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5017484-47.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5017484-47.2026.8.09.0149 Polo ativo: Amanda Pereira Dos Santos Polo passivo: Eliane Faria Barbosa Alves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO A Autora, no evento 46, requereu a devolução da caução prestada, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel pela Ré e a consequente perda de objeto da medida liminar que condicionou o depósito, no valor correspondente a três meses de aluguel, à concessão do despejo antecipado. Sustenta a Autora que, tendo o imóvel sido retomado sem necessidade de cumprimento coercitivo da liminar, conforme constatado pelo Sr. Oficial de Justiça, no evento 32, não subsiste finalidade para a manutenção da garantia, permanecendo o feito tão somente quanto à cobrança dos débitos locatícios. Requer, assim, a imediata devolução do valor caucionado e a expedição de alvará judicial para seu levantamento. Pois bem. A caução prestada como condição para a concessão da liminar de despejo, nos termos do artigo 59, §1º, IV, da Lei nº 8.245/1991, tem função garantidora de eventuais prejuízos suportados pela parte ré em razão da desocupação antecipada do imóvel, notadamente na hipótese de a medida vir a ser desconstituída em decisão posterior. Não se destina, portanto, a assegurar o pagamento dos débitos locatícios, cuja cobrança prossegue por vias próprias nos autos. No caso em tela, a finalidade da garantia restou integralmente atingida. A Ré desocupou voluntariamente o imóvel, fato constatado pelo Sr. Oficial de Justiça, e a Autora retomou a posse sem que houvesse necessidade de execução coercitiva da liminar deferida. Ausente qualquer prejuízo indenizável vinculado ao despejo antecipado, esvai-se o objeto da caução, impondo-se a restituição do valor depositado. A respeito, registre-se precedente pretoriano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR. CAUÇÃO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PELO LOCADOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos pedidos liminares de despejo a exigência legal da caução objetiva garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão autoral. 2. Demonstrada a desocupação voluntária do imóvel, antes do cumprimento da liminar, ocorre a perda do objeto que motivou o depósito da caução. Portanto, inexiste se falar em eventual prejuízo a ser assegurado e, por conseguinte, evidencia-se a falta de motivação para a manutenção da caução depositada em juízo pelo locador com o fim de garantir o cumprimento da liminar, sendo devida sua imediata liberação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07250314320228070000 1638162, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) [GRIFEI] A circunstância de a Ré ainda não ter sido citada não obsta a liberação, porquanto a caução constitui garantia prestada pela própria Autora, cuja restituição não impõe qualquer ônus ou prejuízo à parte contrária. Eventual dano suportado pela Ré poderá ser alegado e comprovado nos próprios autos, mediante pedido autônomo, sem prejuízo da liberação ora deferida. A manutenção da garantia tampouco se justifica pelo simples prosseguimento do feito quanto à cobrança dos aluguéis, porquanto a caução não se vincula a tal objeto. Isso posto, DEFIRO o requerimento de evento 46, para determinar a devolução da caução prestada nos autos, devendo ser expedido alvará judicial em favor da Autora, AMANDA PEREIRA DOS SANTOS, para levantamento do valor depositado. Satisfeita a deliberação, CUMPRA-SE a decisão de evento 43. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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