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5017456-39.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017456-39.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: SANTA AMELIA PORCINCULA LEAL ADVOGADO(A): RODRIGO FONSECA MADEIRA (OAB RS124209) DESPACHO/DECISÃO 1. Para análise do pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastro de devedores inadimplentes, é preciso que a parte exequente preencha corretamente o formulário adequado no sistema EPROC, pelo que ao peticionar, deverá selecionar o movimento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD e inserir as informações, para tanto defiro o prazo de 15 dias. 2. Tanto venha o formulário preenchido, proceda-se à INCLUSÃO do nome da parte devedora no SERASA em razão do crédito aqui perseguido, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, pelo prazo máximo de cinco anos, o que deve ser realizado pelo cartório através do SERASAJUD. O referido registro deve ser cancelado pelo cartório, independentemente de novo comando judicial, em caso de extinção do feito, bem assim tanto seja comprovado o pagamento ou depósito judicial do valor integral do débito, ou caso venha a ser efetivada penhora ou prestada caução, para segurança do juízo. 3. Defiro a pesquisa RENAJUD, o que deve ser realizado pela unidade judicial. 4. Do resultado, intime-se a parte exequente, inclusive para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora, bem como junte memória de cálculo atualizada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. 5. Inerte a parte credora, suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 6. Decorrido prazo sem manifestação, proceda-se a baixa, autorizada a reativação, observando-se a prescrição intercorrente (art. 921, III, § 2º, CPC).

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