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TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5017460-39.2020.8.09.0178 Polo ativo :ROMES HUMBERTO REZENDE Polo passivo: MUNDIAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Romes Humberto Rezende em desfavor de Mundial Associação Nacional dos Proprietários de Veículos, Mega Auto Mecânica e Representações Ltda. e Fernando Martins Borges, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após consultas patrimoniais, a parte exequente requereu a penhora de semoventes que estariam vinculados ao executado Fernando Martins Borges, bem como a expedição de ofício à Agrodefesa para obtenção de informações acerca do rebanho e bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) (movimentações n.º 228, 234, 239, 241, 244, 245 e 247). Posteriormente, foi deferido o bloqueio de emissão de Guias de Trânsito Animal em nome do executado Fernando Martins Borges, tendo a Agrodefesa informado saldo zerado de bovídeos e, na sequência, juntado relatório analítico de movimentação de rebanho expedido após novembro de 2024 (movimentações n.º 254, 258, 263 e 270). Diante das informações prestadas pela Agrodefesa, a parte exequente sustentou que o executado teria se desfeito da integralidade do rebanho após o requerimento de penhora e bloqueio das inscrições estaduais, razão pela qual requereu o reconhecimento de fraude à execução, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e intimação dos terceiros adquirentes para apresentação das notas fiscais de compra e comprovantes de pagamento (movimentação n.º 273). Em seguida, foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes e da parte executada para manifestação, antes da apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa, com posterior correção de erro material quanto ao fundamento legal aplicável, passando a constar referência ao artigo 792, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (movimentações n.º 275 e 296). A terceira interessada PCH Comércio de Carnes Ltda. apresentou manifestação, alegando boa-fé na aquisição de 17 (dezessete) cabeças de gado, com juntada de notas fiscais, Guias de Trânsito Animal e comprovantes de pagamento (movimentação n.º 311). O terceiro interessado Geovan Mariano de Carvalho também se manifestou, sustentando, em síntese, que os semoventes sempre lhe pertenceram e que Fernando Martins Borges apenas teria “emprestado o nome” para registro dos animais, negando a existência de fraude à execução (movimentação n.º 323). Quanto a Edilson Polizel, consta o cumprimento do mandado de intimação, com certificação de intimação via aplicativo de mensagens, nos termos da Resolução n.º 354/2020 do CNJ e do Provimento n.º 09/2021 do TJGO, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (movimentações n.º 332 e 333). Em relação à terceira interessada GJ Leilões Rurais Ltda., após anterior frustração da intimação postal, foi expedido mandado de intimação, devidamente cumprido. A empresa apresentou manifestação sustentando que atuou apenas como leiloeira/intermediária, sem aquisição dos semoventes do executado, juntando documentos relativos à sua atuação no negócio (movimentações n.º 336, 343, 344 e 345). Por fim, a parte exequente apresentou nova manifestação, concordando com a ausência de atos fraudulentos praticados por GJ Leilões Rurais Ltda. e requerendo sua exclusão do incidente. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto às alienações dos semoventes, com responsabilização de PCH Comércio de Carnes Ltda., Geovan Mariano de Carvalho e Edilson Polizel, além da condenação do executado Fernando Martins Borges ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação n.º 349). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Antes de apreciar o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte exequente, mostra-se necessária a prévia ciência dos terceiros interessados acerca da última manifestação apresentada na movimentação n.º 349. Isso porque a referida petição não se limita a impugnar manifestações anteriores, mas formula pedido específico de responsabilização patrimonial de terceiros, inclusive com pretensão de depósito judicial de valores equivalentes aos semoventes supostamente alienados em fraude à execução. Ainda que PCH Comércio de Carnes Ltda. e Geovan Mariano de Carvalho já tenham apresentado manifestação nos autos, a deliberação acerca da eventual ineficácia das alienações e da responsabilização patrimonial dos adquirentes exige contraditório efetivo e específico, especialmente porque se trata de medida capaz de atingir patrimônio de terceiros que não integravam originariamente a relação processual. Quanto a Edilson Polizel, embora conste a intimação certificada na movimentação n.º 332 e o decurso de prazo sem manifestação na movimentação n.º 333, a intimação acerca da manifestação final da parte exequente também se mostra prudente, a fim de evitar futura alegação de nulidade antes da apreciação de pedido de elevada repercussão patrimonial. Por outro lado, em relação a GJ Leilões Rurais Ltda., considerando a manifestação apresentada pela empresa e a concordância expressa da parte exequente quanto à ausência de prática de atos fraudulentos pela referida terceira interessada, não há necessidade de nova manifestação sobre esse ponto. Ante o exposto: a) Acolho, por ora, a concordância manifestada pela parte exequente na movimentação n.º 349 quanto à ausência de atos fraudulentos imputáveis a GJ Leilões Rurais Ltda., ficando prejudicada a análise de eventual responsabilização da referida terceira interessada neste incidente; b) Intime-se PCH Comércio de Carnes Ltda., Geovan Mariano de Carvalho e Edilson Polizel para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da petição apresentada pela parte exequente na movimentação n.º 349, especialmente quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e de responsabilização patrimonial pelos valores ou semoventes ali indicados, sob pena de preclusão; c) Intime-se o executado Fernando Martins Borges para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte exequente na movimentação n.º 349, sob pena de preclusão; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, eventual responsabilização dos terceiros interessados e aplicação de multa ao executado. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5017460-39.2020.8.09.0178 Polo ativo :ROMES HUMBERTO REZENDE Polo passivo: MUNDIAL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Romes Humberto Rezende em desfavor de Mundial Associação Nacional dos Proprietários de Veículos, Mega Auto Mecânica e Representações Ltda. e Fernando Martins Borges, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após consultas patrimoniais, a parte exequente requereu a penhora de semoventes que estariam vinculados ao executado Fernando Martins Borges, bem como a expedição de ofício à Agrodefesa para obtenção de informações acerca do rebanho e bloqueio da emissão de Guias de Trânsito Animal (GTA) (movimentações n.º 228, 234, 239, 241, 244, 245 e 247). Posteriormente, foi deferido o bloqueio de emissão de Guias de Trânsito Animal em nome do executado Fernando Martins Borges, tendo a Agrodefesa informado saldo zerado de bovídeos e, na sequência, juntado relatório analítico de movimentação de rebanho expedido após novembro de 2024 (movimentações n.º 254, 258, 263 e 270). Diante das informações prestadas pela Agrodefesa, a parte exequente sustentou que o executado teria se desfeito da integralidade do rebanho após o requerimento de penhora e bloqueio das inscrições estaduais, razão pela qual requereu o reconhecimento de fraude à execução, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e intimação dos terceiros adquirentes para apresentação das notas fiscais de compra e comprovantes de pagamento (movimentação n.º 273). Em seguida, foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes e da parte executada para manifestação, antes da apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa, com posterior correção de erro material quanto ao fundamento legal aplicável, passando a constar referência ao artigo 792, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (movimentações n.º 275 e 296). A terceira interessada PCH Comércio de Carnes Ltda. apresentou manifestação, alegando boa-fé na aquisição de 17 (dezessete) cabeças de gado, com juntada de notas fiscais, Guias de Trânsito Animal e comprovantes de pagamento (movimentação n.º 311). O terceiro interessado Geovan Mariano de Carvalho também se manifestou, sustentando, em síntese, que os semoventes sempre lhe pertenceram e que Fernando Martins Borges apenas teria “emprestado o nome” para registro dos animais, negando a existência de fraude à execução (movimentação n.º 323). Quanto a Edilson Polizel, consta o cumprimento do mandado de intimação, com certificação de intimação via aplicativo de mensagens, nos termos da Resolução n.º 354/2020 do CNJ e do Provimento n.º 09/2021 do TJGO, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (movimentações n.º 332 e 333). Em relação à terceira interessada GJ Leilões Rurais Ltda., após anterior frustração da intimação postal, foi expedido mandado de intimação, devidamente cumprido. A empresa apresentou manifestação sustentando que atuou apenas como leiloeira/intermediária, sem aquisição dos semoventes do executado, juntando documentos relativos à sua atuação no negócio (movimentações n.º 336, 343, 344 e 345). Por fim, a parte exequente apresentou nova manifestação, concordando com a ausência de atos fraudulentos praticados por GJ Leilões Rurais Ltda. e requerendo sua exclusão do incidente. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de reconhecimento de fraude à execução quanto às alienações dos semoventes, com responsabilização de PCH Comércio de Carnes Ltda., Geovan Mariano de Carvalho e Edilson Polizel, além da condenação do executado Fernando Martins Borges ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (movimentação n.º 349). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Antes de apreciar o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte exequente, mostra-se necessária a prévia ciência dos terceiros interessados acerca da última manifestação apresentada na movimentação n.º 349. Isso porque a referida petição não se limita a impugnar manifestações anteriores, mas formula pedido específico de responsabilização patrimonial de terceiros, inclusive com pretensão de depósito judicial de valores equivalentes aos semoventes supostamente alienados em fraude à execução. Ainda que PCH Comércio de Carnes Ltda. e Geovan Mariano de Carvalho já tenham apresentado manifestação nos autos, a deliberação acerca da eventual ineficácia das alienações e da responsabilização patrimonial dos adquirentes exige contraditório efetivo e específico, especialmente porque se trata de medida capaz de atingir patrimônio de terceiros que não integravam originariamente a relação processual. Quanto a Edilson Polizel, embora conste a intimação certificada na movimentação n.º 332 e o decurso de prazo sem manifestação na movimentação n.º 333, a intimação acerca da manifestação final da parte exequente também se mostra prudente, a fim de evitar futura alegação de nulidade antes da apreciação de pedido de elevada repercussão patrimonial. Por outro lado, em relação a GJ Leilões Rurais Ltda., considerando a manifestação apresentada pela empresa e a concordância expressa da parte exequente quanto à ausência de prática de atos fraudulentos pela referida terceira interessada, não há necessidade de nova manifestação sobre esse ponto. Ante o exposto: a) Acolho, por ora, a concordância manifestada pela parte exequente na movimentação n.º 349 quanto à ausência de atos fraudulentos imputáveis a GJ Leilões Rurais Ltda., ficando prejudicada a análise de eventual responsabilização da referida terceira interessada neste incidente; b) Intime-se PCH Comércio de Carnes Ltda., Geovan Mariano de Carvalho e Edilson Polizel para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da petição apresentada pela parte exequente na movimentação n.º 349, especialmente quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e de responsabilização patrimonial pelos valores ou semoventes ali indicados, sob pena de preclusão; c) Intime-se o executado Fernando Martins Borges para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte exequente na movimentação n.º 349, sob pena de preclusão; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, eventual responsabilização dos terceiros interessados e aplicação de multa ao executado. 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