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5017455-83.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017455-83.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) interposto por ERICA VERLY CANTARIM em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação Ordinária nº 5032368-95.2026.8.08.0024, proposta contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 101962907). A decisão agravada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, o qual visava à anulação das questões 13, 16, 20, 26, 43, 47, 49, 51 e 58 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal, com a respectiva atribuição de pontos, recálculo de classificação e participação nas fases subsequentes do certame. Inconformada com o comando judicial de primeiro grau, a candidata recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a concessão de antecipação da tutela recursal para que lhe seja atribuída provisoriamente a pontuação pleiteada, promovendo-se o recálculo classificatório para assegurar sua imediata inclusão e participação nas etapas seguintes, notadamente a investigação social e o Curso de Formação Básica. Em suas razões recursais, sustentou a existência de vícios que autorizariam o controle judicial de legalidade, afirmando ambiguidade, ausência de resposta única e extrapolação de conteúdo programático (como na questão 16, referente a estruturas de raciocínio lógico), além de desconformidade com normas constitucionais e infraconstitucionais nas questões de conhecimentos específicos. Defendeu a plena possibilidade de intervenção do Poder Judiciário à luz do Tema 485, do STF, e a urgência no provimento recursal ante a iminência dos atos convocatórios. É o relatório. Decido monocraticamente (art. 932, IV, “b”, do CPC). De início, ressalto que o presente recurso é passível de julgamento monocrático por este relator, dispensando-se a manifestação do órgão colegiado, por se enquadrar na hipótese autorizadora prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isso considerado, no caso em análise, verifica-se que a controvérsia jurídica instaurada no presente agravo versa sobre os limites do controle judicial em relação aos critérios de avaliação e mérito de banca examinadora em concurso público, tema este que foi objeto de pacificação e consolidação pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Tema Repetitivo 485, o que autoriza a solução monocrática do apelo com base no citado artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a decisão direta pelo relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria, enunciado adotado por simetria nesta Corte estadual diante de posicionamento uníssono sobre a matéria, conforme será adiante elencado. Cumpre destacar, preliminarmente, que a matéria devolvida a este Tribunal em sede de agravo de instrumento limita-se à verificação da presença ou ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que a cognição a ser realizada é eminentemente perfunctória e sumária. Desse modo, o exame do recurso não comporta a emissão de juízo de valor definitivo ou exauriente sobre a matéria de fundo da causa principal, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise exaustiva do mérito por ocasião da instrução e do julgamento da lide originária. Outrossim, no que se refere ao preparo recursal, verifica-se que o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente à candidata os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 101962907), nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a concessão da benesse se estende a todas as instâncias e atos do processo até decisão em contrário, resta a agravante dispensada do recolhimento das custas recursais, mantendo-se o benefício em sede recursal. Prosseguindo na análise do mérito do presente recurso, é fundamental ressalvar que, em se tratando de ação judicial que questiona a formulação e correção de provas aplicadas em concursos públicos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o controle judicial deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou inobservância frontal das regras contidas no edital. Qualquer atuação fora desses limites configuraria uma indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes e à isonomia entre os concorrentes. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: […] A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é medida excepcional admitida apenas nos casos de ilegalidade inconstitucionalidade ou erro grosseiro de conteúdo (teratologia) observando-se o princípio da vinculação ao edital. […] (TJES; ApCiv 5000791-31.2024.8.08.0037; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 23/03/2026). A esse respeito, é indispensável consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, pacificou a questão por meio do Tema 485, assentando a seguinte tese vinculante: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Justamente em razão dessa orientação, tem-se que o Poder Judiciário não pode atuar como uma instância revisora dos critérios adotados pela banca examinadora, exceto nas hipóteses de vício evidente e erro material grosseiro cognoscível de plano. Assentadas essas premissas, a pretensão da agravante, embora fundamentada na alegação de extrapolação de edital e vícios materiais na formulação das questões, não demonstra, em cognição sumária, a flagrante ilegalidade necessária para autorizar a excepcional intervenção jurisdicional. Nesse contexto, a insurgência veiculada contra a questão 16 sustenta que a exigência de nomenclaturas técnicas como Modus Ponens, Negação do Antecedente e Modus Tollens extrapolaria o conteúdo programático previsto no edital, todavia, a cobrança de tais estruturas de dedução e inferência insere-se perfeitamente no desdobramento analítico do tópico geral de “argumentação lógica” e estruturas de proposições, matérias expressamente contempladas no certame. A maior ou menor sofisticação terminológica das formulações de raciocínio lógico consubstancia critério pedagógico e de seleção da banca, não configurando descompasso com o instrumento convocatório. De igual modo, no que tange às questões de Raciocínio Lógico-Matemático (questões 13 e 20), Atualidades (questão 26) e Conhecimentos Específicos (questões 43, 47, 49, 51 e 58), constata-se que os argumentos recursais traduzem mera divergência hermenêutica e inconformismo com as opções de gabarito e teorias adotadas pelo órgão examinador. A elucidação da pertinência de conceitos estatísticos, de noções de processo legislativo, de teorias acerca da lei penal no tempo ou do detalhamento dos remédios constitucionais e normas disciplinares estatutárias demanda profunda incursão no mérito administrativo e dilação probatória, o que é vedado no âmbito de tutela de urgência sumária e esbarra no limite cognitivo fixado pelo Tema 485, do STF. Ademais, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente cede diante de inequívoca demonstração de teratologia ou erro crasso perceptível de plano, circunstâncias manifestamente ausentes na espécie. Desse modo, em sede perfunctória, resta afastada a probabilidade do direito da agravante (fumus boni iuris), o que, por si só, obsta a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada. De igual modo, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, embora invocado em razão do cronograma e do andamento das etapas do certame, não possui o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da tutela de urgência, haja vista a necessidade de preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Constatada, portanto, a manifesta ausência de probabilidade do direito e o confronto com a tese vinculante firmada pelas Cortes Superiores, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pleito liminar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema Repetitivo 485, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por ERICA VERLY CANTARIM e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão monocrática de julgamento. Publique-se. Intimem-se as partes. Preclusa esta via, arquive-se. Vitória, 1 de setembro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017455-83.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) interposto por ERICA VERLY CANTARIM em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, nos autos da Ação Ordinária nº 5032368-95.2026.8.08.0024, proposta contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 101962907). A decisão agravada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, o qual visava à anulação das questões 13, 16, 20, 26, 43, 47, 49, 51 e 58 da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Policial Penal, com a respectiva atribuição de pontos, recálculo de classificação e participação nas fases subsequentes do certame. Inconformada com o comando judicial de primeiro grau, a candidata recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a concessão de antecipação da tutela recursal para que lhe seja atribuída provisoriamente a pontuação pleiteada, promovendo-se o recálculo classificatório para assegurar sua imediata inclusão e participação nas etapas seguintes, notadamente a investigação social e o Curso de Formação Básica. Em suas razões recursais, sustentou a existência de vícios que autorizariam o controle judicial de legalidade, afirmando ambiguidade, ausência de resposta única e extrapolação de conteúdo programático (como na questão 16, referente a estruturas de raciocínio lógico), além de desconformidade com normas constitucionais e infraconstitucionais nas questões de conhecimentos específicos. Defendeu a plena possibilidade de intervenção do Poder Judiciário à luz do Tema 485, do STF, e a urgência no provimento recursal ante a iminência dos atos convocatórios. É o relatório. Decido monocraticamente (art. 932, IV, “b”, do CPC). De início, ressalto que o presente recurso é passível de julgamento monocrático por este relator, dispensando-se a manifestação do órgão colegiado, por se enquadrar na hipótese autorizadora prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isso considerado, no caso em análise, verifica-se que a controvérsia jurídica instaurada no presente agravo versa sobre os limites do controle judicial em relação aos critérios de avaliação e mérito de banca examinadora em concurso público, tema este que foi objeto de pacificação e consolidação pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Tema Repetitivo 485, o que autoriza a solução monocrática do apelo com base no citado artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a decisão direta pelo relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria, enunciado adotado por simetria nesta Corte estadual diante de posicionamento uníssono sobre a matéria, conforme será adiante elencado. Cumpre destacar, preliminarmente, que a matéria devolvida a este Tribunal em sede de agravo de instrumento limita-se à verificação da presença ou ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que a cognição a ser realizada é eminentemente perfunctória e sumária. Desse modo, o exame do recurso não comporta a emissão de juízo de valor definitivo ou exauriente sobre a matéria de fundo da causa principal, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise exaustiva do mérito por ocasião da instrução e do julgamento da lide originária. Outrossim, no que se refere ao preparo recursal, verifica-se que o Juízo de primeiro grau deferiu expressamente à candidata os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 101962907), nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a concessão da benesse se estende a todas as instâncias e atos do processo até decisão em contrário, resta a agravante dispensada do recolhimento das custas recursais, mantendo-se o benefício em sede recursal. Prosseguindo na análise do mérito do presente recurso, é fundamental ressalvar que, em se tratando de ação judicial que questiona a formulação e correção de provas aplicadas em concursos públicos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o controle judicial deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou inobservância frontal das regras contidas no edital. Qualquer atuação fora desses limites configuraria uma indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes e à isonomia entre os concorrentes. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: […] A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é medida excepcional admitida apenas nos casos de ilegalidade inconstitucionalidade ou erro grosseiro de conteúdo (teratologia) observando-se o princípio da vinculação ao edital. […] (TJES; ApCiv 5000791-31.2024.8.08.0037; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 23/03/2026). A esse respeito, é indispensável consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, pacificou a questão por meio do Tema 485, assentando a seguinte tese vinculante: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Justamente em razão dessa orientação, tem-se que o Poder Judiciário não pode atuar como uma instância revisora dos critérios adotados pela banca examinadora, exceto nas hipóteses de vício evidente e erro material grosseiro cognoscível de plano. Assentadas essas premissas, a pretensão da agravante, embora fundamentada na alegação de extrapolação de edital e vícios materiais na formulação das questões, não demonstra, em cognição sumária, a flagrante ilegalidade necessária para autorizar a excepcional intervenção jurisdicional. Nesse contexto, a insurgência veiculada contra a questão 16 sustenta que a exigência de nomenclaturas técnicas como Modus Ponens, Negação do Antecedente e Modus Tollens extrapolaria o conteúdo programático previsto no edital, todavia, a cobrança de tais estruturas de dedução e inferência insere-se perfeitamente no desdobramento analítico do tópico geral de “argumentação lógica” e estruturas de proposições, matérias expressamente contempladas no certame. A maior ou menor sofisticação terminológica das formulações de raciocínio lógico consubstancia critério pedagógico e de seleção da banca, não configurando descompasso com o instrumento convocatório. De igual modo, no que tange às questões de Raciocínio Lógico-Matemático (questões 13 e 20), Atualidades (questão 26) e Conhecimentos Específicos (questões 43, 47, 49, 51 e 58), constata-se que os argumentos recursais traduzem mera divergência hermenêutica e inconformismo com as opções de gabarito e teorias adotadas pelo órgão examinador. A elucidação da pertinência de conceitos estatísticos, de noções de processo legislativo, de teorias acerca da lei penal no tempo ou do detalhamento dos remédios constitucionais e normas disciplinares estatutárias demanda profunda incursão no mérito administrativo e dilação probatória, o que é vedado no âmbito de tutela de urgência sumária e esbarra no limite cognitivo fixado pelo Tema 485, do STF. Ademais, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente cede diante de inequívoca demonstração de teratologia ou erro crasso perceptível de plano, circunstâncias manifestamente ausentes na espécie. Desse modo, em sede perfunctória, resta afastada a probabilidade do direito da agravante (fumus boni iuris), o que, por si só, obsta a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada. De igual modo, o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, embora invocado em razão do cronograma e do andamento das etapas do certame, não possui o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da tutela de urgência, haja vista a necessidade de preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Constatada, portanto, a manifesta ausência de probabilidade do direito e o confronto com a tese vinculante firmada pelas Cortes Superiores, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pleito liminar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema Repetitivo 485, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por ERICA VERLY CANTARIM e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão monocrática de julgamento. Publique-se. Intimem-se as partes. Preclusa esta via, arquive-se. Vitória, 1 de setembro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

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