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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017446-80.2025.8.21.0005/RS AUTOR: LORENZO GABARDO BAGGIO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) AUTOR: VALMIR BATISTA BAGGIO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) AUTOR: MARNE GABARDO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) AUTOR: LAURA GABARDO BAGGIO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562) RÉU: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1- Pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré A empresa ré postula a concessão gratuidade judiciária, sob o argumento da paralisação de suas atividades operacionais e da indisponibilidade total de bens em virtude de medidas cautelares na esfera criminal. Pois bem. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à comprovação cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. Não obstante, cumpre salientar que, no caso concreto, a despeito das ordens de bloqueio de contas e da paralisação fática apontada, a parte ré constitui sociedade empresária com capital social subscrito no importe expressivo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme sétima alteração contratual juntada no evento 63, ANEXO3. Ademais, a ré não acostou balanço patrimonial analítico, declarações contábeis completas ou livros fiscais que demonstrem de modo inequívoco a inexistência de patrimônio líquido positivo ou a impossibilidade absoluta de adimplemento das custas ordinárias. Aqui consigno que a existência de restrições em contas correntes e investigações criminais cuida-se de condição decorrentes de suposto ilícito penal, não suprindo a exigência de prova documental idônea da insuficiência financeira da empresa para os atos da jurisdição cível. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte ré. 1.1- Anotado no sistema. 2- Suspensão do processo (artigos 313, V, 'a', e 315, do CPC) Pela parte ré é pleiteada a suspensão da tramitação desta demanda cível até o trânsito em julgado da ação penal nº 5006460-33.2024.4.04.7208, em trâmite perante a Justiça Federal de Itajaí/SC. O requerimento não merece guarida. Isso porque vigem no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência e autonomia entre as instâncias cível e criminal, expressamente consagrado no artigo 935 do Código Civil. A responsabilidade civil decorrente do descumprimento de obrigação contratual e o correlato dever de restituição de valores aportados não dependem da formação de juízo condenatório ou absolutório na esfera penal. Com efeito, a causa de pedir deduzida pelos autores versa sobre o inadimplemento contratual consistente na retenção indevida dos recursos aportados na plataforma de investimentos e na impossibilidade de resgate do saldo disponível. Dessarte, a análise da existência do vínculo negocial, dos aportes efetuados e do dever de restituição submete-se ao exame probatório eminentemente cível e contratual, prescindindo da apuração final de eventuais crimes contra o sistema financeiro ou de lavagem de capitais. Outrossim, a suspensão opcional prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil e no artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal constitui faculdade judicial que, na situação em apreço, revelaria flagrante afronta aos postulados da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil). Dito isso, REJEITO o pedido de suspensão do feito. 3- Impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores Também não merece acolhimento a referida insurgência da parte ré. A respeito, saliento ser ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há mínimo amparo probatório a atestar que os autores/impugnados possuem capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Corroborando o entendimento, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento, Nº 70085262103, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021). Dessarte, resta AFASTADA a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. 4- Produção de provas INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e adequação à situação. Sendo postulada a prova oral — pedido que será oportunamente apreciado, conforme a pertinência no caso concreto —, deve ser apresentado o respectivo rol, a fim de melhor adequação da pauta, com observância do artigo 357, § 6º, e artigo 450, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, pleiteada a produção de prova pericial, deverá a parte indicar a respectiva especialidade. Na ocasião, devem ser expressamente reiterados eventuais requerimentos formulados anteriormente, sob pena de serem desconsiderados. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5- Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. 6- Agendada a intimação eletrônica.
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