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5017426-11.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5017426-11.2025.8.24.0004/SC REQUERENTE: MILENE CRISTINA FRANCISCO GONCALVES ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782) DESPACHO/DECISÃO I. MILENE CRISTINA FRANCISCO GONCALVES interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão do evento 6.1, alegando, em apertada síntese, a existência de contradição. Vieram-me os autos conclusos. II. Decido. Pois bem. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material. No caso dos autos, analisando o decisum questionada, conclui-se que não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada expôs fundamentos que objetivamente conduziram à conclusão adotada. Demais disso, não se negou à possibilidade de cumulação dos pedidos, apenas "relegou a análise da efetiva cumulação para após a juntada das primeiras declarações.". Se o julgado, outrossim, não o foi a contento do embargante, cabe-lhe dispor do meio processual adequado à apresentação do reclamo, interpondo recurso adequado à instância superior. Enfim, notória a ausência de qualquer contradição, de modo a justificar a rejeição dos embargos. III. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão objurgada. IV. Quanto ao mais, nos termos da Resolução n. 5 de 8 de abril de 2019 do Conselho da Magistratura, NOMEIO a curadora especial relacionada na certidão de nomeação (17.1), regularmente nomeado pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário Catarinense. V. INTIME-SE, pois, a curadora especial nomeada acerca do encargo e, em caso de aceite, seguir na defesa dos interesses do incapaz a ser representado DAVI GONCALVES VIEIRA, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. VI. Apresentadas as primeiras declarações pela inventariante, VOLTEM os autos conclusos. VII. INTIMEM-SE. VIII. CUMPRA-SE.

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