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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5017471-07.2025.8.24.0039/SCAUTOR: ELIZANDRA GEZEBEL VALENTE ADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613) RÉU: INSTITUTO ORAL ESTHETIC DE POS-GRADUACAO E APERFEICOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): JOAO JORGE FERNANDES JUNIOR (OAB SC016861) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) SENTENÇA Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: [a] condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização pelos danos materiais suportados, a cifra de R$ 11.831,14 (onze mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigida de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com o acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2002) e com a incidência de atualização monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), nos termos da fundamentação; [b] condeno a ré a ressarcir à autora as despesas futuras necessárias à reabilitação do elemento dentário 37, mediante implante osseointegrado e prótese sobre implante, cujos valores deverão ser apurados/comprovados em sede de liquidação de sentença, com o acréscimo de juros de mora desde a citação e com a incidência de atualização monetária a partir do efetivo desembolso, de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio e nos termos da fundamentação; [c] condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual deverá ser corrigido de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com o acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2002) e com a incidência de atualização monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos da fundamentação. [d] condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o local da prestação dos serviços e o trabalho desenvolvido no processo; [e] em relação à denunciação da lide efetuada por INSTITUTO ORAL ESTHETIC DE PÓS-GRADUAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO EM ODONTOLOGIA LTDA. em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgo procedente o pedido e, consequentemente, condeno a seguradora denunciada ao pagamento dos valores que a denunciante/ré restou condenada nesta demanda, observados os limites da apólice e a franquia contratada, correspondente a 10% (dez por cento) das perdas, observado o mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o Limite Máximo de Garantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos da fundamentação, devendo o montante segurado ser corrigido monetariamente desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação; [e.1] ausente resistência quanto à integração na lide, deixo de condenar a seguradora denunciada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais decorrentes da lide secundária, nos termos da fundamentação; [f] declaro a resolução do mérito da causa (ação + denunciação) com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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