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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017437-50.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SAMANTHA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON CUSTODIO PROSPERO (OAB SC016086) ADVOGADO(A): LISIANE FERREIRA PIENIZ (OAB SC010015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Invertida instaurado para satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Verifico que não subsiste controvérsia quanto ao valor exequendo, pela concordância expressa com o cálculo apresentado nos autos pela ESTADO DE SANTA CATARINA (148.1). Neste contexto: I - Homologo, para todos os fins, o cálculo apresentado, que deverá servir de base para a expedição da requisição de pagamento cabível. II - Considerando que o Executado MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC não apresentou cálculo do valor que entende como devido, poderá a parte Exequente ingressar com o respectivo cumprimento de sentença em autos apartados. III - Considerando a inexistência de controvérsia quanto ao valor devido e que a atualização do débito compete ao Ente Público por ocasião do pagamento, deixo de determinar, neste momento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para mera atualização. IV - Expeça-se a competente requisição de pagamento, na modalidade cabível, isto é, Requisição de Pequeno Valor - RPV , conforme o valor homologado e o limite legal aplicável ao Ente Público devedor de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 13.120/2004, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 15.945/2013. V - Intime-se a parte Executada ESTADO DE SANTA CATARINA para pagamento no prazo constitucional de até 2 (dois) meses, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Ressalto que o prazo constitucional para pagamento da RPV é de 2 (dois) meses, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. VI - Antes do processamento definitivo da requisição, intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou confirmar os dados bancários para recebimento dos valores. No mesmo prazo, deverá ser informado se, caso após a atualização do crédito, o valor superar 10 (dez) salários mínimos, a parte Exequente renuncia ao excedente. Caso não haja renúncia expressa e o valor atualizado supere o teto da RPV, fica desde já autorizada a expedição de precatório. VII - Nos termos da Resolução CM n.º 3/2026, os alvarás judiciais deverão ser expedidos, quando aplicável, com a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. As partes ficam cientes de que eventuais impugnações quanto à retenção, recolhimento ou classificação tributária deverão ser dirigidas ao órgão tributário ou previdenciário competente, sem prejuízo da apreciação judicial das questões expressamente submetidas ao processo. Quanto aos honorários advocatícios, reconheço sua natureza alimentar, com incidência de imposto de renda, salvo opção pelo SIMPLES, sendo descabida a retenção previdenciária. VIII - Após o pagamento, expeça-se o competente alvará, observados os dados bancários informados e as retenções eventualmente incidentes, intimando-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. IX - Decorrido o prazo de pagamento da RPV sem notícia de quitação, certifique-se e intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito. X - Não havendo novos requerimentos após a satisfação do crédito, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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