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5017500-36.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017500-36.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DEA MOCORVO MARTINS registrado(a) civilmente como MARIA DEA MOCORVO MARTINS CPF: 975.115.286-00 e outros RÉU: Terceiros CPF: não informado SENTENÇA ESPÓLIO DE MARIA DEA MOCORVO MARTINS e ESPÓLIO DE ELVIRA MARTINS SALVATO, parte qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência contra Terceiros, objetivando o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Compulsando os autos, verifico que o processado encontra-se paralisado, sem nenhum requerimento formulado pela parte Autora/Exequente, não obstante tenha sido intimada para dar efetivo andamento aos autos. Com o intuito de promover o desenvolvimento da relação processual e a efetiva prestação jurisdicional, foi determinada a intimação das partes autoras para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção (ID.10694186317 e 10694186318), tudo nos termos do art. 485, II e III e §1º, do CPC/15. No entanto, verifica-se que as cartas de intimação destinadas às partes autoras não foram cumpridas, tendo a correspondência dirigida ao ESPÓLIO DE MARIA DEA MOCORVO MARTINS sido devolvida com a informação de que a destinatária “mudou-se” (ID.10708295076), enquanto aquela destinada ao ESPÓLIO DE ELVIRA MARTINS SALVATO retornou com a informação de “ausente 3 vezes” (ID.10725997044), circunstância que evidencia, ao menos, a ausência temporária da parte no endereço informado nos autos. Com efeito, tenho que, por força do art. 106, II, do CPC/15, o ônus de comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo compete à parte, sob o risco de acarretar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Na mesma toada, releva destaque o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, que se amolda ao caso em tela: Art.274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. De tal sorte, ante esse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos suprarreferidos. Outrossim, a parte autora não será prejudicada, uma vez que caso queira, poderá ingressar novamente em juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 485, III e §1º c/c art. 106, II c/c art. 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Deixo de condenar em honorários eis que a relação processual não se estabilizou, ante a ausência de citação da parte ré. Ficam desconstituídos eventuais gravames lançados por decisão nestes autos, autorizada a Secretaria a promover os atos necessários ao cumprimento dessa decisão, pagas as custas, acaso devidas. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. Afasto o juízo de retratação nos termos do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil. P. I.C Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO MC 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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