2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017441-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: CLELIA ROSENBERG ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Controvérsia oriunda de execução, na qual a decisão agravada homologou cálculos da Contadoria Judicial e acolheu parcialmente impugnação para reconhecer excesso de execução. O recorrente, contudo, postulou a reforma do decisum para determinar liquidação por arbitramento, sem impugnar os fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em debate: (i) a existência de dialeticidade nas razões recursais; (ii) a possibilidade de conhecimento de recurso cujos fundamentos não enfrentam a decisão recorrida; (iii) a ocorrência de preclusão quanto à matéria relativa à liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR Dialeticidade recursal: ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com razões dissociadas do conteúdo do pronunciamento judicial, caracteriza vício formal que impede o conhecimento do recurso. Adequação recursal: pedido recursal incompatível com o objeto da decisão agravada, que tratou de homologação de cálculos e reconhecimento de excesso de execução, e não da forma de liquidação. Preclusão: impossibilidade de rediscussão da necessidade de liquidação por arbitramento, por já decidida anteriormente sem interposição de recurso oportuno. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. Sustenta que a sentença seria ilíquida, por determinar a redução dos juros contratuais sem estabelecer o valor devido, e que a apuração do saldo não poderia ser realizada por simples cálculos aritméticos, exigindo a atuação de profissional especializado. Afirma que o indeferimento da liquidação por arbitramento configuraria cerceamento de defesa e poderia propiciar enriquecimento indevido. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido teria contrariado julgados que reconheceram a necessidade da prévia liquidação quando os parâmetros definidos no título não permitissem a apuração imediata do montante. A insurgência, contudo, dirige-se contra pronunciamento que não examinou a necessidade da liquidação, pois deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão então recorrida. Assevera a parte recorrente: “entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado.” Foram apresentadas contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, tanto pela ausência de correspondência entre a tese deduzida e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido quanto pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte recorrente aponta violação do art. 509 do Código de Processo Civil e sustenta que a sentença exequenda seria ilíquida, que os cálculos exigiriam conhecimento técnico especializado e que, por essa razão, seria necessária a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento. O fundamento determinante do acórdão recorrido, contudo, não consistiu na afirmação de que a sentença seria líquida, de que os cálculos poderiam ser realizados por simples operação aritmética ou de que estariam ausentes os requisitos do art. 509, I, do CPC. O colegiado não conheceu do agravo interno porque as respectivas razões reiteraram a necessidade de liquidação por arbitramento sem impugnar o fundamento da decisão monocrática, que, por sua vez, já havia reconhecido a ausência de dialeticidade do agravo de instrumento. No acórdão recorrido: Novamente, cinge-se o Agravante em suscitar teses inerentes à suposta necessidade de liquidação do julgado na origem sem, todavia, impugnar as razões de não conhecimento do recurso. Com efeito, inexistindo discussão acerca da (des)necessidade de liquidação de sentença na decisão recorrida, impossível conhecer do recurso, em virtude da ausência de dialectalidade recursal. Sobre o tema, o artigo 923, III, do CPC, prevê que ‘Incumbe ao relator: [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’. No caso dos autos, frise-se, não se trata tão somente de repetição dos argumentos, mas sim de clarividente violação ao princípio da dialeticidade, eis que a parte agravante em momento algum indica os motivos pelos quais a decisão agravada deveria ser modificada. [...] Destarte, pelas razões recursais serem dissociadas do conteúdo do pronunciamento judicial impugnado, mantém-se a decisão monocrática. A premissa processual fixada pelo colegiado foi a de que o agravo interno não enfrentou as razões pelas quais a decisão monocrática não conhecera do agravo de instrumento. A conclusão de não conhecimento decorreu, portanto, da ausência de impugnação específica e da dissociação entre a argumentação recursal e o conteúdo do pronunciamento impugnado. Ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador esclareceu de maneira ainda mais direta que não havia examinado a necessidade da liquidação por arbitramento. No julgamento dos embargos de declaração: No caso em tela, a Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao não reconhecer a necessidade de liquidação por arbitramento. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, o acórdão embargado não apreciou o mérito da controvérsia sob a ótica da necessidade ou não de liquidação por arbitramento, mas, sim, deixou de conhecer do recurso por ausência de dialeticidade, visto que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, a tese ora reiterada — referente à alegada iliquidez da sentença e à aplicação do art. 509 do CPC — não guarda relação direta com o fundamento determinante do não conhecimento do recurso, qual seja, o vício formal consistente na ausência de impugnação específica. Desse modo, não há qualquer contradição interna no julgado, mas apenas inconformismo da parte com a solução adotada. A divergência entre o entendimento da Embargante e a conclusão do acórdão não configura vício integrativo, conforme já sedimentado na jurisprudência. Outrossim, inexiste omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão efetivamente submetida à apreciação — a admissibilidade recursal —, sendo desnecessária a manifestação acerca de teses dissociadas desse fundamento. O julgamento dos aclaratórios reafirmou que a matéria disciplinada pelo art. 509 do CPC não integrou a razão determinante do acórdão. A questão efetivamente decidida foi exclusivamente processual: a falta de impugnação específica dos fundamentos que haviam impedido o conhecimento do recurso anterior. As razões do recurso especial, entretanto, atribuem ao acórdão premissas que ele expressamente declarou não ter adotado. A parte recorrente afirma que o Tribunal teria indeferido a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, reconhecido a possibilidade de apuração do débito por simples cálculos e desconsiderado a complexidade técnica da operação. Nenhuma dessas proposições constituiu fundamento do pronunciamento recorrido. O recurso especial não demonstra de que maneira o art. 509 do CPC poderia infirmar a conclusão processual de ausência de dialeticidade, tampouco impugna especificamente o entendimento de que o agravo interno reproduziu argumentação dissociada dos fundamentos da decisão monocrática. A insurgência volta-se diretamente à necessidade de liquidação por arbitramento, matéria cujo mérito não foi resolvido pelo colegiado. A simples indicação do art. 509 do CPC e a exposição das hipóteses de liquidação não estabelecem correspondência entre a norma federal invocada e a razão de decidir adotada. Para viabilizar o processamento do recurso, caberia à parte recorrente demonstrar por que, preservada a constatação de que o agravo interno não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, ainda assim seria juridicamente possível conhecer da insurgência. Essa demonstração não foi desenvolvida. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação por ausência de correlação entre a questão federal suscitada e o conteúdo efetivamente decidido. A tese é compreensível em abstrato, mas não dialoga com a fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que impede a exata compreensão da alegada violação do art. 509 do CPC e atrai, quanto à alínea “a”, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Segundo a jurisprudência do STJ, “é inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.339.200/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12-8-2026). O recurso também não reúne condições de processamento pela alínea “c” do permissivo constitucional. A parte recorrente indica julgados oriundos dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso do Sul e de Minas Gerais, nos quais se reconheceu a necessidade de liquidação quando os parâmetros do título não permitiam a apuração do valor por simples cálculo aritmético. Limita-se, porém, à transcrição das respectivas ementas e à afirmação de que os casos seriam análogos. Não houve transcrição literal suficiente dos fundamentos determinantes dos acórdãos paradigmas, nem confronto analítico entre as premissas processuais e fáticas dos julgados. Tampouco foi demonstrada a identidade entre a questão jurídica decidida no acórdão recorrido e aquelas apreciadas nos paradigmas. Enquanto os julgados indicados examinaram diretamente a necessidade da liquidação de sentença, o acórdão recorrido não apreciou essa matéria, pois deixou de conhecer do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica. Não foi demonstrado, portanto, que os pronunciamentos confrontados tenham atribuído interpretações divergentes ao art. 509 do CPC diante de situações processuais substancialmente semelhantes. A mera contraposição entre o resultado dos paradigmas, que examinaram a forma de liquidação, e o resultado do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso por deficiência formal, não configura dissídio interpretativo. A diferença decorre da diversidade das questões efetivamente decididas e das respectivas molduras processuais, e não da adoção de interpretações jurídicas contrapostas sobre o mesmo comando de lei federal. Além disso, a transcrição exclusiva das ementas não permite identificar de maneira verificável a integralidade das premissas consideradas pelos órgãos julgadores, os fundamentos determinantes das soluções adotadas e a efetiva equivalência entre os contextos confrontados. Ausentes, assim, a transcrição literal suficiente, o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática e processual exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Incide, também quanto à alínea “c”, a Súmula 284 do STF, por analogia, restrita à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.