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5017477-36.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017477-36.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARCELO PORTO ADVOGADO(A): ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015. Além disso, é imprescindível a comprovação do exaurimento dos meios ordinários para a satisfação do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENDIDA PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - MEDIDA EXTREMA A SER ADOTADA QUANDO COMPROVADO O EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO - PENHORA DE EQUIPAMENTO REJEITADA PELO EXEQUENTE E, PARA ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada (STJ - Agravo Interno no Agravo Recurso Especial nº 2.076.538/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 3.10.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028443-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). No caso, levando em conta que ainda não houve o esgotamento das medidas constritivas, indefiro o pleito formulado pela exequente. II. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção.

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