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5017455-65.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017455-65.2025.8.13.0134/MGAUTOR: GERALDO APARECIDO DA COSTA ADVOGADO(A): SAMUEL ANDRE CARLOS FRANCO (OAB MG091998) ADVOGADO(A): YASNAIA TANANDRA DE SOUZA BARBOSA (OAB MG203839) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA 3-DISPOSITIVO 3.1-Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-DECLARO a nulidade do contrato 3177218587_0001 objeto desta lide, condenando o réu a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora; 3.3-CONDENO a ré, a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, o primeiro desconto indevido. 3.5-CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto devido, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1° do Código Civil). Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Caratinga, 08 de setembro de 2026.

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