqueado em penhora (R$ 1.166,21), servindo a minuta do evento 76, DOC4 como termo de penhora. 4 - Dou a executada NEUSA por intimada da penhora, eis que se manifestou no evento 66, arguindo a impenhorabilidade do valor e solicitando seu desbloqueio. 5 - Da arguição de impenhorabilidade de R$ 1.166,21 - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A 5.1. Possível a análise, liminarmente, da impenhorabilidade alegada, diante da probabilidade do direito e verossimilhança das alegações. A penhora de valores depositados em contas do devedor é possível, desde que não atinja aqueles provenientes de pagamento de salários, benefícios previdenciários, ajuda de custo, e valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários mínimos. No caso dos autos, assiste razão à executada em sua alegação de que o valor bloqueado tem origem em verba de natureza previdenciária, o que é possível constatar através do extrato acostado aos autos no evento 66, DOC4, tela a seguir: Ante o exposto, DEFIRO a liminar para declarar impenhorável o valor de R$ 1.166,21 (ITAÚ UNIBANCO S/A) e determinar o imediato levantamento, com base no artigo 833, X, do NCPC. 5.2. Desnecessária a expedição de alvará automatizado em favor da executada, eis que já procedi o desbloqueio do valor de R$ 1.166,21, diretamente no sistema SISBAJUD, conforme tela a seguir: 6 - Considerando que se trata de decisão liminar, oportunize-se o contraditório à exequente, do ev. 66 e seus anexos. Após, façam-se conclusos. Intimem-se. 7 - Intime-se a executada para juntar aos autos comprovante de renda (salário, última folha da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, ou declaração de isento1), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG. No caso de não apresentação de imposto de renda, deverá ser apresentado o comprovante extraído junto à Receita Federal, a ser obtido conforme telas que seguem: 1. . https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-do-numero-do-recibo-de-entrega-da-declaracao-de-imposto-de-renda OU pelo https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017505-05.2024.8.21.0005/RS EXECUTADO: NEUSA ROSANA FREDO CORDEIRO ADVOGADO(A): VANDERLEI BELTRAMI (OAB RS071295) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente da manifestação da executada NEUSA ROSANA FREDO CORDEIRO, constante no evento 66, DOC1 e seus anexos. 2 - Interrompida, em 04/09/2026, a ordem de bloqueio de valores SISBAJUD - Teimosinha, em contas bancárias de titularidade da executada, restando pendente de resposta a última ordem anterior à interrupção. 2.1. Aguarde-se o resultado da resposta pendente, a fim de verificar se há valores bloqueados. 2.2. Verificada a resposta pendente, voltem os autos conclusos, com urgência, para análise da arguição de impenhorabilidade, e pedido de desbloqueio de valores constritos.

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