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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017458-76.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: VALERIA PAZ AREND ROSA
ADVOGADO(A): RAFAEL MEURER (OAB SC054715)
ADVOGADO(A): Elaine Cristina Dias da Costa (OAB SC031276)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VALERIA PAZ AREND ROSA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.
Aduziu a parte autora que ocupa o cargo efetivo de Especialista em Educação, na função de Supervisora Escolar, com carga horária de 40 horas semanais, estando lotada no Núcleo de Educação Infantil São Judas Tadeu.
Relatou que cumpria sua jornada das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, mas que, por determinação administrativa, passou a ser submetida ao horário das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30.
Sustentou que os especialistas em educação infantil não estão sujeitos a ponto rígido e que a alteração não atenderia à finalidade indicada pela Administração Pública, pois a unidade funciona das 7h às 19h, enquanto a jornada estabelecida não abrange integralmente os horários de abertura e fechamento.
Alegou, ainda, que a alteração compromete a organização dos cuidados de sua filha menor, sobretudo porque o genitor faleceu e ela não dispõe de rede de apoio.
Requereu, em tutela de urgência/evidência, a suspensão da decisão administrativa que alterou sua jornada, com a manutenção do horário das 8h às 17h, sem prejuízo de ajustes excepcionais previamente comunicados, bem como que o município se abstenha de registrar faltas ou infrações funcionais em razão do descumprimento do novo horário.
Vieram-me os autos.
É o relato necessário. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese a situação familiar relatada, não vislumbro, em análise sumária, a probabilidade do direito invocado.
A Lei Complementar Municipal n. 12/2015 estabelece que o regime básico de carga horária do especialista em educação é de 40 horas semanais (Evento 1, Outros 10, p. 9).
A mesma legislação define frequência como o comparecimento obrigatório do profissional da educação ao trabalho dentro do horário fixado por lei ou regulamento, submetendo todos os profissionais ao registro de pontualidade e frequência (Evento 1, Outros 10, p. 23).
Não se extrai desses dispositivos direito subjetivo do servidor à escolha ou à manutenção indefinida de determinado horário de trabalho. A definição e a reorganização dos horários integram, em princípio, o poder de organização da administração, desde que respeitadas a carga horária legal, as atribuições do cargo e a finalidade pública.
Também não se verifica, neste momento, ausência de motivação do ato impugnado.
O procedimento administrativo registra que a parte autora, embora dispusesse de flexibilidade para o atendimento das demandas da unidade, não estaria auxiliando em atividades realizadas fora do horário por ela estabelecido, ocasionando sobrecarga à gestão, especialmente quanto ao suporte necessário nos períodos de abertura e fechamento da unidade, que funciona das 7h às 19h (Evento 1, Memorando 8, p. 5).
Com fundamento nessas informações e nas necessidades de funcionamento da unidade escolar, foi determinada a observância do horário das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30, preservada a carga horária diária (Evento 1, Memorando 8, p. 6).
Posteriormente, ao examinar o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, a administração reiterou as necessidades de funcionamento da unidade e considerou adequada a jornada estabelecida (Evento 1, Processo Administrativo 11, p. 4).
A decisão foi ratificada pela Secretaria de Gestão Administrativa, com a manutenção expressa do horário fixado (Evento 1, Processo Administrativo 11, p. 5).
Assim, ao menos nesta fase processual, não se trata de modificação arbitrária ou desprovida de fundamento, mas de medida administrativa baseada em circunstâncias concretas relacionadas à organização do serviço.
A Ata n. 011/2025 igualmente não evidencia o direito alegado.
Embora conste do documento que os especialistas da educação infantil, pela natureza do trabalho, não possuem ponto rígido, também ficou consignado que a flexibilidade deve ocorrer em benefício do serviço público e não pode ser utilizada para formação de banco de horas destinado a interesses pessoais (Evento 1, Ata 9, p. 1).
O mesmo documento registra que as unidades de educação infantil funcionam durante 12 horas diárias, circunstância que exige da gestão organização cuidadosa dos horários, bem como que o intervalo destinado ao almoço deve ser respeitado e não pode ser convertido em banco de horas (Evento 1, Ata 9, p. 3).
Desse modo, a flexibilidade mencionada não se confunde com prerrogativa de definição unilateral da jornada pelo servidor, nem impede a administração de estabelecer horário determinado quando identificar necessidade relacionada ao funcionamento da unidade.
Também não prospera, nesta análise inicial, a alegação de incompatibilidade entre a motivação apresentada e a jornada instituída.
O fato de o horário fixado não coincidir exatamente com a abertura da unidade às 7h ou com seu fechamento às 19h não demonstra, por si só, desvio de finalidade. A reorganização amplia a disponibilidade da parte autora em relação ao período que afirma ter observado anteriormente e pode atender parcialmente às necessidades identificadas pela gestão, sem que seja necessária sua presença durante todo o período de funcionamento da unidade.
Ademais, o ato questionado não atribuiu à parte autora escala permanente de abertura às 7h ou de fechamento às 19h. Limitou-se a estabelecer o cumprimento da jornada das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 (Evento 1, Memorando 8, p. 6). Portanto, o pedido destinado a impedir a imposição de abertura às 7h ou fechamento às 19h não corresponde, até o momento, ao conteúdo concreto da determinação administrativa.
Os registros de frequência juntados também não confirmam a afirmação de que a parte autora sempre cumpriu jornada invariável das 8h às 17h. Os documentos apresentam horários diversificados de entrada, intervalo e saída, inclusive com registros de encerramento da jornada após as 19h (Evento 1, Outros 12, p. 3).
As circunstâncias familiares narradas são relevantes e encontram respaldo nas certidões apresentadas, que demonstram a maternidade e o falecimento do genitor da criança (Evento 1, Certidão de Nascimento 5, p. 1; Evento 1, Certidão de Óbito 7, p. 1).
Todavia, embora mereçam consideração pela administração, essas circunstâncias não estabelecem, por si sós, direito subjetivo à manutenção do horário pretendido. Não foi indicada norma municipal que assegure jornada especial ou permita ao servidor definir unilateralmente seus horários em razão da situação familiar descrita.
A perspectiva de gênero, igualmente relevante na apreciação da controvérsia, não dispensa a demonstração dos requisitos legais da tutela provisória nem autoriza, isoladamente, a criação de regime funcional não previsto em lei.
Por fim, não há elementos que demonstrem tratamento diferenciado em relação a outros profissionais que se encontrem nas mesmas condições funcionais e na mesma unidade de ensino.
Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Nesta etapa processual, os documentos apresentados não evidenciam ilegalidade manifesta, ausência de motivação, desvio de finalidade ou violação de direito funcional da parte autora.
A propósito, mutatis mutandis:
"Por se tratar de ato administrativo, os documentos expedidos pela concessionária encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Dessa forma, até que se faça prova em contrário, os fatos ali expostos presumir-se-ão verdadeiros." (AC n. 2007.029354-1, rel. Des. Volnei Carlin, de Blumenau, julgado em 16/08/2007).
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, mostra-se desnecessário avançar sobre o requisito do perigo de dano, pois as condições previstas no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência/evidência nos moldes formulados.
Diante da inviabilidade da autocomposição na hipótese dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público e do que revela a prática nesta unidade jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n° 12.153/09, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja manifestação expressa de interesse das partes.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Intime-se.