Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017460-54.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: JESSICA FELIX DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA - SP387777 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS DE PAULA CRUZ - SP268427 EXECUTADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - SE3711 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JÉSSICA FÉLIX DO ESPÍRITO SANTO em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A e UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Determinada a intimação das coexecutadas SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A, conforme disposto nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, bem como da UNIÃO, nos termos do art. 535, do mesmo Diploma Legal (ID nº 545119354). Adiante, a coexecutada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A promove a juntada de comprovante de pagamento, referente a sua cota parte na condenação (ID`s nºs 558462096, 558466103 e 558466106). Em seguida, a parte exequente manifesta a satisfação do julgado com relação à coexecutada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A. Pleiteia a expedição de ofício de transferência de valor. No que tange à coexecutada SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, pleiteia o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, pesquisas de bens perante o INFOJUD e RENAJUD, e quanto à UNIÃO, expedição de requisição de pagamento em seu desfavor (ID`s nºs 588094959 e 588094962). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a coexecutada SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/A promoveu o pagamento de sua cota parte na condenação. Para fins de expedição de ofício de transferência de valor, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do respectivo regime de tributação. Com o cumprimento, preclusas as vias impugnativas e em consonância com o art. 906 do CPC c/c o art. 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor de R$ 3.940,38, depositado na conta judicial nº 0265.005.86460989-5 em 12/02/2026, a título de condenação principal e honorários advocatícios (ID nº 558466103), para a conta indicada no ID nº 588094959, em nome da causídica, Eliane Maria Saldanha Pereira, CPF: 087.219.288-19, junto ao Banco Itaú (341), Agência nº 6288, C/C nº 33.465-6, com poderes para receber e dar quitação no feito, nos termos do ID nº 588094962. No que tange à coexecutada SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, determino a intimação da parte exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de planilha atualizada contendo o respectivo débito exequendo. Após o cumprimento, com fulcro nos arts. 835, inciso I e 854 do CPC, defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 03.346.013/0001-05, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD. Havendo indisponibilização de valor em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no art. 836 do CPC. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, via edital, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se também a transferência do valor à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Sendo negativo o bloqueio online junto ao sistema SISBAJUD, defiro a realização de pesquisa de veículos automotores, de propriedade da parte executada, junto ao sistema RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, com a existência de veículo desembaraçado e livre de qualquer restrição administrativa ou judiciária, e desde que abranja, no máximo, até 10 (dez) anos de fabricação, determino o bloqueio de transferência de titularidade do veículo e posterior expedição de mandado de penhora, constatação, avaliação e intimação, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à nomeação do proprietário na qualidade de fiel depositário. Sem prejuízo, em razão do sistema INFOJUD interligar a Justiça à Receita Federal, com fins de permitir aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal, defiro a pesquisa requerida junto ao sistema INFOJUD para requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda, do último período, quanto à aludida parte executada. Para tanto, promova a CPE a juntada das respectivas declarações, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, restando assegurado o acesso às partes aos presentes autos. Sobrevindo a juntada do resultado da pesquisa realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento dos atos executivos, para fins de localização de bens não constritos de propriedade da parte executada. No caso de as pesquisas restarem negativas e nada sendo requerido pela parte exequente, independentemente de nova determinação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à cota parte da União na condenação, em consulta à aba “Expedientes”, verifico que a aludida coexecutada não foi intimada quanto ao teor da decisão ID nº 545119354. Desta forma, republique-se a referida decisão à União, a saber: “Trata-se de cumprimento de sentença ofertado POR JESSICA FELIX DO ESPIRITO SANTO em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR e UNIÃO FEDERAL, com fins pagamento do valor devido a título de condenação por danos morais e honorários advocatícios, nos termos da sentença e acórdão de (Ids 278119957 e 356701741). A exequente apresentou o seu pedido de cumprimento de sentença (ID 443576144) É o relatório. Decido. Considerando a observância aos requisitos dos arts. 524 e 534 do Código de Processo Civil, determino: À CPE: 1. Promova a Secretaria (CPE) a retificação da classe processual, devendo constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" ao invés de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", certificando-se. 2. Com relação às partes executadas SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A e SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, ante o requerido pela parte exequente no ID 443576144, intimem-se, na pessoa de seu representante judicial, a efetuar o pagamento da quantia discriminada no julgado de (ID 356701741), cada um na parte que o couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (artigo 525, "caput", do aludido Código). Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (artigos 523, parágrafo § 3º e 524, inciso VII, do referido Código). Na hipótese de suplantado o prazo exposto no item "4" desta decisão, sem manifestação conclusiva da exequente, suspendo o presente feito, até que sobrevenha manifestação conclusiva acerca da localização de bens de propriedade da parte executada, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. Além disso, na ocorrência da hipótese acima, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data da ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. 3. Com relação à executada UNIÃO, intime-se para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC). Caso apresentada a impugnação, providencie a Secretaria a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Não impugnada a execução, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) (art. 535, §3º, I do CPC). 4. Após, voltem conclusos para despacho.” À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente e preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência de valor, bem como promova o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD e pesquisa de bens perante o INFOJUD e RENAJUD em desfavor da coexecutada SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, nos termos acima delineados. 3 – Sobrevindo a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento dos atos executivos, devendo, inclusive, promover a juntada das diligências extrajudiciais realizadas para localização de bens não constritos de propriedade da parte executada, hábeis a garantir o presente débito exequendo. 4 – Sobrevindo resposta da Instituição Bancária quanto ao ofício de transferência de valor, dê-se vista às partes. 5 – Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017460-54.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: JESSICA FELIX DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA - SP387777 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JONATAS DE PAULA CRUZ - SP268427 EXECUTADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - SE3711 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JÉSSICA FÉLIX DO ESPÍRITO SANTO em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A e UNIÃO, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Determinada a intimação das coexecutadas SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A, conforme disposto nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, bem como da UNIÃO, nos termos do art. 535, do mesmo Diploma Legal (ID nº 545119354). Adiante, a coexecutada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A promove a juntada de comprovante de pagamento, referente a sua cota parte na condenação (ID`s nºs 558462096, 558466103 e 558466106). Em seguida, a parte exequente manifesta a satisfação do julgado com relação à coexecutada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A. Pleiteia a expedição de ofício de transferência de valor. No que tange à coexecutada SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, pleiteia o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, pesquisas de bens perante o INFOJUD e RENAJUD, e quanto à UNIÃO, expedição de requisição de pagamento em seu desfavor (ID`s nºs 588094959 e 588094962). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a coexecutada SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/A promoveu o pagamento de sua cota parte na condenação. Para fins de expedição de ofício de transferência de valor, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação do respectivo regime de tributação. Com o cumprimento, preclusas as vias impugnativas e em consonância com o art. 906 do CPC c/c o art. 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor de R$ 3.940,38, depositado na conta judicial nº 0265.005.86460989-5 em 12/02/2026, a título de condenação principal e honorários advocatícios (ID nº 558466103), para a conta indicada no ID nº 588094959, em nome da causídica, Eliane Maria Saldanha Pereira, CPF: 087.219.288-19, junto ao Banco Itaú (341), Agência nº 6288, C/C nº 33.465-6, com poderes para receber e dar quitação no feito, nos termos do ID nº 588094962. No que tange à coexecutada SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, determino a intimação da parte exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de planilha atualizada contendo o respectivo débito exequendo. Após o cumprimento, com fulcro nos arts. 835, inciso I e 854 do CPC, defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 03.346.013/0001-05, depositados em instituições financeiras, por meio do sistema informatizado SISBAJUD. Havendo indisponibilização de valor em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Caso haja indisponibilização de valor insuficiente sequer para pagamento das custas da execução, determino o imediato desbloqueio, conforme preceituado no art. 836 do CPC. Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada, via edital, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Suplantado o prazo acima assinalado, promova-se também a transferência do valor à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 0265 (PAB da Justiça Federal), convertendo-se o valor indisponibilizado em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Sendo negativo o bloqueio online junto ao sistema SISBAJUD, defiro a realização de pesquisa de veículos automotores, de propriedade da parte executada, junto ao sistema RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, com a existência de veículo desembaraçado e livre de qualquer restrição administrativa ou judiciária, e desde que abranja, no máximo, até 10 (dez) anos de fabricação, determino o bloqueio de transferência de titularidade do veículo e posterior expedição de mandado de penhora, constatação, avaliação e intimação, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à nomeação do proprietário na qualidade de fiel depositário. Sem prejuízo, em razão do sistema INFOJUD interligar a Justiça à Receita Federal, com fins de permitir aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal, defiro a pesquisa requerida junto ao sistema INFOJUD para requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda, do último período, quanto à aludida parte executada. Para tanto, promova a CPE a juntada das respectivas declarações, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, restando assegurado o acesso às partes aos presentes autos. Sobrevindo a juntada do resultado da pesquisa realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento dos atos executivos, para fins de localização de bens não constritos de propriedade da parte executada. No caso de as pesquisas restarem negativas e nada sendo requerido pela parte exequente, independentemente de nova determinação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à cota parte da União na condenação, em consulta à aba “Expedientes”, verifico que a aludida coexecutada não foi intimada quanto ao teor da decisão ID nº 545119354. Desta forma, republique-se a referida decisão à União, a saber: “Trata-se de cumprimento de sentença ofertado POR JESSICA FELIX DO ESPIRITO SANTO em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR e UNIÃO FEDERAL, com fins pagamento do valor devido a título de condenação por danos morais e honorários advocatícios, nos termos da sentença e acórdão de (Ids 278119957 e 356701741). A exequente apresentou o seu pedido de cumprimento de sentença (ID 443576144) É o relatório. Decido. Considerando a observância aos requisitos dos arts. 524 e 534 do Código de Processo Civil, determino: À CPE: 1. Promova a Secretaria (CPE) a retificação da classe processual, devendo constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" ao invés de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", certificando-se. 2. Com relação às partes executadas SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A e SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, ante o requerido pela parte exequente no ID 443576144, intimem-se, na pessoa de seu representante judicial, a efetuar o pagamento da quantia discriminada no julgado de (ID 356701741), cada um na parte que o couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (artigo 525, "caput", do aludido Código). Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (artigos 523, parágrafo § 3º e 524, inciso VII, do referido Código). Na hipótese de suplantado o prazo exposto no item "4" desta decisão, sem manifestação conclusiva da exequente, suspendo o presente feito, até que sobrevenha manifestação conclusiva acerca da localização de bens de propriedade da parte executada, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. Além disso, na ocorrência da hipótese acima, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data da ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. 3. Com relação à executada UNIÃO, intime-se para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC). Caso apresentada a impugnação, providencie a Secretaria a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Não impugnada a execução, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) (art. 535, §3º, I do CPC). 4. Após, voltem conclusos para despacho.” À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente e preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência de valor, bem como promova o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD e pesquisa de bens perante o INFOJUD e RENAJUD em desfavor da coexecutada SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, nos termos acima delineados. 3 – Sobrevindo a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento dos atos executivos, devendo, inclusive, promover a juntada das diligências extrajudiciais realizadas para localização de bens não constritos de propriedade da parte executada, hábeis a garantir o presente débito exequendo. 4 – Sobrevindo resposta da Instituição Bancária quanto ao ofício de transferência de valor, dê-se vista às partes. 5 – Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal