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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017450-53.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE MADEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) EXEQUENTE: ANALU MADEIRA DE OLIVEIRA TELINI ADVOGADO(A): FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) EXECUTADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A): GABRIEL DE FARIAS GEHRES (OAB SC034759) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Analu Madeira de Oliveira Telini e Alexandre Madeira de Oliveira em face de Plasticom Plásticos Indústria e Comércio Ltda. No evento 89, a executada postula o cancelamento das restrições incidentes sobre veículos de sua propriedade, sustentando excesso de garantia, ao argumento de que a execução foi substancialmente satisfeita e que remanesce controvérsia restrita ao saldo residual ainda pendente de definição. Os exequentes manifestaram-se contrariamente ao pedido no evento 95, defendendo a manutenção integral das restrições até o julgamento da impugnação aos cálculos apresentada no evento 87. Decido. É incontroverso que houve significativo adimplemento da obrigação, com depósitos judiciais que culminaram no levantamento de expressiva parcela do crédito pelos exequentes (evento 85, CONF_PAG_ALVARA1). Também se verifica que o cálculo mais recente elaborado pela Contadoria Judicial apontou saldo remanescente substancialmente inferior ao valor global anteriormente executado, embora a respectiva conta permaneça pendente de apreciação em razão da impugnação apresentada pela executada no evento 87. Nesse contexto, a manutenção de restrições sobre a integralidade dos veículos relacionados no evento 89 revela-se medida potencialmente desproporcional, notadamente porque o valor estimado dos bens atualmente gravados supera com ampla margem o crédito remanescente ainda discutido nos autos. De outro lado, não se mostra adequado o levantamento integral das restrições neste momento processual, pois ainda não houve pronunciamento judicial definitivo acerca da impugnação ao cálculo de liquidação, tampouco definição final do efetivo saldo devedor. Impõe-se, portanto, solução intermediária, apta a compatibilizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o atual estado do processo, reputo suficiente a manutenção da restrição incidente sobre bens cujo valor seja apto a garantir, com razoável margem de segurança, o saldo atualmente controvertido, autorizando-se o levantamento das demais restrições. Ressalto, contudo, que o presente pronunciamento possui caráter estritamente instrumental e é proferido à luz do cenário atualmente existente nos autos. Com efeito, sobrevindo decisão que reconheça saldo superior ao atualmente considerado, ou deixando a executada de promover o pagamento de eventual valor remanescente que venha a ser judicialmente fixado, nada impedirá a complementação da garantia executiva mediante renovação das restrições ora levantadas ou adoção de novas medidas constritivas sobre outros bens da devedora, nos termos dos arts. 797 e 831 do Código de Processo Civil. Dito de outro modo, o levantamento parcial ora deferido não importa renúncia à garantia da execução nem impede futura ampliação dos atos constritivos caso a evolução do processo demonstre sua necessidade. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do evento 89 e DETERMINO o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos vinculadas ao presente cumprimento de sentença que excedam a garantia necessária à execução, permanecendo a constrição apenas sobre o veículo SCANIA/P320, placa RYW2G94 avaliado em R$ 660.905,00, registrado em nome da parte executada. 2. Sendo postulado, expeçam-se os ofícios e comunicações necessários aos órgãos competentes para o levantamento das restrições excedentes vinculada ao presente feito. Consigno expressamente que a presente decisão não impede futura complementação da garantia executiva, mediante nova constrição sobre veículos ou outros bens da executada, caso: a) seja apurado saldo superior ao atualmente considerado após o julgamento da impugnação do evento 87; b) sobrevenha atualização do débito apta a justificar reforço da garantia; c) ou a executada deixe de adimplir eventual valor remanescente que venha a ser reconhecido judicialmente. 3. Diante da impugnação (evento 87), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos/complementação ou ratificação dos cálculos apresentados no evento 77, considerando-se, ainda os valores já levantados nos autos. 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) cálculo(s) no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Certificado o decurso do prazo ou juntadas as manifestações das partes, voltem conclusos. 6. Intimem-se.
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