2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017498-27.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA BANCO DAYCOVAL S/A impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL cujo objeto é análise de processo administrativo fiscal. Requereu a concessão de medida liminar para "determinar que a Autoridade Coatora aprecie, em no máximo 30 (trinta) dias, a ECF retificadora apresentada em 02/08/2024 (Recibo 3F.20.0F.98.26.95.5C.2F.3A.3C.1E.C2.CD.3E.90.6E.63.93.7E.5E-6 – Doc. 09), e a DCTF retificadora apresentada em 12/04/2022, (DCTF Retificadora de n. 100.2020.2022.1851550519 e Recibo 38.90.90.61.37-50 - Doc. 11), para que o sistema da Receita Federal reconheça a alteração nos valores dos débitos e os créditos compensados via DCOMP (Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação)". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação para "seja garantido seu direito líquido e certo de ter apreciadas a ECF retificadora apresentada em 02/08/2024 e a DCTF retificadora apresentada em 12/04/2022, em razão de já ter transcorrido prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de apresentação da declaração pelo Impetrante". O pedido liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério público apresentou parecer. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da análise do processo verifica-se que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois já foi proferida decisão no processo administrativo, conforme informação de ID 591880179. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Decisão. 1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal