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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5017431-41.2026.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832-A RECORRIDO: HADASSA CAROLINY ASSIS FERNANDES RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da União, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre verbas denominadas “folgas indenizadas”, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Sentença de procedência impugnada por recurso da União postulando a reforma do julgado. VOTO No que tange à natureza remuneratória das verbas recebidas pelo autor a título de “folgas indenizadas”, a Segunda Turma Recursal já enfrentou a questão posta nos autos, conforme voto da lavra do Juiz Federal, Dr. Clécio Braschi, que acompanho, na íntegra, seu fundamento, in verbis: “[...] A questão central é a natureza jurídica das rubricas recebidas pelo autor: se indenizatórias, não incide o imposto de renda; se remuneratórias, incide. Não há controvérsia teórica sobre a isenção de folgas genuinamente indenizadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou que os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas têm natureza semelhante ao pagamento da conversão de licença-prêmio não gozada e de férias não gozadas em pecúnia, sendo isentos do imposto de renda (STJ, REsp n. 992.813/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, 21/2/2008; STJ, REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 03/03/2016). A Turma Nacional de Uniformização fixou tese no mesmo sentido: não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas (TNU, PEDILEF n. 5028005-67.2016.4.04.7200, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, DJe 16/03/2020; TNU, PUIL n. 5009473-41.2023.4.02.5103, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, 07/08/2024). No caso concreto, cabe analisar se as rubricas impugnadas correspondem efetivamente à conversão em pecúnia de folgas não gozadas — com supressão definitiva do direito ao descanso — ou se, ao contrário, representam pagamento adicional por trabalho prestado, com o direito à folga preservado e apenas postergado. O autor juntou, entre os documentos, os acordos coletivos de trabalho aplicáveis à categoria. A leitura das cláusulas pertinentes é determinante para o julgamento. A Cláusula Décima Oitava dos acordos coletivos juntados — denominada "Dos Dias Extras (Dobras)" — dispõe que, nos casos excepcionais de continuidade operacional, o empregado mantido a bordo além do período de embarque terá cada dia excedente remunerado a título de dobra. O § 1º estabelece que, caso as folgas da escala fixa não sejam gozadas, será devido pagamento a título de indenização de folga. E, de forma decisiva, o texto do parágrafo quinto da Cláusula Quinta — reproduzido nos documentos juntados — é expresso: o pagamento em pecúnia "não interfere no direito de folga já adquirido pelos dias de embarque até o limite acordado em 35 dias, que continua gerando para cada dia trabalhado um dia de folga". Esse dispositivo é conclusivo. O direito à folga não é extinto pelo recebimento do pagamento em pecúnia denominado "dobra". A folga é assegurada. O que ocorre é a postergação do exercício desse direito. O trabalhador recebe o valor em dobro pelo dia trabalhado além do limite e conserva o direito à folga correspondente. Não há supressão definitiva do descanso. Não há dano indenizável. Esse entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização ao examinar hipótese análoga. A TNU concluiu que "a rubrica dobras não visa indenizar a supressão de folgas não gozadas. Isso porque sua percepção não afasta o direito à fruição das folgas, que são simplesmente diferidas. Sua natureza jurídica está mais próxima à das horas extras" (TNU, PUIL n. 5008564-81.2023.4.02.5108, Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto, 27/08/2025). O mesmo raciocínio foi aplicado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região: "o caso concreto se refere a pagamento adicional em virtude de atividade laboral por necessidade de serviço realizada em dia inicialmente previsto para folga — folga esta que não é permanentemente inviabilizada, mas apenas postergada" (5ª Turma Recursal, Recurso n. 5008704-20.2023.4.03.6327, Rel. Juiz Federal José Renato Rodrigues, 16/09/2024). A parte autora adotou conclusão oposta, mas o fez sem analisar o texto específico das cláusulas dos acordos coletivos que preservam o direito à folga e sem exigir declaração do empregador esclarecendo se as folgas pagas em pecúnia foram efetivamente suprimidas ou apenas adiadas e depois gozadas. A ausência dessas provas e dessa análise é suficiente para afastar a procedência do pedido. Quanto à rubrica "treinamento" realizado em dia de folga, a Cláusula Décima Nona dos acordos coletivos prevê que, quando o empregado for requisitado a fazer curso ou treinamento presencial em dia destinado à folga, será devida a indenização de folga, calculada sobre o salário base e adicionais. Isso significa que o acordo coletivo já distingue o pagamento pela folga indenizada — que tem natureza indenizatória — do pagamento pelo tempo dedicado ao treinamento em si, que é remuneração pelo período de disponibilidade ao empregador. O julgado desta mesma Turma Recursal (2ª Turma Recursal, Recurso n. 5003928-35.2023.4.03.6340, Rel. Juiz Federal Clecio Braschi, 09/10/2024) esclareceu que o pagamento relativo ao curso ou treinamento em si, distinto da folga indenizada, é verba remuneratória, pois o empregado recebe salário extra durante o treinamento, sem que a indenização da folga seja excluída. Quanto à "indenização de quarentena" e à "antecipação inden quarentena", a declaração da empresa descreve esse pagamento como realizado "quando o colaborador durante o período de folga era convocado para cumprir quarentena pré-embarque". Os acordos coletivos indicam que, durante a pandemia, o empregado em quarentena fora do domicílio por solicitação da empresa tinha os dias correspondentes remunerados como folga indenizada. Há divergência doutrinária sobre a natureza desse pagamento, e a sentença não analisou, com base nas cláusulas específicas, se o empregado que cumpriu quarentena teve sua folga definitivamente suprimida ou apenas adiada. Sem essa análise e sem declaração específica do empregador a respeito, não é possível afirmar a natureza indenizatória. A comprovação da natureza indenizatória das folgas alegadamente convertidas em pecúnia exige, no mínimo: demonstrativos de salários dos períodos das folgas; textos dos acordos coletivos com cláusulas que disciplinem o gozo e a indenização, inclusive sobre a possibilidade de adiamento com gozo futuro; declaração do empregador sobre os períodos em que as folgas foram indenizadas; e declaração do empregador esclarecendo se as folgas foram definitivamente suprimidas ou apenas adiadas e depois gozadas. Sem essas provas, a afirmação de natureza indenizatória permanece abstrata. A documentação juntada, ao contrário, demonstra que o direito à folga foi preservado e que o pagamento em pecúnia constitui remuneração adicional pelo trabalho prestado no dia em que o empregado deveria estar de folga. O recurso da União deve ser provido para julgar improcedente o pedido, com fundamento nos julgamentos desta Turma Recursal e da Turma Nacional de Uniformização acima referidos, que concluíram pela natureza remuneratória das rubricas em questão quando os acordos coletivos asseguram o gozo posterior da folga.” (RecInoCiv nº 5016945-27.2024.4.03.6301, Relator Juiz Federal Clécio Braschi, julgado em 10.04.2026, DJEN DATA: 17.04.2026). Recurso da União provido para julgar improcedente a ação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE FOLGA NÃO GOZADA E INDENIZADA. TRABALHADOR MARÍTIMO OU EM REGIME DE OFFSHORE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, DOBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão