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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017489-94.2026.8.24.0038/SC RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da relação consumerista O vínculo jurídico existente entre as partes enquadra-se na definição de relação de consumo nos termos do caput do art. 2º da Lei n.º 8.078/90, a empresa requerida ocupa a condição de fornecedora de serviços, consoante art. 3º, caput e §2º, da mesma norma. Portanto, ao caso em tela são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Do ônus da prova invertido Em atenção também à evidente desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa requerida em relação à parte requerente, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre partes de forma a equilibrá-las no processo. Sendo assim, sendo ab initio evidente a hipossuficiência em relação à requerida, o ônus da prova nesta demanda é invertido, trata-se de contexto que se enquadra, portanto, na regra geral [art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90]. Da instrução do processo Postergo a análise das preliminares para momento oportuno e CONVERTO o processo em diligência, a fim de instruir o processo com mais elementos probatórios ANOTO que "A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. 2. A análise da suficiência das provas apresentadas não pode ser realizada em recurso especial devido à vedação de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ. AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Diante disso, SOLICITE-SE - via SERASAJUD - o histórico de negativação do requerente dos últimos 5 [cinco] anos. INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 10 [dez] dias, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 400 e seguintes do CPC, para: [a] demonstrar, mediante documentação idônea, de que modo, exatamente, foi feita a contratação do cartão de crédito e as supostas compras que resultaram na negativação do nome da parte exequente, sendo que se a contratação foi realizada na forma virtual, deverá esclarecer como as informações dos contratos são disponibilizadas ao consumidor na tela de aceite [não bastando mencionar que segue parâmetros de norma técnica], quais os meios de auditabilidade são adotados pela instituição bancária a respeito dessas transações, qual meio idôneo de conferência da autenticidade do aceite digital, comprovando que a captura da biometria facial ["selfie"] da parte requerente e a captura do documento ocorreram efetivamente no contexto das negociações controvertidas e indicando qual a geolocalização, dados do dispositivo móvel usado e/ou outros dados relacionados à biometria facial utilizada para liberação da autenticação do token de segurança, além dos dados exigidos [biometria, senha, etc] para compra; [b] juntar integralidade de todos os atendimentos prestados pela empresa no site da instituição ou por outros canais no período do fornecimento do cartão de crédito, notadamente considerando que - consta na contestação - que "a contratação do cartão foi previamente contestada judicialmente, especificamente nos autos do Processo CNJ 0801997- 87.2026.8.14.0040 / NPJ 2026/0046956-000. O questionamento foi tratado via BB Atende – 128420693"; [c] manifestar-se sobre a Súmula 385, do STJ. Tudo cumprido, INTIME-SE à parte requerente para manifestação, inclusive sobre a Súmula 385, do STJ, dentro do prazo de 5 [cinco] dias. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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