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Processo 5017496-32.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5017496-32.2025.8.13.0134/MG AUTOR: JOSE CARLOS DE ABREU ADVOGADO(A): SÁVIO SOARES RODRIGUES (OAB MG119600) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ABREU PENA ADVOGADO(A): SÁVIO SOARES RODRIGUES (OAB MG119600) AUTOR: ANGELA EUTALIA DE ABREU ADVOGADO(A): SÁVIO SOARES RODRIGUES (OAB MG119600) AUTOR: EMILIANO MANSUR ABREU ADVOGADO(A): SÁVIO SOARES RODRIGUES (OAB MG119600) AUTOR: MARCELA MANSUR ABREU ADVOGADO(A): SÁVIO SOARES RODRIGUES (OAB MG119600) AUTOR: FERNANDO MANSUR ABREU ADVOGADO(A): SÁVIO SOARES RODRIGUES (OAB MG119600) RÉU: ALUISIO MIRANDA DE SANTANA FILHO ADVOGADO(A): SAMUEL ANDRE CARLOS FRANCO (OAB MG091998) ADVOGADO(A): GABRIEL SARDENBERG CUNHA (OAB ES027544) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de despejo. Contestação com reconvenção no evento 38, DOC1. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção no evento 44, DOC1. Impugnação à contestação da reconvenção no evento 51, DOC1. Decido. De início, passo à análise do pedido do Douto Advogado, Dr. Samuel André Carlos Franco de evento 92, DOC1. O Douto Advogado peticionou aos autos requerendo seu descadastramento e a baixa no sistema eProc vinculado ao presente feito em razão da superveniência de novo instrumento de procuração sem ressalva quanto aos poderes ao antigo patrono. Após análise dos autos, observo lhe assiste razão. Nos termos do art. 687 do CC, a outorga de procuração a novos profissionais, sem ressalva dos poderes anteriormente conferidos, implica a revogação do mandato anterior, ainda que de forma tácita. No caso dos autos, verifico que, no instrumento de procuração superveniente, juntado no evento 51, DOC2 e evento 51, DOC3, inexiste reserva de poderes em favor do Douto Advogado Dr. Samuel André Carlos Franco. Dessa forma, se mostra cabível seu imediato descadastramento dos autos. Isso posto, proceda-se a secretaria com a exclusão do Advogado, Dr. Samuel André Carlos Franco, na condição de procurador do réu. Consigno, deixo de intimar o réu acerca do descadastramento, posto que este encontra-se representado por outros procuradores, conforme art. 112, § 2º do CPC. Prosseguindo, processo em ordem, sem qualquer nulidade a sanar, ou diligência a ser determinada. Dou-o, pois, por saneado. Das provas Das provas pleiteadas pela parte autora. De início, verifico que o autor devidamente intimado para especificar as provas que pretende produzir, pugnou apenas pela produção de prova testemunhal. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não pretende pela colheita do depoimento pessoal do réu, juntando a respectiva guia de recolhimento de custas, dou por precluso a sua produção. Ato contínuo, tendo em vista que a parte autora não pretende pela produção de prova pericial, dou por precluso a sua produção. Por fim, quanto ao pedido de prova testemunhal, tenho por bem apreciá-lo após a realização da perícia. Das provas pleiteadas pela parte ré. Por sua vez, a parte requerida pretende a produção de prova documental, prova pericial e a produção de prova testemunhal. Dessa forma, tendo em vista que o réu não pretende pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, juntando as respectivas guias de recolhimento de custas, dou por precluso a sua produção. Posto isso, DEFIRO produção de prova documental (limitada ao disposto no art. 435 do CPC). Ainda, DEFIRO a produção de prova pericial. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, conforme supra mencionado, sua necessidade será apreciada após a realização da perícia. Para realização da prova pericial, nomeio como perito o Sr. Pedro Paulo Soares Barbosa, CPF: 101.220.596-70, que deverá ser intimado acerca da presente nomeação através do sistema eProc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, bem como indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC). Ultrapassado o prazo para apresentação dos quesitos, proceda-se com a intimação do perito para se manifestar acerca da presente nomeação, bem como para ofertar proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Com a resposta do perito, deverá a parte ré se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Fica o douto expert ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital.

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