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5017425-74.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017425-74.2025.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARILDA NUNES PEREIRA REU: BRUNO GARCIA TEIXEIRA, RESIDENCIAL FAZENDA HZ LTDA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258, JULLIANE SILVA OLIVEIRA - ES36511, LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, TATIANA SANTORO COSTA - RJ160778 Advogado do(a) REU: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 SENTENÇA Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA proposta pela parte Autora em desfavor dos Requeridos com base nas razões de fato e de direito constantes da inicial. Antes mesmo do recebimento do feito, houve a apresentação de resposta por um dos Demandados (RESIDENCIAL FAZENDA HZ LTDA), conforme Id 69033885, sendo que ali se chegou a questionar, dentre outras coisas, a possibilidade de a Requerente litigar sob o pálio da gratuidade, a ilegitimidade passiva da contestante e também a irregularidade da representação da Autora. Réplica fora posteriormente apresentada pela Autora. Quando de um primeiro contato com os autos, o Juízo determinara a comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos que autorizariam a concessão da gratuidade (Id 70515890). A Demandante, embora ciente quanto aos termos do pronunciamento, não colacionou ao feito dados complementares, silenciando sobre a intimação. A parte, todavia, comprovou, então, a realização de depósito do valor que buscava consignar (ou parte dele), o que se vê com maior facilidade em Id 73047646. Ofício solicitando a penhora no rosto dos autos fora juntado em Id 91257979. A Ré, em manifestação de Id 97072755, informou que a parte contrária teria manifestado o interesse de desistir da demanda, ao que desde logo não se opusera, desde que este Juízo resolvesse, antes, a questão da concessão ou não da gratuidade. O pedido de desistência foi formulado pela Demandante em Id 105638945. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Trata-se, a teor do relatado, de demanda que conta com pedido de desistência a despeito de sequer ter havido o regular recebimento do feito. Antes da análise dos termos da inicial, vê-se que um dos Demandados comparecera e contestara a pretensão, quando então suscitara preliminares, dentre as quais a de ilegitimidade e de irregularidade da representação da Autora, sendo ali também questionada a gratuidade que aquela chegara a pleitear. Pois bem. Relativamente ao pedido de desistência, devo dizer, desde logo, que a hipótese não comporta o seu acolhimento, já que, até então, não analisado o pedido de gratuidade e não recolhidas as despesas do processo. E a hipótese, registre-se, é a de indeferimento do pedido de gratuidade formulado na inicial, já que a Demandante, que sequer se qualificara apropriadamente – não chegara a indicar profissão –, também não chegara a colacionar ao caderno dado qualquer relacionado à sua condição patrimonial, sendo que apenas afirmara residir no exterior. Faz-se mister pontuar que a peça de ingresso trazia referências à realização de negócio entre as partes em função do qual teria a Demandante efetuado pagamentos de consideráveis importes, o que em si já infirmaria a alegação de precaridade financeira. Demais disso, a parte simplesmente silenciara quando instada a fazer prova da sua alegada situação de hipossuficiência, inviabilizando a formação de um juízo positivo de valor acerca da questão. Em vista da circunstância, entendo que o caso é de indeferimento da gratuidade, o que em si traz prejuízo ao exame da impugnação trazida pela Ré em resposta e justificaria, a partir deste ponto, a intimação da Autora para fins de recolhimento das custas do processo. Isso porque, sem o pagamento dos valores, descabe a apreciação de pretensão qualquer que tenha sido veiculada pela parte. Dado, porém, o expresso desinteresse da parte de prosseguir com a demanda, decerto inócua a adoção de qualquer providência no sentido de intimá-la para que efetue o pagamento das custas que incidiriam, o que evidencia, agora, a ausência de pressuposto de admissibilidade da pretensão do qual decorre invariavelmente a inviabilidade de que venha ela a se desenvolver validamente. Assim, de rigor que seja a presente desde logo extinta nos moldes do que determina a lei processual, o que, frise-se, acaba por ser mais benéfico à parte Autora, à medida que apenas faz incidir o valor mínimo das custas, e não aquele calculado sobre o efetivo proveito antes almejado (o que ocorreria acaso homologado o pedido de desistência). Ante a situação, tem-se por prejudicado o exame da alegação de ilegitimidade e das demais ventiladas em defesa. Em vista do exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece 485, inciso IV, do CPC. Dou por prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, que ora registro como indeferida de modo a tirar do feito a anotação de prioridade que lhe fora conferida. Custas, em existindo, pela Autora, devendo ser cobradas no patamar mínimo a que alude o art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/13 (com as suas posteriores alterações). Ante a apresentação de resposta pela segunda Requerida (RESIDENCIAL FAZENDA HZ LTDA), CONDENO a Requerente no pagamento, em prol dos seus patronos, de honorários que FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Justifico o arbitramento do importe no patamar mínimo ante a ausência de complexidade na solução da demanda. O pedido de gratuidade deduzido pela Requerente fica indeferido nos termos da fundamentação. Quanto à questão da penhora no rosto dos autos, hei de deferir o pedido formulado pela Demandante em Id 105638945, item ‘c’, em especial após verificar, de uma consulta ao portal JUS, que a ação ali referenciada envolveria, no polo ativo, a pessoa de ADILSON JOSE CARVALHO, e, no polo passivo, CONSTRUTORA G&P LTDA, BRUNO GARCIA TEIXEIRA e RODRIGO COSTA PAIXÃO FERNANDES. Como os valores aqui consignados não reverterão em prol de quaisquer daqueles, nada obsta seja acolhido o pleito formulado pela Requerente, o que trará prejuízo à realização da anotação requisitada pela Especializada Trabalhista. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em julgado da presente, oficie-se ao DD. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim a bem de lhe comunicar quanto à inviabilidade de efetivação da penhora no rosto dos presentes autos em função da prematura extinção da demanda e da inviabilidade de quaisquer valores virem a reverter em prol dos Executados da demanda que lá se processa sob o nº 0000329-76.2021.5.17.0131 (CONSTRUTORA G&P LTDA, BRUNO GARCIA TEIXEIRA e RODRIGO COSTA PAIXÃO FERNANDES). Expeça-se ofício, ao Banco do Brasil, a bem de requisitar sejam os valores depositados na conta judicial de Id 73047646 transferidos para a conta de destino indicada em Id 105638945. Com o trânsito em julgado, à secretaria para que cumpra os atos voltados à cobrança de eventuais custas. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 1 de setembro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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