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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5017426-11.2025.8.24.0004/SC
REQUERENTE: MILENE CRISTINA FRANCISCO GONCALVES
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALBORGHETTI (OAB SC020782)
DESPACHO/DECISÃO
I. MILENE CRISTINA FRANCISCO GONCALVES interpôs os presentes Embargos de Declaração em face da decisão do evento 6.1, alegando, em apertada síntese, a existência de contradição.
Vieram-me os autos conclusos.
II. Decido.
Pois bem. Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
III - corrigir erro material.
No caso dos autos, analisando o decisum questionada, conclui-se que não assiste razão à embargante, pois a decisão embargada expôs fundamentos que objetivamente conduziram à conclusão adotada.
Demais disso, não se negou à possibilidade de cumulação dos pedidos, apenas "relegou a análise da efetiva cumulação para após a juntada das primeiras declarações.".
Se o julgado, outrossim, não o foi a contento do embargante, cabe-lhe dispor do meio processual adequado à apresentação do reclamo, interpondo recurso adequado à instância superior.
Enfim, notória a ausência de qualquer contradição, de modo a justificar a rejeição dos embargos.
III. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão objurgada.
IV. Quanto ao mais, nos termos da Resolução n. 5 de 8 de abril de 2019 do Conselho da Magistratura, NOMEIO a curadora especial relacionada na certidão de nomeação (17.1), regularmente nomeado pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário Catarinense.
V. INTIME-SE, pois, a curadora especial nomeada acerca do encargo e, em caso de aceite, seguir na defesa dos interesses do incapaz a ser representado DAVI GONCALVES VIEIRA, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
VI. Apresentadas as primeiras declarações pela inventariante, VOLTEM os autos conclusos.
VII. INTIMEM-SE.
VIII. CUMPRA-SE.