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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017455-08.2024.8.24.0033/SC
AUTOR: HESTIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB PR078873)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO BITTENCOURT MONTEIRO (OAB PR073339)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
RÉU: TANIA SACAVEM
ADVOGADO(A): NICOLLI RAMPELOTI (OAB SC054470)
ADVOGADO(A): ROMULO RAMPELOTI (OAB SC038802)
INTERESSADO: GISELE BUENO DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCÂNTARA
DESPACHO/DECISÃO
No evento 123, TANIA SACAVEM manifestou-se em cumprimento à decisão do evento 117 e requereu, ao final, a homologação do acordo celebrado com HESTIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com a ressalva de que as parcelas ainda devidas passem a ser satisfeitas mediante depósito judicial, em razão da penhora no rosto dos autos.
A requerida esclareceu que o acordo foi efetivamente firmado em 6-12-2024 e que, a partir de então, iniciou seu cumprimento, inclusive mediante pagamento da entrada de R$ 175.000,00. Sustentou que a demora na apresentação do instrumento aos autos decorreu da condução das tratativas pela parte autora e afirmou que não teve intenção de prejudicar a terceira interessada.
Reconheceu, ainda, que, depois de cientificada da constrição, realizou por equívoco pagamento diretamente à autora, colocando-se à disposição para efetuar as prestações subsequentes por depósito judicial.
A terceira interessada GISELE BUENO DA SILVA, no evento 134, opôs-se à homologação. Sustentou, em síntese, que a penhora no rosto dos autos a teria sub-rogado nos direitos da autora e que a confissão constante do acordo, no valor de R$ 477.049,54, deveria prevalecer sobre a composição posterior pela quantia de R$ 300.000,00. Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento integral do montante confessado diretamente em seu favor. Subsidiariamente, postulou que fossem reconhecidos apenas os pagamentos realizados antes da ciência da constrição e que a parcela n. 16, paga posteriormente, bem como as parcelas vincendas, fossem depositadas judicialmente.
No evento 138 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão do evento 117, com aplicação da penalidade ali especificada.
Posteriormente, no evento 160, foram acolhidos os embargos da terceira interessada para esclarecer a destinação da multa, registrando-se, ainda, ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5052860-39.2026.8.24.0000, que indeferiu o efeito suspensivo.
É o necessário.
DECIDO.
A controvérsia atualmente submetida à apreciação não diz respeito à possibilidade abstrata de incidência da penhora no rosto dos autos, matéria já reconhecida anteriormente, mas aos efeitos da constrição sobre a transação celebrada entre autora e requerida e sobre os pagamentos efetuados em cumprimento ao ajuste.
A questão deve ser solucionada a partir da necessária distinção entre: a) a validade e eficácia material da transação celebrada antes da penhora; b) os efeitos da constrição posteriormente constituída; e c) a eficácia, perante a terceira interessada, dos pagamentos realizados antes e depois da ciência da penhora.
Da anterioridade da transação em relação à penhora
A cronologia dos acontecimentos é incontroversa e possui relevância decisiva.
O acordo juntado no evento 106 foi firmado em 6-12-2024. O próprio instrumento demonstra que as partes compuseram definitivamente a controvérsia mediante o reconhecimento inicial do valor de R$ 477.049,54 e a subsequente estipulação do montante de R$ 300.000,00 para quitação total da dívida, sendo R$ 175.000,00 a título de entrada e R$ 125.000,00 mediante financiamento direto concedido pela autora em 60 parcelas.
A execução do ajuste também teve início ainda em dezembro de 2024. A requerida comprovou o pagamento da entrada de R$ 175.000,00 e de diversas parcelas posteriores, circunstância igualmente reconhecida pela própria terceira interessada.
A penhora no rosto destes autos, por sua vez, somente foi formalizada em 18-12-2025, em cumprimento à determinação emanada dos autos n. 0021603-57.2013.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, para reserva da quantia de R$ 594.019,01.
Tem-se, portanto, que a transação e o início de sua execução precederam em aproximadamente um ano a própria constituição da penhora no rosto dos autos.
Essa circunstância impede que a constrição produza efeitos retroativos sobre atos de disposição patrimonial validamente praticados pela autora antes de sua constituição.
A transação constitui negócio jurídico de direito material e produz efeitos entre os contratantes independentemente de homologação judicial. A homologação confere ao ajuste a qualidade de título executivo judicial e determina a resolução do processo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, mas não constitui, por si só, requisito de existência ou validade da composição extrajudicial.
Por isso, o fato de o instrumento somente ter sido apresentado a este Juízo em 13/04/2026, quando já formalizada a penhora, não altera a data em que a transação foi efetivamente celebrada.
A demora na comunicação do acordo ao processo, embora objetivamente inadequada e já tenha ensejado as providências determinadas anteriormente, não autoriza, isoladamente, a retroação dos efeitos da penhora a dezembro de 2024, quando a constrição sequer existia.
A própria decisão do evento 117 reconheceu expressamente que o acordo havia sido firmado em 6-12-2024, embora apresentado à homologação somente em abril de 2026.
O vício que ensejou a desconstituição da sentença do evento 109 consistiu, naquele momento, na ausência de prévia oportunidade de manifestação da terceira interessada acerca dos efeitos da penhora. Superado o vício mediante o contraditório instaurado nos eventos subsequentes, cabe agora apreciar o conteúdo material da transação e sua eficácia perante a constrição.
Do alcance da penhora no rosto dos autos
A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, alcança o direito que vier a ser reconhecido ou disponibilizado em favor do executado no processo em que efetivada a constrição.
A medida não cria crédito inexistente, não amplia o conteúdo econômico da relação jurídica originária e tampouco confere ao credor beneficiário situação jurídica mais vantajosa do que aquela titularizada pelo próprio executado.
A terceira interessada, portanto, possui direito à preservação do crédito que efetivamente caiba à Hestia nestes autos, até a concorrência do montante objeto da execução originária.
Isso, entretanto, não autoriza a desconsideração de transação validamente celebrada antes da própria existência da penhora.
Não prospera, por esse motivo, a pretensão de considerar ineficaz a redução do débito de R$ 477.049,54 para R$ 300.000,00.
As cláusulas 1.1 e 2.1 do instrumento devem ser interpretadas conjuntamente.
Embora a requerida tenha reconhecido nominalmente o montante de R$ 477.049,54, as partes, no mesmo instrumento e como parte indivisível das concessões recíprocas próprias da transação, estipularam expressamente que R$ 300.000,00 seriam suficientes para a quitação total da dívida.
Não se mostra juridicamente adequado destacar apenas a cláusula de reconhecimento do débito e desconsiderar a concessão recíproca que integra o mesmo negócio jurídico.
Quando essa disposição patrimonial foi realizada, em dezembro de 2024, inexistia constrição judicial sobre o crédito.
A penhora formalizada posteriormente alcançou, portanto, a posição jurídica da Hestia tal como então existente, isto é, o crédito resultante da transação celebrada por R$ 300.000,00, observados os pagamentos que já haviam validamente extinguido parcelas da obrigação.
Também não há fundamento para condenar a requerida, nesta ação, ao pagamento de R$ 477.049,54 diretamente à terceira interessada.
A penhora não promove substituição subjetiva automática na relação contratual originária, nem converte a terceira interessada em credora material da requerida por montante superior ao efetivamente devido à autora.
A sub-rogação decorrente da constrição assegura à beneficiária legitimidade para preservar e perseguir o crédito penhorado até a concorrência de sua execução, mas permanece limitada ao conteúdo econômico do direito efetivamente pertencente à executada.
A própria orientação jurisprudencial invocada pela terceira interessada esclarece que a sub-rogação atua no plano da legitimação, não importando transferência automática de patrimônio ou criação de direito material mais amplo do que aquele pertencente ao executado.
Rejeita-se, portanto, o pedido principal formulado no evento 134.
Dos pagamentos realizados antes da ciência da penhora
Outra distinção necessária diz respeito aos pagamentos efetuados em cumprimento à transação.
Nos termos do art. 312 do Código Civil:
“Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.”
A regra pressupõe prévia ciência da penhora pelo devedor do crédito constrito.
Consequentemente, pagamentos realizados antes da intimação da penhora permanecem eficazes e extinguem validamente a obrigação correspondente.
No caso, a terceira interessada reconheceu que a documentação juntada comprova o pagamento da entrada de R$ 175.000,00, das parcelas 2 a 13, da parcela 15 e, ainda, das parcelas 14 e 16.
Segundo consta dos autos, a ciência formal das partes acerca da penhora ocorreu em 20-3-2026.
Desse modo, todos os pagamentos efetuados anteriormente a esse marco são eficazes também perante a terceira interessada e devem ser considerados para fins de apuração do saldo remanescente.
A penhora posterior não autoriza exigir da requerida o pagamento em duplicidade de parcelas regularmente adimplidas quando inexistia determinação judicial que impedisse o pagamento ao credor originário.
Do pagamento realizado depois da ciência da penhora
Situação distinta ocorre em relação à parcela n. 16.
A documentação analisada pela terceira interessada aponta que essa prestação foi paga diretamente à autora em 10-4-2026, quando a requerida já havia sido formalmente cientificada da penhora em 20-3-2026.
Nesse ponto, incide diretamente o art. 312 do Código Civil.
O pagamento realizado ao credor originário depois da ciência da penhora não é oponível à beneficiária da constrição. A circunstância não torna inválida a transação nem desconstitui os pagamentos precedentes, mas impede que essa prestação específica seja considerada extintiva da obrigação perante a terceira interessada.
A própria requerida reconheceu ter ocorrido equívoco após sua ciência acerca da penhora e manifestou concordância com a realização dos pagamentos subsequentes mediante depósito judicial.
Por conseguinte, deverá depositar judicialmente o valor correspondente à parcela n. 16, devidamente atualizado na forma prevista na própria transação, ressalvado eventual direito de regresso contra quem recebeu o pagamento anterior.
Quanto às prestações posteriores, verifica-se que a determinação vem sendo observada.
No evento 133 consta depósito judicial de R$ 2.551,70, realizado em 7-5-2026, expressamente identificado como correspondente à parcela n. 17 do acordo.
Todas as demais prestações vincendas deverão seguir o mesmo procedimento enquanto subsistente a penhora.
Da homologação do acordo
Superado o contraditório cuja ausência fundamentou a desconstituição da sentença do evento 109, não subsiste impedimento à homologação da transação nos limites de sua eficácia perante a terceira interessada.
O acordo foi celebrado antes da penhora, encontra-se parcialmente cumprido e não se identifica vício de consentimento ou outro defeito capaz de comprometer sua validade material.
A superveniência da penhora apenas modifica a forma pela qual o crédito remanescente da autora poderá ser satisfeito.
Assim, a transação deve ser preservada quanto ao valor pactuado, forma de parcelamento e demais obrigações assumidas, ressalvando-se que qualquer disposição que determine pagamento direto à Hestia não produz efeitos perante a terceira interessada quanto às prestações vencidas após a ciência da penhora e às parcelas vincendas enquanto subsistente a constrição.
Essa solução preserva simultaneamente a autonomia privada exercida antes da constrição e a efetividade da execução promovida pela terceira interessada.
Da transferência do imóvel
A requerida postulou, ainda, que seja desde logo determinada a transferência do apartamento e da vaga de garagem para sua propriedade, diante do receio de que os gravames existentes nas matrículas possam impedir a futura regularização.
O pedido não comporta acolhimento nos moldes formulados.
O próprio acordo dispõe que a requerida continuará na posse do imóvel e que a transferência da propriedade será perfectibilizada posteriormente, após a quitação do financiamento celebrado com a construtora, cabendo à autora providenciar a documentação necessária à regularização registral.
Não compete ao Juízo alterar unilateralmente a sequência obrigacional livremente estipulada pelas partes.
Fica ressalvado, todavia, o dever da autora de cumprir integralmente, nos prazos e condições previstos na transação, as providências de sua responsabilidade necessárias à regularização das matrículas e à futura transferência da propriedade, não podendo a existência da penhora sobre seu crédito servir como fundamento para descumprimento das obrigações de fazer assumidas perante a requerida.
Dos valores depositados e da execução de origem
A penhora foi realizada para assegurar crédito de até R$ 594.019,01 nos autos n. 0021603-57.2013.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.
Os valores já depositados e aqueles que vierem a ser depositados em cumprimento à presente decisão permanecerão vinculados à constrição.
A destinação definitiva dessas quantias deverá observar as determinações emanadas do Juízo responsável pela execução na qual ordenada a penhora, a quem compete apreciar questões relativas à satisfação do crédito exequendo, eventual excesso da constrição e levantamento dos valores.
Por ora, portanto, não haverá liberação de quantias em favor da autora.
A existência do Agravo de Instrumento n. 5052860-39.2026.8.24.0000 não impede o prosseguimento do feito, pois, conforme já registrado no evento 160, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Naturalmente, eventual determinação posterior emanada do Tribunal deverá ser imediatamente observada.
As questões referentes à penalidade imposta no evento 138 e esclarecida no evento 160 não integram o objeto da presente decisão e permanecem regidas pelos pronunciamentos anteriormente proferidos, sem prejuízo do resultado do recurso pendente.
Ante o exposto:
a) ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por TANIA SACAVEM no evento 123 e HOMOLOGO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a transação celebrada com HESTIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. no evento 106, reconhecendo sua validade material desde 6-12-2024, ressalvados os efeitos da penhora no rosto dos autos constituída posteriormente;
b) DECLARO que a penhora no rosto dos autos incide sobre o crédito remanescente efetivamente devido à autora em decorrência do acordo firmado pelo valor de R$ 300.000,00, acrescido apenas dos encargos previstos na própria transação e deduzidos os pagamentos validamente realizados;
c) RECONHEÇO como eficazes e extintivos da obrigação, inclusive perante a terceira interessada, todos os pagamentos efetuados pela requerida antes de sua ciência formal da penhora, ocorrida em 20-3-2026;
d) RECONHEÇO a ineficácia perante a terceira interessada do pagamento da parcela n. 16, efetuado diretamente à autora em 10/04/2026, e DETERMINO à requerida que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial da respectiva prestação, atualizada segundo os critérios previstos no acordo, ressalvado seu eventual direito de regresso contra a beneficiária do pagamento anteriormente realizado;
e) DETERMINO que, enquanto subsistente a penhora no rosto dos autos, todas as parcelas vincendas decorrentes da transação sejam satisfeitas exclusivamente mediante depósito judicial vinculado a este processo, considerando-se ineficazes perante a terceira interessada eventuais pagamentos realizados diretamente à autora;
f) REJEITO o pedido formulado pela terceira interessada no evento 134 para que seja desconsiderado o valor transacional e condenada a requerida ao pagamento de R$ 477.049,54 diretamente em favor de Gisele Bueno da Silva, porquanto a penhora não alcança direitos dos quais a autora validamente dispôs antes da constituição da constrição;
g) INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência imediata da propriedade do apartamento n. 21, Torre 3, matrícula n. 46.570, e da vaga de garagem n. 156, matrícula n. 46.685, sem prejuízo do dever da autora de cumprir integralmente as obrigações de regularização e futura transferência assumidas no acordo;
h) MANTENHO a penhora no rosto dos autos até ulterior determinação, ficando vedado o levantamento pela autora dos valores já depositados ou que vierem a ser depositados enquanto subsistente a constrição; e
i) OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos n. 0021603-57.2013.8.16.0001, encaminhando cópia desta decisão e informando os valores atualmente existentes na subconta, para ciência e, se reputado necessário, manifestação acerca da destinação das quantias vinculadas à penhora.
Após o depósito da parcela n. 16, intime-se a terceira interessada para ciência.
As parcelas subsequentes deverão continuar sendo depositadas nas respectivas datas de vencimento, independentemente de nova intimação.
Eventual inadimplemento das demais obrigações previstas na transação deverá ser perseguido mediante cumprimento de sentença, observada, quanto às obrigações pecuniárias titularizadas pela Hestia, a penhora ora preservada.