Publicações do processo

5017497-68.2026.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017497-68.2026.8.24.0039/SC AUTOR: MARCELO EZEQUIEL ERMEL ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARCELO EZEQUIEL ERMEL em face de FACEBOOK BRASIL. Relata o autor que utiliza regularmente a conta do aplicativo whatsapp vinculada ao número +55 (49) 99103-5221, sustentando que, em setembro de 2026, teve sua conta desativada de forma unilateral, sendo exibidas apenas mensagens genéricas de suposta violação aos Termos de Serviço, sem qualquer indicação concreta da conduta que teria motivado a penalidade. Afirma que não recebeu explicações acerca da suposta infração praticada, tampouco lhe foi oportunizado meio efetivo de defesa ou revisão da medida administrativa, restando infrutíferas as tentativas de contato pelos canais de suporte da ré. Requer, em sede de urgência, o imediato restabelecimento da conta do whatsapp, sob pena de multa diária. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/1995. A parte autora é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Há assimetria informacional evidente, pois apenas a ré detém acesso aos dados cadastrais, logs, registros de acesso e informações sobre a utilização do aplicativo pelo usuário. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se adequada a inversão do ônus da prova. 3. Tutela provisória de urgência Requer-se, em liminar, seja determinado o imediato restabelecimento da conta de whatsapp da parte autora, vinculada ao número +55 (49) 99103-5221, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sub examine, a concessão da tutela provisória é medida imperiosa, em razão da comprovação dos requisitos imprescindíveis. Em análise perfunctória própria desta fase processual, os documentos que instruem a inicial indicam a ocorrência da desativação da conta utilizada pelo autor, além da vinculação do número telefônico informado à sua titularidade. Há, ainda, alegação de ausência de informação específica acerca da conduta que teria ensejado a penalidade aplicada pela plataforma. Embora seja facultado à empresa provedora adotar medidas destinadas à preservação da segurança e da regularidade de seus serviços, a desativação integral e permanente de conta de usuário exige, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstração mínima dos motivos que justificaram a restrição, notadamente quando o usuário afirma desconhecer qualquer violação às regras da plataforma. Nesse contexto, verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que não há, até o momento, elementos que evidenciem a legitimidade do banimento imposto ao autor. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois o aplicativo de mensagens constitui ferramenta amplamente utilizada para comunicações pessoais, profissionais e sociais, sobretudo em razão de o autor exercer a docência na rede pública estadual e desenvolver atividade de instrução musical, de modo que a manutenção do bloqueio durante o curso do processo poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação. Outrossim, destaco que é possível a reversão da medida quando da sentença, caso constatada a legitimidade do ato, não havendo falar em prejuízo às partes. Ademais, compulsando-se o repertório da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constatam-se inúmeros julgados no sentido de determinar o restabelecimento do aplicativo de mensagens whatsapp quando não comprovada violação dos termos de uso. Confira-se: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. PROVIMENTO. (...) Considerando que, até o momento, não há qualquer elemento que comprove a violação dos termos de uso, resta verificada a probabilidade de que o bloqueio unilateral da conta constitua afronta aos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A manutenção do bloqueio representa risco de dano à agravante, uma vez que o aplicativo de mensagens é ferramenta indispensável ao exercício de sua atividade profissional (...) A possibilidade de reversão da medida, caso futuramente se reconheça a legalidade do bloqueio, autoriza o restabelecimento imediato da conta principal da agravante." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080552-81.2024.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08/04/2025). Por fim, vale destacar que as atividades pessoais e profissionais, na modernidade, vêm sendo realizadas por meios digitais de forma massiva e, a fim de evitar prejuízos por ato arbitrário, justifica-se a concessão da tutela provisória. Isso posto, 4. DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, a teor do art. 300, caput, do CPC e, por consequência, DETERMINO que a parte ré, FACEBOOK BRASIL, RESTABELEÇA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta da parte autora no aplicativo whatsapp, vinculada ao número +55 (49) 99103-5221, com integral funcionamento, devendo ainda abster-se de impor novos bloqueios ou restrições, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. DEFIRO a inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 6. Excepcionalmente, dispensa-se a sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995; entretanto, resguarda-se às partes, a qualquer momento, a apresentação de proposta ou formalização de acordo. 7. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 e 18 da resolução CNJ n. 455/2022), inclusive por WhatsApp1, ou nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995. a) Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. b) Em caso de citação por correspondência (AR-MP): b.1) AR com o motivo “não procurado”, com três tentativas de entrega, ou “recusado”, CITE-SE mediante oficial de justiça; b.2) AR com o motivo “mudou-se” ou “desconhecido”, INSIRA-SE o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”, nos moldes do item “9”, e INTIME-SE a parte autora para informar meio de contato válido para citação; b.3) AR com o motivo “endereço insuficiente” ou “não existe o número”, CUMPRAM-SE as determinações do item subsequente. 8. Frustradas as tentativas de citação pelos meios disponíveis, DETERMINO que se consulte o paradeiro da parte ré pelos sistemas disponíveis, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. a) Insira-se o processo no localizador “CGJ - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO”. b) Após, certificado(s) o(s) endereço(s) da parte passiva, INTIME-SE a parte ativa para manifestação, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar a citação da parte ré, caso encontrado endereço diverso dos constantes nos autos. c) Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, sob pena de extinção do processo. d) Caso ainda não exitosa a medida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma vez que a pesquisa abarca os sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud, de modo que a parte autora deverá, às suas expensas, porquanto não serão admitidas reiterações ou outras buscas, indicar o novo paradeiro da parte ré, sob pena de extinção do processo. 9. Por outro lado, INFORMADO meio de contato válido da parte ré, promova-se a sua CITAÇÃO, com as determinações acima dispostas. 10. DEFIRO a adoção do procedimento "Juízo 100% Digital", razão pela qual todos os atos devem ser realizados, preferencialmente, de forma eletrônica, a teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. Intimem-se. Cumpra-se. 1. "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · Outros

    Processo 5017497-68.2026.8.24.0039 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Lages na data de 03/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.