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TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017458-98.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA FELIX ADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO (OAB PR088768) DESPACHO/DECISÃO 1. Juntada de comprovante de endereço Deverá a impetrante anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço atualizado em nome próprio (caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá firmar declaração de que a impetrante reside no local e fornecer cópia do seu documento oficial). 2. Polo Passivo Como é cediço, o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que ordena ou omite a prática do ato atacado, ou seja, daquele que tem poder de decisão e responde pela execução ou inexecução do ato e pelas eventuais consequências administrativas. Isto é, o mandado de segurança é impetrado contra a autoridade coatora, e não contra o órgão ao qual ela pertence. Tendo a requerente optado por impetrar mandado de segurança em vez de ajuizar ação pelas vias ordinárias, deve ela indicar corretamente as autoridades impetradas. Ocorre que, na petição inicial (9.1), a impetrante indica, equivocadamente, como autoridade impetrada o INSTITUTO AVALIA, pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ n. 40.417.695/0001-26. Dessa feita, intime-se a parte impetrante para que, no prazo 5 (cinco) dias, esclareça justificadamente qual autoridade responsável do INSTITUTO AVALIA deverá compor o polo passivo da demanda. 3. Liminar Requer a parte impetrante a emissão de provimento jurisdicional liminar, nos seguintes termos (9.1): [...] a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos dos atos administrativos que indeferiram a autodeclaração racial da Impetrante e mantiveram o indeferimento em sede recursal, determinando às impetradas que a mantenham na lista de candidatos cotistas negros/pardos, na posição correspondente à sua ordem classificatória, com a preservação de sua alocação e continuidade em todas as etapas subsequentes do Programa Mais Médicos, sem qualquer prejuízo decorrente dos atos impugnados, até o julgamento final da demanda; Na peça inicial (9.1), insurge-se a impetrante contra o indeferimento de sua autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação no âmbito do Chamamento Público SGTES/MS n. 3/2026 - Projeto Mais Médicos para o Brasil (Edital n. 24/2026). Alega que se autodeclarou parda, foi alocada na 3ª Chamada para o Município de Caxias do Sul/RS e aprovada no Módulo de Acolhimento, mas teve sua condição racial rejeitada pela banca examinadora, decisão esta mantida em sede de recurso administrativo sem a devida fundamentação. Sustenta possuir características fenotípicas compatíveis (Fototipo IV) e vasto histórico de identificação social como parda, comprovado por laudos, registros do SUS, Cadastro Único e prontuários médicos preexistentes. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, garantindo sua permanência na lista de cotistas e no certame. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7.º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência — fumus boni juris —, assim como o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final — periculum in mora —, em segurança definitiva. No caso dos autos, entendo que estão presentes os pressupostos para que seja concedida a medida liminar postulada. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante das vagas destinadas a candidatos negros e pardos. Embora a avaliação das comissões de heteroidentificação ostente presunção de legitimidade, a jurisprudência, a exemplo do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.420) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação 1078180-90.2024.4.01.3400), admite o controle judicial para assegurar a legalidade, o contraditório e a adequada motivação das decisões administrativas que excluem candidatos do sistema de cotas. A Lei n. 9.784/1999, em seu art. 50, incisos I e V, exige que os atos que neguem direitos ou decidam recursos administrativos sejam devidamente motivados de forma clara, explícita e congruente. Analisando os autos, constata-se que o indeferimento do recurso administrativo da impetrante careceu de fundamentação específica: a candidata foi orientada a consultar um "Boletim de Análise de Vagas" que continha justificativas genéricas emitidas antes da interposição do próprio recurso, inviabilizando o conhecimento das razões concretas que levaram à manutenção da negativa pela instância recursal. Ademais, a impetrante colacionou robusta prova documental, produzida em momentos distintos de sua vida e não apenas para o presente certame, que ampara a sua autodeclaração e a identifica com a cor/raça "parda", tais como: (i) formulário do Cadastro Único (CadÚnico) (1.7); (ii) Cartão Nacional de Saúde (1.8); (iii) prontuário da Polícia Civil do Estado do Acre (1.12); (iv) prontuário da paciente expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco - AC (1.13). Além desses documentos, foi juntado também laudo dermatológico, firmado por médica dermatologista, o qual segue abaixo colacionado: (evento 1, COMP11) O perigo de dano (periculum in mora) é evidente diante do risco de a impetrante ser sumária e definitivamente excluída do Projeto Mais Médicos para o Brasil, perdendo a vaga para a qual já se encontra alocada em Caxias do Sul/RS. A concessão provisória não acarreta prejuízo irreversível à Administração Pública, tratando-se apenas da manutenção da impetrante no certame sob condição sub judice. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pela Comissão de Heteroidentificação que rejeitou a autodeclaração da impetrante, determinando às autoridades impetradas que reintegrem e ANA CLAUDIA DA SILVA FELIX na lista de candidatos cotistas (negros/pardos) do Edital n. 24/2026, possibilitando sua continuidade nas demais fases do Programa Mais Médicos, com a preservação de sua alocação preliminar, até a prolação da sentença de mérito. 4. Prosseguimento Intimem-se as autoridades impetradas, via mais expedita disponível, para cumprimento desta decisão em até 2 (dois) dias úteis. Intime-se a impetrante da presente decisão, inclusive para cumprimento do determinado nos itens 1 e 2, no prazo de 5 (cinco) dias. Notifique-se a parte impetrada para que comprove o cumprimento da liminar deferida, e para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7.º, inc. I). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inc. II). Após o prazo para prestação de informações, com ou sem manifestação da parte impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12), por 10 (dez) dias. Oportunamente, registrem-se os autos para sentença.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017458-98.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA FELIX ADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO (OAB PR088768) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento 62 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região c/c art. 203, § 4º do CPC: INTIME-SE a impetrante para reanexar a petição inicial do presente feito, eis que não foi possível a visualização, conforme informação abaixo:
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