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5017486-86.2014.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2047610/SC (2023/0009210-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:CERRO AZUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME:CERRO AZUL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA EMBARGANTE:FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME:FB INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA EMBARGANTE:TEKA INVESTIMENTOS LTDA OUTRO NOME:TEKA INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME:TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGANTE:TEKA TEXTIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTRO NOME:TEKA TÊXTIL S/A ADVOGADOS:JULIO CESAR KREPSKY - SC009589 CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922 KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC013179 GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE FILLAGRANNA - SC054954 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A e outras (Grupo Teka), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 744/754), que conheceu em parte do recurso especial das empresas e, nessa extensão, negou-lhe provimento. As embargantes sustentam que a decisão incorreu em erro de fato e omissão ao tratar da inclusão das vendas para a Zona Franca de Manaus na base de cálculo do crédito presumido de IPI (art. 2º da Lei 9.363/1996 e art. 4º do Decreto-lei 288/1967). Alegam que essa questão integrou expressamente as razões da apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (itens 163-180), com transcrição do relatório do acórdão recorrido, de modo que o Tribunal de origem teria sido provocado a decidir o ponto, daí decorrendo a indevida aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão regional ou reformar a decisão monocrática (fls. 760/763). A União apresentou impugnação aos embargos (fls. 770/774), pelo desprovimento. Sustenta que, ainda que admitida a premissa de que a Zona Franca de Manaus constou da apelação, a supressão dessa premissa não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, pois o exame da pretensão de mérito esbarraria na Súmula 7/STJ, na medida em que o juízo de origem assentou a ausência de prova das operações de venda para a Zona Franca de Manaus, conforme laudo pericial e informação fiscal validados nos autos. É o relatório. Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativas, descritas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à manifestação de inconformismo da parte com as conclusões adotadas, mas servem para integrar o julgado quando algum ponto sobre o qual o julgador deveria ter-se pronunciado não foi efetivamente enfrentado. Assiste razão às embargantes quanto a um ponto. A decisão embargada afastou a alegação de omissão sob a premissa de que a matéria relativa às vendas para a Zona Franca de Manaus não teria integrado a devolução recursal na apelação, de modo que o Tribunal de origem não teria sido provocado a decidir especificamente sobre o tema. Essa premissa, contudo, não se sustenta diante do próprio relatório do acórdão recorrido, que registrou a tese da Zona Franca de Manaus como razão de apelação das embargantes, ao consignar que, "no cômputo da receita de exportação, devem ser incluídas também as vendas para a Zona Franca de Manaus" (fls. 250). A matéria, portanto, constou das razões de apelação, tendo sido suscitada desde a origem, inclusive em embargos de declaração opostos contra a sentença. Reconhece-se, nessa medida, a omissão da decisão embargada quanto ao exame específico da tese da Zona Franca de Manaus, o que afasta o fundamento da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) adotado no ponto. Reconhecida a omissão e tido por prequestionado o tema que foi efetivamente devolvido na apelação e renovado em embargos de declaração na origem (art. 1.025 do CPC), passo ao seu exame, o que torna desnecessária a atribuição de efeitos infringentes. O reconhecimento do direito ao cômputo das vendas para a Zona Franca de Manaus na base de cálculo do crédito presumido de IPI pressupõe a comprovação de que tais operações efetivamente ocorreram. O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação das embargantes, adotou como razão de decidir os fundamentos da sentença, que incorporou expressamente ao voto ("no caso concreto, a sentença deu solução adequada ao caso concreto"). Por essa técnica de fundamentação per relationem, os fundamentos da sentença passaram a integrar o acórdão recorrido. Nesse ponto, a instância ordinária delimitou a base de cálculo do crédito presumido a partir do laudo pericial e da informação fiscal da Receita Federal, que apuraram, como receita de exportação, apenas os valores de exportação direta e de vendas a comercial exportadora efetivamente comprovados pela própria contribuinte, sem inclusão de operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A tese da Zona Franca de Manaus, embora suscitada na apelação como parcela a ser computada na receita de exportação, não encontrou respaldo no conjunto probatório delimitado na origem, que não registrou a realização dessas operações. Diante desse quadro, o acolhimento da pretensão recursal das embargantes, no ponto, demandaria infirmar a premissa fática fixada pela instância ordinária — a ausência de comprovação das operações de venda para a Zona Franca de Manaus —, o que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial. Incide, por isso, a Súmula 7/STJ, óbice que a própria União destacou em suas contrarrazões aos embargos (fls. 770/773). Suprida a omissão, portanto, o resultado da decisão embargada permanece inalterado, pois o recurso especial das embargantes, quanto à Zona Franca de Manaus, não ultrapassa o referido óbice. Daí o acolhimento dos embargos sem efeitos modificativos. Os precedentes invocados pelas embargantes (REsp 953.975/RS e REsp 817.777/RS), relativos ao direito ao crédito presumido sobre vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, não socorrem a pretensão. O obstáculo ao recurso especial, no caso, não reside na tese jurídica acerca do cabimento do crédito, mas na ausência de comprovação fática das operações de venda para a Zona Franca de Manaus, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. Não merece acolhida o pedido subsidiário de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou erro escusável da parte, o que não se verifica na espécie: os embargos foram deliberadamente opostos como tais, com fundamento no art. 1.022 do CPC, e não por equívoco quanto à via adequada. Ademais, com o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, fica esvaziado o interesse na conversão pretendida. Por fim, não se cogita da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos não se revelam manifestamente protelatórios. As embargantes apontaram vício efetivamente existente, com lastro documental nos autos, o que afasta o intuito procrastinatório, na linha da Súmula 98/STJ. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão, integrando à decisão embargada o exame da tese relativa à Zona Franca de Manaus, que não ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ, mantido o resultado do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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