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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017470-90.2026.8.24.0005/SC
IMPETRANTE: AJSANDRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE ULRICH VARELA PEREIRA (OAB SC064219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AJSANDRI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, visando:
"d) No mérito, quanto ao primeiro objeto da impetração, a concessão definitiva da segurança para (I) declarar a ilegalidade e a consequente nulidade da Decisão Administrativa nº 0693/2025/GSFA e do acórdão proferido no Recurso Tributário nº 570/2026, na parte em que fixaram o registro do ato societário de cisão na Junta Comercial (12/03/2021) como marco inicial da contagem do prazo previsto no art. 37, caput e §1º, do CTN; (II) reconhecer que o marco correto para tal contagem é a data do registro do título translativo da propriedade na matrícula nº 41.939 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC; e (III) reconhecer, por consequência, que o biênio subsequente à efetiva Ulrich & Feller Sociedade de Advogados - OAB/SC 9.429 (47) 99682-0277 | (47) 99228-7707 aquisição não estava (nem está, salvo prova em contrário a ser apurada no momento próprio) exaurido, sendo prematura e nula a denegação da certidão de não incidência de ITBI;"
"e) No mérito, quanto ao segundo objeto da impetração (a ser apreciado de forma autônoma e cumulativa em relação aos pedidos anteriores, já que subsiste independentemente do resultado destes), a concessão definitiva da segurança para (I) declarar a nulidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI promovido no Despacho nº 4 do Protocolo nº 34.889/2026, por violação ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (resp 1.937.821/SP); (II) reconhecer que a base de cálculo correta do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel de matrícula nº 41.939 é o valor declarado pela Impetrante, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (III) declarar o direito da Impetrante à restituição ou compensação do indébito tributário correspondente à diferença entre o valor recolhido (R$ 490.260,00) e o valor efetivamente devido segundo a base de cálculo correta, ou, caso acolhido o pedido da alínea anterior, da integralidade do valor recolhido, com correção monetária e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso (05/05/2026);'
Juntou documentos.
Vieram-me os autos. Decido.
Sabe-se que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo de autoridade, de qualquer categoria ou função.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança, Ação Popular”, 12a. edição, 1989, pág. 12):
O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que:
Considera-se 'líquido e certo' o direito, 'independentemente de sua complexidade', quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis 'de plano'; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança, ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder da autoridade que recuse fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único, da Lei 1.533)
Assim, o direito para ser amparável via mandamus "há de vir expresso em norma legal e trazer todos os requisitos e condições de sua aplicação imediata". Caso contrário, não terá o julgador a possibilidade de conceder a segurança.
No caso em tela, em que pese os vários pontos a serem analisados, tenho que o pedido de restituição de valores, ou seja, repetição de indébito é, a princípio, vedado no campo do mandado de segurança.
Isto porque, na realidade, a parte impetrante pretende, além da declaração de supostas ilegalidades praticadas em seu desfavor, a cobrança de valores que entende pagos indevidamente, utilizando-se da via estreita e rápida do mandamus para a pretensão.
O pedido é, portanto, incabível, eis que o mandado de segurança não se cuida de sucedâneo de ações de cobrança, inclusive com manifestação do e. STF, através das Súmulas 269 e 271.
"Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança."
"Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
Obviamente que, no caso de procedência desta demanda, a parte impetrante terá direito a executar a sentença e buscar diretamente a cobrança do valor alhures descrito, sendo, portanto, incabível o pleito nos moldes como formulado.
Impossível, assim, em todo o contexto, reconhecer qualquer ilegalidade que justifique a intervenção judicial através do remédio heroico, eis que, cediço, ao Poder Judiciário incumbe exclusivamente a verificação do respeito às formalidades, não cabendo a emissão de pareceres e laudos de questão alheia à atividade jurisdicional.
Sobre o tema, leciona Helly Lopes Meirelles :
"Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que o encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do direito" (grifo meu) (in: Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 1992, pág. 605).
Discutível o direito, ainda que possa ser plausível parcialmente, não pode ser analisado sob a via eleita, que exige clareza e ausência de dúvidas para seu deferimento em mandado de segurança.
Na lição do renomado tratadista suso transcrito, HELY LOPES MEIRELLES:
"O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (in: "Mandado de Segurança, Ação Popular",12a. edição, 1989, pág. 12).
E:
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança". (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16. Ed. Malheiros, 1995, p. 29).
Por isso, não vislumbro a presença do fumus boni juris a autorizar o deferimento da ordem, sendo desnecessária a análise do periculum in mora.
Faculta-se à parte impetrante a conversão de procedimento para o comum cível (ação de repetição de indébito tributário).
1. Havendo conversão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, voltem conclusos.
2. Não havendo, notifique-se a autoridade dita coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Notifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se.