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5017434-89.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017434-89.2025.8.13.0134/MG EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): WENILTON SANTOS DE SOUZA JUNIOR (OAB MG224628) DESPACHO INDEFIRO a penhora dos valores de FGTS, uma vez que há jurisprudência firme nos Tribunais Pátrios quanto à impenhorabilidade de valores constantes em contas vinculadas ao FGTS da executada para fins de satisfação de honorários advocatícios. A propósito, colaciono recente julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALDO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é permitida a penhora do saldo do FGTS para o pagamento de crédito oriundo de honorários. Precedentes. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.852.319/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Conforme se infere do documento em anexo, foi realizada pesquisa via PREVJUD. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito

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