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TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017486-66.2026.4.04.7108/RS AUTOR: LUCIANO FARIA CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por LUCIANO FARIA CORREA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em análise da petição inicial e do comprovante de endereço anexados ao feito, denoto que a parte autora reside no Município de Canoas/RS, mesmo no qual localiza-se o imóvel objeto do financiamento e que está inserido na jurisdição da Subseção Judiciária de Canoas/RS. Assim, no presente caso, incide o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC, visto que não há vinculação desta Subseção, onde proposta a demanda, com o domicílio ou residência da parte autora, nem com o local do fato ou com o domicílio do réu, restando, ainda, dificultada a produção probatória. Nesta situação, o CPC, a partir da alteração promovida pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, passou a permitir a declinação de competência de ofício. Confira-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ante o exposto, declaro a incompetência territorial para processar e julgar esta ação e declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Canoas/RS, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC. Intime-se a parte autora e redistribua-se com urgência, eis que pendente a análise do pedido de antecipação de tutela.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros
Processo 5017486-66.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 04/09/2026.
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