Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017423-49.2026.8.21.0022/RSAUTOR: MARCUS VINICIUS AVILA BARBOSA EIRELI
ADVOGADO(A): BRUNO SARAIVA COSTA
RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo: 1) EXTINTA A AÇÃO quanto aos pedidos referentes à declaração de inexistência de débitos condominiais, de IPTU, e demais valores propter rem, uma vez que o réu é parte ilegítima para tanto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para declarar a rescisão contratual dos contratos de compra e venda firmados entre as partes em decorrência da culpa exclusiva da ré. Por consequência, condeno o réu à devolução dos valores pagos pelo autor, nos montantes de R$ 129.092,10 (cento e vinte e nove mil noventa e dois reais e dez centavos) e R$ 241.364,21 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescidos da multa contratual de 2%, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal a contar da citação. Ainda, o réu deverá proceder à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nos valores de R$ 22.860,00 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta reais) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa legal a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pela autora e 70% pela ré, ante o decaimento maior da parte requerida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que arbitro em R$ 1.500,00, atendidos os critérios legais disponíveis. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais à autora, por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça.