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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017427-18.2024.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: PAGOL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP136503)
ADVOGADO(A): RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA (OAB SP169296)
DESPACHO/DECISÃO
Da inaplicabilidade, neste momento processual, da Resolução CNJ n. 683/2026
A extinção prevista no art. 1º da Resolução CNJ n. 683/2026 pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos nela estabelecidos, dentre os quais a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora após a realização das diligências cabíveis.
No caso, a incidência da norma mostra-se prematura. Isso porque a parte executada ainda não foi regularmente citada, circunstância que impede concluir pelo esgotamento das medidas voltadas à localização do devedor e à satisfação do crédito exequendo.
Enquanto não forem concluídas as tentativas de localização e citação da parte executada, bem como as demais providências executivas pertinentes ao caso concreto, não se encontram configurados os pressupostos necessários à extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ n. 683/2026.
Assim, afasta-se, por ora, a aplicação da referida norma.
Da ressalva quanto à eventual extinção do feito
Ficam as partes advertidas de que, uma vez esgotadas as medidas razoavelmente disponíveis para localização da parte executada e de eventual patrimônio sujeito à constrição, sem resultado útil para o prosseguimento da execução, o processo poderá vir a ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução CNJ n. 683/2026, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, desde que presentes os demais requisitos legais.
Das providências
Recolhidas as custas, cite-se a parte demandada, até então não localizada, no novo endereço, atentando-se ao disposto no despacho inicial.